TJMA - 0000895-56.2018.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MAURO GILBERTO DELMONDES em 11/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 19/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MAURO GILBERTO DELMONDES em 19/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 27/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MAURO GILBERTO DELMONDES em 28/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 19/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MAURO GILBERTO DELMONDES em 19/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/02/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:28
Juntada de petição
-
07/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:23
Juntada de petição
-
29/01/2025 05:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 05:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 05:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 04:57
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 04:57
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 04:57
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:35
Juntada de petição
-
22/01/2025 08:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 10:24
Juntada de petição
-
04/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:44
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 26/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:39
Juntada de petição
-
19/11/2024 18:02
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:26
Juntada de petição
-
02/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:50
Decorrido prazo de MAURO GILBERTO DELMONDES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:49
Decorrido prazo de LEONIDAS ALVES SARAIVA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:51
Juntada de petição
-
30/04/2024 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:17
Publicado Despacho (expediente) em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:58
Juntada de despacho
-
29/12/2023 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/10/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 02:24
Decorrido prazo de MAURO GILBERTO DELMONDES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:23
Decorrido prazo de LEONIDAS ALVES SARAIVA em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:59
Decorrido prazo de MAURO GILBERTO DELMONDES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:53
Decorrido prazo de LEONIDAS ALVES SARAIVA em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro, Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000.
Telefone: 89 3523-1133.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000895-56.2018.8.10.0072 - PJE DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): AUTOR: LEONIDAS ALVES SARAIVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO GILBERTO DELMONDES - PI8295-A PARTE(S) REQUERIDA(S): REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A De ordem do MM.
Juiz, FICA INTIMADA a parte autora, por meio de seu(a) procurador(a), via sistema PJE/DJEN, para que apresente CONTRARRAZÕES, no prazo legal.
Barão de Grajaú – MA, 26 de maio de 2023 - sexta-feira, às 09:40:06 h.
Eu, CARLA ADELANY DA SILVA RIBEIRO, digitei e conferi. -
26/05/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:24
Decorrido prazo de MAURO GILBERTO DELMONDES em 03/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:24
Decorrido prazo de LEONIDAS ALVES SARAIVA em 03/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
29/06/2022 00:00
Citação
PROCESSO Nº 895-56.2018.8.10.0072 SENTENÇA "Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DO DANO MATERIAL Na inicial, o autor alegou ter sido vítima de danos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, tendo um prejuízo enorme, haja vista sobreviver do plantio e da cria de animais.
Disse, ainda, que se dirigiu em duas oportunidades à sede da requerida, em Barão de Grajaú, para tentar solucionar o problema.
Como forma de demonstrar o alegado, juntou cópia do protocolo de atendimento fornecido pela requerida em 24/10/2018; fotografias de sua geladeira, com produtos possivelmente estragados por falta de energia elétrica; bem como mídia em que faz uma filmagem de sua propriedade, apresentado plantações secas e reservatório vazio de água para animais beberem.
A partir destes, conseguiu demonstrar, claramente, ter comparecido ao posto de atendimento da CEMAR, nesta cidade, no dia 24 de outubro de 2018, para fim de fazer reclamação (fl. 04); bem como comprovou, através da fatura de consumo, referente ao mês de setembro de 2018, ser titular da unidade consumidora referida na inicial (fl. 03).
Deixou de comprovar que tenha informado à ré, no dia do evento, acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica, apesar de fazer referência a um número de protocolo, mas esse só foi cadastrado três dias depois Ademais, a extensão do dano que alega ter sofrido, não foi comprovada, pois sequer fez estimativa de seu montante.
Mesmo tendo-se deferido o benefício da inversão do ônus da prova em seu favor, exigir-se da ré que comprovasse a inverdade da alegação do autor seria o mesmo que torná-la uma "prova diabólica" - para usar uma expressão corriqueira na doutrina processual contemporânea.
A propósito, convém transcrever o magistério de DIDIER JÚNIOR OLIVEIRA BRAGA: Como já dito, o nosso CPC acolheu a teoria estática do ônus da prova (teoria clássica), distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, nos seguintes termos; ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos modificativos e extintivos (art. 333, CPC).
Sucede que nem sempre autor e réu têm condições de atender a esse ônus probatório que lhes foi rígidamente atribuído - em muitos casos, por exemplo, vêem-se diante de prova diabólica.
E, não havendo provas suficientes nos autos para evidenciar os fatos, o juiz terminará por proferir decisão desfavorável àquele que não se desincumbiu do seu encargo de provar (regra de julgamento). (...) Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (...) surgiu na Argentina onde os ditos autores [Jorge W.
Peyrano e Augusto M.
Morello], a partir da concepção do processo como situação jurídica de Goldschimdt, passaram a defender a repartição dinâmica do ônus da prova.
Baseando-se nos princípios da veracidade, boa-fé, lealdade e solidariedade (com atuação do juiz), defendem que é necessário levar em conta as circunstâncias do caso concreto, para atribuir-se o ônus da prova àquele que tem condições de satisfaze-lo; impõe-se uma atuação probatória da parte que tem mais possibilidade de produzi-la.
E o juiz, verificando que houve uma violação ao dever das partes de cooperação e solidariedade na apresentação de provas, deve proferir decisão contrária ao infrator.
Tudo isso, no intuito de que o processo alcance seus fins, oferecendo prestação jurisdicional justa. (...) O CPC não contém regra expressa adotando a teoria.
Mas a doutrina acolhe essa concepção, a partir de uma interpretação sistemática de nossa legislação processual. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael.
Curso de direito processual civil.
Vol. 2.
Salvador: JusPODIVM, 2007. pp 61-63.
Destaquei.).
Percebe-se, assim, não ter o autor se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 02) DOS DANOS MORAIS: CARACTERIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO O Conselho da Justiça Federal, em sua III Jornada de Direito Civil, editou o enunciado nº 159, esclarecendo que "o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material".
O caso em apreço, definitivamente, não é alcançado por esse verbete.
Afinal, a conduta da requerida de deixar o autor, por mais de 05 (cinco) dias, sem o regular serviço de energia elétrica, e dois dias após o protocolo de fls. 04, e, ainda, sem apontar qualquer fato excepcional que justificasse tamanha demora no restabelecimento da energia, é, sem dúvida, fato apto a caracterizar a necessidade de reparação de dano moral.
No caso concreto, portanto, entendo que está demonstrada suficientemente a falha operacional da companhia de energia demandada, merecendo, pois, reparação os danos decorrentes da sua conduta omissa, cabendo, de qualquer forma, gizar que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, presente está o dano moral, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, está também demonstrado aquele.
Os transtornos experimentados pela parte autora não podem ser classificados como meros incômodos e dissabores ligados ao cotidiano da vida moderna, excluídos das hipóteses passíveis de retribuição pecuniária. É flagrante a violação aos direitos da personalidade da parte autora decorrente dos inconvenientes e graves transtornos causados à parte demandante pela interrupção indevida do serviço de energia elétrica da sua residência, indubitável é a existência de danos morais a serem ressarcidos pelo Réu, pois com seu procedimento afetou de forma significativa a tranquilidade da Autora, causando-lhe constrangimentos e aborrecimentos com a falta do fornecimento de energia por mais de 05(cinco) dias. É cediço, na Doutrina e Jurisprudência pátrias, todavia, que a fixação da reparação pelo dano moral deve observar o postulado da razoabilidade, motivo pelo qual entendo como razoável a fixação da indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). . 02) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar, ao autor LEONIAS ALVES SARAIVA, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos.
Sobre o valor da condenação dos danos morais incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir do dia de hoje.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Barão de Grajaú, 08 de junho de 2022.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO Resp: 171876 -
26/10/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000895-56.2018.8.10.0072 (8972018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: LEONIAS ALVES SARAIVA ADVOGADO: ICARO TAVARES DELMONDES ( OAB 17892-PI ) e LARISSA TAVARES DELMONDES ( OAB 9148-PI ) e MAURO GILBERTO DELMONDES ( OAB 8295-PI ) REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉRTICA DO MARANHÃO - CEMAR TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ ( OAB 8654A-MA ) Processo nº 895-56.2018.8.10.0072 Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO contra decisão proferida às fls. 14-15, alegando, em síntese, a existência de omissão.
Instado a se manifestar, o embargado deixou de apresentar suas contrarrazões (fls. 120). É o relatório.
DECIDO.
Consigne-se, desde logo, que a oposição dos embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina " De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. (Donizetti, Elpídio Curso Didático de Direito Processual Civil 22. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, versão digital, pág. 2127).
Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante porque, ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, baseou-se em fatos ainda não mencionados nos autos (religação de energia por suposta inexistência de débito, o que, repise-se, foge completamente do contexto dos autos).
Com efeito, os autos tratam de pedido de religação em razão da ausência de energia após fortes chuvas ocorridas na região de residência do demandante.
Diante do exposto, conheço, mas REJEITO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão embargada, incólume em todos os seus termos Intimem-se.
Publique-se.
Após, o trânsito em julgado dessa decisão, retornem conclusos para sentença.
Barão de Grajaú, 19 de agosto de 2021.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO Resp: 162875
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2018
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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