TJMA - 0000338-22.2018.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 11:30
Transitado em Julgado em 22/06/2022
-
07/06/2022 12:24
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2022.
-
07/06/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000338-22.2018.8.10.0120 Requerente : ANA MARIA FRADE MELO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória e declaratória de inexistência de débito proposta por ANA MARIA FRADE MELO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sob a alegação de que foi feito uma contratação em seu nome sem sua autorização.
Relata que seu benefício previdenciário passou a vir com descontos das parcelas, referente ao empréstimo contestado.
O requerido apresentou contestação, defendo a regularidade do negócio, apresentando na oportunidade um contrato com assinatura do requerente. Oportunizada a manifestação à autora, esta não impugnou a assinatura bem como nada manifestou acerca das provas trazidas pelo requerido. É o que importava relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência.
As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las.
Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC.
O ponto controverso do processo limitar-se-ia à existência do contrato. Pois bem.
No campo estritamente jurídico, é cediço que a existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar.
Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Todavia, no campo fático, ficando demonstrada a existência válida da relação jurídica, a cobrança implicaria mero exercício regular do direito.
Foi o que observei nos presentes autos, pois produzida prova documental concernente em cópia de contrato devidamente assinado.
Analisemos pois a força probante desse documento.
Em primeiro lugar, nos termos do art. 424, “a cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original”, sendo possível inclusive ao escrivão fazer a conferência se for o caso.
Por outro lado, na forma do art. 411, do CPC “considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”.
In casu, embora a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o contrato assinado não impugnou especificamente a sua autenticidade na forma do art. 436, II e parágrafo único do CPC. Portanto, nos termos do art. 412, do CPC, “o documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída”.
Assim, nos termos da lei, o contrato juntado pelo requerido é suficiente a provar a relação jurídica existente entre as partes. Da litigância de má-fé.
Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé dentre outros casos, aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
In casu, o autor, mesmo ciente do empréstimo com a instituição financeira, buscou a justiça de forma temerária para atingir objetivo ilegal, alterando completamente a verdade dos fatos, a fim de eximir-se de obrigações contratuais.
Observo também que não é possível falar-se em ausência de dolo ou mesmo de conhecimento, pois se tratam de descontos que vinham se realizando a vários meses.
Como bem destaca o STJ "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009).
O próprio CPC também foi cristalino ao estabelecer que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º).
Nos termos do art. 96, do CPC “o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária”.
Isso posto, fixo a multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a ser paga pela parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, não ficando suspensa a sua exequibilidade, pela assistência judiciária, e estando passível de execução nos próprios autos, nos termos do art. 777, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Estas, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Bento – MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
27/05/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2021 09:44
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 07:26
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 02/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 23:45
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0000338-22.2018.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA MARIA FRADE MELO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Intimar a parte autora por seu advogado para se manifestar, nos moldes do Art. 351 do NCPC, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021. ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Auxiliar/Técnico Judiciário(a) Prov. 22/2018 CGJ/MA -
03/02/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 03:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:50
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 03/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 11:18
Juntada de Ato ordinatório
-
17/06/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 11:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
17/06/2020 11:48
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802220-61.2020.8.10.0040
Raimunda Araujo Albuquerque
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 10:43
Processo nº 0800803-64.2019.8.10.0119
Surama Pereira Carvalhedo Sousa
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2019 11:44
Processo nº 0806046-18.2020.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Rozangela Garcez de Araujo
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2025 16:49
Processo nº 0000367-25.2008.8.10.0055
Banco Finasa S/A.
Irene Nogueira
Advogado: Jose Expedito Bacelar Almeida Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2008 00:00
Processo nº 0800573-76.2020.8.10.0025
Joao Batista Rodrigues
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2020 02:51