TJMA - 0813574-45.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 07:53
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/10/2024 07:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de OCIDENTAL SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIENE RAMOS BOEIRA TEIXEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 11:28
Conhecido o recurso de LUCIENE RAMOS BOEIRA TEIXEIRA - CPF: *90.***.*33-72 (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 21:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/08/2024 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2024 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:33
Decorrido prazo de OCIDENTAL SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:33
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de OCIDENTAL SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2024 17:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/01/2024 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 12:51
Não conhecido o recurso de Apelação de LUCIENE RAMOS BOEIRA TEIXEIRA - CPF: *90.***.*33-72 (APELANTE)
-
18/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0813574-45.2016.8.10.0001 Apelante: Luciene Ramos Boeira Teixeira Advogado: Lucas Ruan Ramos Coelho (OAB/MA nº 21.737) 1ª Apelada: Lifan do Brasil Automotores Ltda Advogada: Lúcia Helena Santana D'Angelo Mazará (OAB/SP nº 139.046) 2ª Apelada: Urbana Comércio de Veículos Ltda Advogados: José Nijar Sauaia Neto (OAB/MA nº 7.983), Aline Lima Oliveira Figueiredo (OAB/MA nº 11.492) e Matheus Aboud Matos Borges (OAB/MA nº 19.965) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Analisando os autos, observa-se que este relator, enquanto integrante desta 7ª Câmara Cível, em decisão monocrática, já apreciou o caso, não conhecendo da anterior apelação cível interposta pela empresa Urbana Comércio de Veículos Ltda, em decisum datado de 02/02/2023, ocorrendo o seu trânsito em julgado.
Assim, os autos foram baixados ao juízo de origem, onde a autora apresentou petição requerendo o cumprimento da sentença, onde indeferido o pedido autoral de desconsideração da personalidade jurídica das executadas, e, contra esta decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação cível, que agora chega a este Tribunal de Justiça após a especialização das Câmaras Cíveis.
Dessa forma, deve o caso ser distribuído para uma das novas Câmaras Isoladas de Direito Privado, em face da inexistência de prevenção.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta 7ª Câmara Cível para apreciar o caso, com sua remessa à Coordenadoria de Distribuição, para a redistribuição do feito entre os membros das Câmaras Isoladas de Direito Privado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/10/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/10/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 08:36
Declarada incompetência
-
06/10/2023 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:14
Juntada de petição
-
13/03/2023 12:05
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
13/03/2023 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/03/2023 04:49
Decorrido prazo de OCIDENTAL SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 04:49
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 04:49
Decorrido prazo de LUCIENE RAMOS BOEIRA TEIXEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NO PROCESSO N.º 0813574-45.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: URBANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS: ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO OAB/MA 11.492, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES OAB/MA 19.965 E JOSÉ NIJAR SAUAIA NETO OAB/MA 7.983 1ª INTERESSADA: LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA ADVOGADOS: LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA - OAB/SP 139046-A E LARISSA CHRISTINA BATISTA TESTI SILVA – OAB/SP 434738-A 2ª INTERESSADA: OCIDENTAL SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI ADVOGADO: JOSE NIJAR SAUAIA NETO – OAB/MA 7983-A APELADA: LUCIENE RAMOS BOEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: LUCAS RUAN RAMOS COELHO – OAB/MA 21737-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por URBANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais promovida por LUCIENE RAMOS BOEIRA TEIXEIRA, julgou procedente em parte os pedidos contidos na exordial para condenar LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA, e a ora Apelante, de forma solidária, a restituírem a Autora o valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), com correção monetária a partir da compra, e juros de 1% ao mês, a contar da citação; ao pagamento à parte Autora do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Determinando, ainda, que a Autora realize a restituição do veículo à parte ré livre, desembaraçado, sem multas, débitos fiscais ou infrações de trânsito, na sede da requerida, mediante termo de entrega, no prazo de 72 horas após a restituição do valor; determinou as requeridas providenciem, no prazo de cinco dias a contar do recebimento bem, a transferência do veículo, retirando-o do nome da Autora.
Por fim, condenar nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC/15, art. 85, §2º), o que fica suspensa em relação a parte Autora em razão do benefício da gratuidade da justiça que defiro neste momento, id 21267050.
Na origem, no mês de setembro do ano de 2013, a Autora, ora Apelada aduziu que adquiriu um veículo de marca Lifan, modelo X60 1.8 L VVT, ano 2013/2013, pelo valor de R$53.000,00 (cinquenta e três mil reais), com garantia contratual de 05 (cinco) anos.
Aduziu que, não obstante o pouco tempo de uso, o veículo em questão apresentou diversos problemas, que nunca foram efetivamente consertados pela concessionária, mesmo após ter sido encaminhado várias vezes para reparo.
Sob esse contexto, ajuizou ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que as suplicadas sejam compelidas a substituir o automóvel defeituoso por um veículo similar novo e em perfeitas condições, id 21266611.
Inconformada, URBANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA interpõe recurso pleiteando de início a concessão da justiça gratuita, tendo em vista o não deferimento em sede do Juízo a quo, no mérito, a reforma do decisum atacado para que seja afastada ou minorada a condenação por danos morais, bem como seja revisto o valor da condenação por danos materiais de acordo com a tabela FIPE, id 21267053.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, bem como pela manutenção da sentença de primeiro grau, id 21267060.
Esta Relatoria analisou os fatos e provas constantes no presente caderno processual, todavia não vislumbrou ser o caso de concessão da benesse da justiça gratuita, e determinou a intimação da Apelante para demonstrar provas para o deferimento ou juntar o comprovante do recolhimento do preparo, o que não foi feito, id 22808663.
Devidamente intimada, a Apelante não se manifestou, id 22812407.
A priori vislumbro não necessária a intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 178, do CPC.
Os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do recurso.
Decido.
Analisando o presente recurso, não sendo a Apelante beneficiária da justiça gratuita e, considerando a ausência de recolhimento de preparo recursal, bem como a falta de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade, por meio da decisão, id 22808663, determinei que suprisse a referida falta nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
No entanto, deixou de realizar o devido preparo, haja vista que o prazo para manifestação transcorreu in albis.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que a presente Apelação não deve ser conhecida, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo.
Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo Recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Ocorre, todavia, que com advento do CPC/2015, especificamente das regras dos artigos 99, §2º e 1.007, §4º1, uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, bem como evidenciada a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, deve ser determinado à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ou sua intimação para realizar o recolhimento.
Assim, conforme relatado, não tendo sido cumprida a determinação de recolhimento das custas, ocorrendo o transcurso do prazo sem manifestação, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
Cabe assinalar e ressaltar que a decisão foi publicada em 23/01/2023, decorrido e expirado o prazo em 30/01/2023, pdf gerado sob id 22812407.
Quanto a alegação da Apelante ser empresa inativa, a qual juntou certidão de baixa da inscrição do CNPJ, por essa razão aduz ter o direito a benesse da concessão da justiça gratuita, não prospera.
Explico.
Na hipótese, a Apelante não traz nenhum elemento que permita concluir pela sua condição de hipossuficiência, não se prestando a cópia da certidão de baixa do CNPJ para esta finalidade. É de se enfatizar, ainda, que a alegação de que se encontra com as atividades paralisadas não aproveita à parte Apelante.
Isto porque, ainda que a empresa esteja inativa, tal circunstância não é bastante para deferimento do beneficio, uma vez que este pressupõe a ausência de numerário para bancar as despesas processuais, o que não é consequência da ausência de atividade.
Desta forma, mesmo inativa, podem ter restado bens em montante suficiente para arcar com eventuais custos processuais.
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ, in verbis: (STJ - REsp: 1515051 RS 2015/0019099-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 03/03/2020).
A orientação do Superior Tribunal de Justiça a respeito da concessão de assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas é no sentido de que, tenham ou não finalidade lucrativa, deve restar comprovada a condição de hipossuficiência para a obtenção do beneficio.
Neste sentido, o enunciado da Súmula nº 481 daquela Corte: "Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ressalto, na hipótese, a Apelante não traz nenhum elemento que permita concluir pela sua condição de hipossuficiência.
A título de informação, em havendo pedido alternativo de pagamento de custas ao final, este deve ser deduzido perante o juízo de origem sob pena de supressão de instância recursal.
Nestas condições, ausentes novos elementos a alterar o entendimento então adotado, é o caso de se conhecer a deserção.
Isso posto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, e atento ao texto legal previsto no art. 1.007, §4º c/c art. 932, inc.
III, ambos do CPC/2015, bem com a súmula do n.º 481, do STJ, não conheço do presente recurso de apelação, ante a inequívoca deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arquive-se após as formalidades de praxe e estilo.
São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Art. 99 […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...). § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
08/02/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 14:48
Não conhecido o recurso de Apelação de OCIDENTAL SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-06 (APELADO), LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (APELADO) e LUCIENE RAMOS BOEIRA TEIXEIRA - CPF: *90.***.*33-72 (APELANTE)
-
31/01/2023 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2023 06:32
Decorrido prazo de LUCIENE RAMOS BOEIRA TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:32
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:32
Decorrido prazo de OCIDENTAL SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0813574-45.2016.8.10.0001 APELANTE: URBANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS: ALINE LIMA OLIVEIRA FIGUEIREDO OAB/MA 11.492, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES OAB/MA 19.965 E JOSÉ NIJAR SAUAIA NETO OAB/MA 7.983 1ª INTERESSADA: LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA ADVOGADOS: LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA - OAB/SP 139046-A E LARISSA CHRISTINA BATISTA TESTI SILVA – OAB/SP 434738-A 2ª INTERESSADA: OCIDENTAL SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI ADVOGADO: JOSE NIJAR SAUAIA NETO – OAB/MA 7983-A APELADA: LUCIENE RAMOS BOEIRA TEIXEIRA ADVOGADO: LUCAS RUAN RAMOS COELHO – OAB/MA 21737-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Tendo em vista a ausência de indícios que evidenciem a presença de pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça formulado no presente recurso, determino a intimação da apelante para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documento hábil, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
De outro modo, não comprovando os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, que faça a juntada do valor correspondente ao preparo em dobro, nos termos do art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...).§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de janeiro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/01/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:36
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800139-17.2020.8.10.0113
Claudia Lucia dos Santos
Municipio de Raposa
Advogado: Perla Bezerra de Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2020 10:58
Processo nº 0803028-41.2017.8.10.0147
Aline dos Santos Araujo
Tim Celular S.A.
Advogado: Marcella Marquez Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2017 22:16
Processo nº 0000673-31.2017.8.10.0070
Edilene Santos Sena
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 14:45
Processo nº 0000673-31.2017.8.10.0070
Edilene Santos Sena
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00
Processo nº 0807585-87.2018.8.10.0001
Banco do Nordeste
Kennedy F Gomes - ME
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2018 11:03