TJMA - 0016788-19.2012.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 15:20
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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20/12/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:16
Decorrido prazo de JOAO COIMBRA DE MELO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:16
Decorrido prazo de JOSE WILLIMA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:06
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0016788-19.2012.8.10.0001 AUTOR: HELTON CARVALHO VERAS Advogados do(a) AUTOR: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520-A, JOSE WILLIMA DOS SANTOS - MA3693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Reestabelecimento de Auxílio-Doença proposta por HELTON CARVALHO VERAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, visando o deferimento de aposentadoria por invalidez.
Após verificar que a última manifestação da autora nos autos se deu em 26 de julho de 2016, este Juízo determinou a intimação da mesma para que informasse se ainda teria interesse no prosseguimento da Ação, ocasião em que silenciou (id nº 97126069). É o relatório.
Analisados, decido.
No feito, constato que a autora não cumpriu a diligência determinada por este Juízo, fato que leva à extinção do processo.
Com efeito, a inércia da autora demonstra desinteresse quanto ao prosseguimento da Ação, vez que não se manifestou acerca da determinação judicial, deixando de realizar diligência de sua alçada e abandonando a causa por mais de 30 dias.
Face ao exposto, reconheço o abandono da causa e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) e das custas processuais ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor (artigo 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
31/10/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 12:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:58
Decorrido prazo de HELTON CARVALHO VERAS em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:46
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0016788-19.2012.8.10.0001 AUTOR: HELTON CARVALHO VERAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520-A, JOSE WILLIMA DOS SANTOS - MA3693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando o tempo transcorrido, a possibilidade da lide ter perdido o objeto, e o fato de que a última manifestação da autora nos autos ter ocorrido há bastante tempo, intime-se o autor através do seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, CPC).
Após, voltem conclusos.
São Luís, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
23/02/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:41
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:11
Decorrido prazo de HELTON CARVALHO VERAS em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 07:37
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0016788-19.2012.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: HELTON CARVALHO VERAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520, JOSE WILLIMA DOS SANTOS - MA3693 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Segunda-feira, 12 de Julho de 2021 DANIELLE DAILY DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário -
26/10/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2021 23:59.
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16/09/2021 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
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19/04/2021 19:06
Recebidos os autos
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19/04/2021 19:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2012
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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