TJMA - 0000383-67.2017.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:02
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/01/2025 16:36
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2024 06:51
Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 02/12/2024 23:59.
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25/09/2024 15:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/09/2024 02:30
Decorrido prazo de JUIZO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/07/2024 10:33
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:00
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 14:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/06/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de ata da audiência
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13/06/2024 11:35
Juntada de Informações prestadas
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12/06/2024 16:10
Expedição de Carta precatória.
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03/06/2024 16:15
Juntada de Carta precatória
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23/01/2024 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:03
Juntada de petição
-
07/12/2022 09:36
Decorrido prazo de HERYCK DA SILVA COSTA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIMENTEL SILVA em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 06:50
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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03/12/2022 06:49
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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02/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0000383-67.2017.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCISCO GOMES MAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERYCK DA SILVA COSTA - MA13211-A Réu(ré): JOAQUIM EVANGELISTA LANDIM Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CARLOS PIMENTEL SILVA - CE5124 DECISÃO Vistos etc.
Sabe-se que a exemplo do que ocorre no processo cognitivo, a execução sofre seus momentos de crise, como na espécie, podendo ser suspensa.
Diga-se ainda que a suspensão do procedimento consiste na passageira solução de continuidade do processo, mas não ocasiona sua extinção, tendo suas hipóteses de incidências capituladas em lei.
Na execução de título executivo extrajudicial as causas de suspensão do processo estão previstas no artigo 921 do CPC, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.
Pois bem.
Pelo princípio da patrimonialidade, previsto no artigo 789, do Código de Processo Civil, os bens do executado, presentes e futuros, são os que se sujeitam ao cumprimento da obrigação assumida, de modo que sem bens a serem penhorados, não há como dar prosseguimento à execução, por força do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
In casu, após a realização de inúmeras diligências com o escopo de localização de bens penhoráveis do executado, restou a frustração da atividade expropriatória e, consequentemente, a impossibilidade de se satisfazer o crédito exequendo, levando a crer que a suspensão do procedimento é medida que se impõe, até que o executado adquira bens penhoráveis cujo valor seja capaz de assegurar a realização do crédito do exequente.
Portanto, entendo que ao caso se aplica o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma, que determina que sejam aplicáveis ao cumprimento de sentença as normas decorrentes do Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil (CPC), relativo ao processo de execução.
ISTO POSTO, em virtude da ausência de bens penhoráveis, SUSPENDO a presente execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, o qual também ficará suspenso o curso do prazo prescricional, nos moldes do artigo 921, § 1º, do CPC.
Convém anotar que decorrido o prazo acima mencionado sem que sejam encontrados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Consigna-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Por derradeiro, DEFIRO o requerimento do exequente de ID n° 77114870, ocasião em que determino o desbloqueio do veículo realizado no evento n° 40295528.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 05/10/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:53
Juntada de petição
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22/09/2022 07:55
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0000383-67.2017.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCISCO GOMES MAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERYCK DA SILVA COSTA - MA13211-A Réu(ré): JOAQUIM EVANGELISTA LANDIM Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CARLOS PIMENTEL SILVA - CE5124 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão negativa de ID n° 69095258, página 07, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 12/09/2022.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
14/09/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:46
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:28
Juntada de mandado
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08/04/2022 20:58
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 16:44
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/03/2022 16:42
Juntada de Informações prestadas
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14/03/2022 13:27
Juntada de Ofício
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09/02/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 16:38
Conclusos para despacho
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22/09/2021 13:10
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE em 21/09/2021 23:59.
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15/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/07/2021 18:34
Juntada de Ofício
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22/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
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31/05/2021 13:43
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2021 11:30
Juntada de Carta precatória
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13/04/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 17:17
Juntada de petição
-
23/03/2021 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0000383-67.2017.8.10.0053 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): FRANCISCO GOMES MAIA Advogado do(a) AUTOR: HERYCK DA SILVA COSTA - MA13211 Réu(ré): JOAQUIM EVANGELISTA LANDIM Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS PIMENTEL SILVA - CE5124 DESPACHO Diante da certidão de id. 42262302, intimem-se o exequente, por seu advogado, via DJE, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Franco/MA, 10/03/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
19/03/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:38
Juntada de petição
-
06/02/2021 00:15
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/n, Centro Fone: (99) 3571-3620 – CEP: 65.970-000 Email: [email protected] Processo nº. 0000383-67.2017.8.10.0053 Ação: MONITÓRIA (40) Autor(a): FRANCISCO GOMES MAIA Advogado do(a) AUTOR: HERYCK DA SILVA COSTA - MA13211 Réu(ré): JOAQUIM EVANGELISTA LANDIM Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS PIMENTEL SILVA - CE5124 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido do exequente de ID nº 36689699, consulte-se o sistema RENAJUD, procedendo ao bloqueio de eventual veículo encontrado em nome da parte executada.
Em caso de bloqueio, dê-se vista a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, e expeça-se mandado para o oficial de justiça efetivar a penhora do veículo bloqueado, intimando-se a parte executada na oportunidade para apresentar embargos no prazo legal.
Restando infrutíferas as consultas, nova vista ao exequente no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Porto Franco/MA, 14/12/2020.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
03/02/2021 19:55
Juntada de petição
-
03/02/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 11:31
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
14/12/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 10:08
Juntada de petição
-
09/10/2020 05:40
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 15:40
Juntada de penhora não realizada
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17/09/2020 15:39
Juntada de protocolo BACENJUD
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03/07/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 15:31
Juntada de petição
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28/05/2020 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 05:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PIMENTEL SILVA em 05/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 01:02
Publicado Intimação em 16/03/2020.
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14/03/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/03/2020 11:07
Juntada de petição
-
12/03/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 10:46
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2020 10:45
Juntada de Certidão
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12/03/2020 09:28
Recebidos os autos
-
12/03/2020 09:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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