TJMA - 0816225-54.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/05/2023 13:47
Juntada de termo
-
04/05/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 00:00
Juntada de termo
-
19/04/2023 22:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 08:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FRIGERIO em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:08
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
08/04/2023 10:09
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
28/03/2023 17:37
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816225-54.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar ] REQUERENTE: JOSE EDUARDO FRIGERIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
Cumpra-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
10/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
08/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
03/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:06
Juntada de termo
-
27/02/2023 17:46
Juntada de apelação
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816225-54.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar ] REQUERENTE: JOSE EDUARDO FRIGERIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos em Correição.
Trata-se de Reclamação movida por JOSE EDUARDO FRIGERIO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual objetiva a declaração de inexistência do débito e a condenação em indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que houve a verificação de desvio de energia sem os requisitos legais.
Pede a condenação da Ré no pagamento de indenização por dano moral.
Juntou com a inicial os documentos.
Proferida decisão deferindo tutela de urgência e concedendo a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a Ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a ré, de início, alega que cumpriu todos os requisitos legais e que restou consumado um desvio de energia antes do medidor, impossibilitando que a a energia fornecida a unidade consumidora fosse computada em sua integralidade.
Sustenta que a cobrança por consumo não registrado é devida.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Foi proferida decisão saneadora resolveu preliminares pontos controvertidos, sendo as partes intimadas a especificarem as provam que sejavam produzir.
O demandante requereu a realização de audiência de instrução, com a coleta de seu depoimento e da inquirição de testemunha, bem como a juntada de novos documentos.
Realizada a a audiência de instrução e julgamento Em razão disso, o MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a ocorrência de falhas no procedimento da Ré, sustentando que procedeu qualquer artifício referente a desvio de energia.
Os documentos constantes nos autos, principalmente os de Ids.: 65403101 e 65403102, comprovam o cumprimento dos requisitos legais, como o acompanhamento da inspeção pelo responsável.
Tudo devidamente documentado na prova mencionada.
Além disso, terceiros não teriam interesse no desvio de energia para beneficiar a parte autora, fato que nem restou ventilado durante a instrução.
Frise-se que, na situação dos autos, não haveria a possibilidade de realização de perícia técnica por ser um desvio verificado antes do medidor de energia.
Por fim, a cobrança realizada a posteriori seguiu os parâmetros da ANEEL, não demonstrando a parte autora nada em sentido diverso.
Ao compulsar os autos, verifica-se que não há provas de danos morais, vez que houve o procedimento da demandada respeitou os requisitos legais.
Assim, não restou provado que houve não desvio de energia, ônus que incumbia ao autor.
Dessa forma, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito.
Portanto, inexistindo nos autos provas convincentes de danos morais, não pode ser acolhida a pretensão da parte autora.
Portanto, entendo que não é cabível a pretensão à declaração de inexistência de débito e aos danos morais.
No presente caso, denota-se a inexistência de comprovação de dano efetivo.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que restou comprovado o débito e não restaram provados os danos morais, sendo incabível o pedido de indenização.
Revogo a decisão liminar de Id.: 56892549.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Dou esta por publicada com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/02/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816225-54.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar ] REQUERENTE: JOSE EDUARDO FRIGERIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos em Correição.
Trata-se de Reclamação movida por JOSE EDUARDO FRIGERIO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual objetiva a declaração de inexistência do débito e a condenação em indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que houve a verificação de desvio de energia sem os requisitos legais.
Pede a condenação da Ré no pagamento de indenização por dano moral.
Juntou com a inicial os documentos.
Proferida decisão deferindo tutela de urgência e concedendo a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a Ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a ré, de início, alega que cumpriu todos os requisitos legais e que restou consumado um desvio de energia antes do medidor, impossibilitando que a a energia fornecida a unidade consumidora fosse computada em sua integralidade.
Sustenta que a cobrança por consumo não registrado é devida.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Foi proferida decisão saneadora resolveu preliminares pontos controvertidos, sendo as partes intimadas a especificarem as provam que sejavam produzir.
O demandante requereu a realização de audiência de instrução, com a coleta de seu depoimento e da inquirição de testemunha, bem como a juntada de novos documentos.
Realizada a a audiência de instrução e julgamento Em razão disso, o MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a ocorrência de falhas no procedimento da Ré, sustentando que procedeu qualquer artifício referente a desvio de energia.
Os documentos constantes nos autos, principalmente os de Ids.: 65403101 e 65403102, comprovam o cumprimento dos requisitos legais, como o acompanhamento da inspeção pelo responsável.
Tudo devidamente documentado na prova mencionada.
Além disso, terceiros não teriam interesse no desvio de energia para beneficiar a parte autora, fato que nem restou ventilado durante a instrução.
Frise-se que, na situação dos autos, não haveria a possibilidade de realização de perícia técnica por ser um desvio verificado antes do medidor de energia.
Por fim, a cobrança realizada a posteriori seguiu os parâmetros da ANEEL, não demonstrando a parte autora nada em sentido diverso.
Ao compulsar os autos, verifica-se que não há provas de danos morais, vez que houve o procedimento da demandada respeitou os requisitos legais.
Assim, não restou provado que houve não desvio de energia, ônus que incumbia ao autor.
Dessa forma, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito.
Portanto, inexistindo nos autos provas convincentes de danos morais, não pode ser acolhida a pretensão da parte autora.
Portanto, entendo que não é cabível a pretensão à declaração de inexistência de débito e aos danos morais.
No presente caso, denota-se a inexistência de comprovação de dano efetivo.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que restou comprovado o débito e não restaram provados os danos morais, sendo incabível o pedido de indenização.
Revogo a decisão liminar de Id.: 56892549.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Dou esta por publicada com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/01/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2022 09:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 10:22
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 10:22
Juntada de termo
-
08/08/2022 23:58
Juntada de petição
-
04/08/2022 20:15
Juntada de petição
-
17/07/2022 06:20
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0816225-54.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar ] REQUERENTE: JOSE EDUARDO FRIGERIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos treze dias do mês de Julho do ano de dois mil e vinte e dois (13/07/2022), a partir das dez horas (10:00), por meio de videoconferência, na forma autorizada na Resolução 3132020 CNJ e Portaria Conjunta 162020 TJMA, sob a presidência do MM.
Juiz Frederico Feitosa de Oliveira, Titular da 5ª Vara Cível de Imperatriz, estando ainda online as partes e seus procuradores constituídos, deu-se início à Audiência de Instrução no processo 0816225-54.2021.8.10.0022.
Iniciada a audiência, o autor prestou seu depoimento. Em seguida, foi tomado o depoimento da testemunha PETRICK COSTA BRAVIM, com endereço na Rua São Bento, nº 88, Bairro Nova Imperatriz, Imperatriz-MA. compromissada na forma da Lei.
A testemunha e as partes foram informadas pelo MM.
Juiz que o referido depoimento será gravado em mídia e juntado aos autos em até 48 horas após o término da presente audiência, sendo proibida a reprodução da referida mídia para fins diferentes dos definidos nesta audiência, estando sujeito o seu transgressor às penalidades legais.
Ao fim dos depoimentos, o MM.
Juiz assim deliberou: “Ficam as partes, de já intimadas a, no prazo de quinze dias, apresentarem suas razões finais.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se." Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, lavrando-se, em seguida este termo, que depois de verificado conforme, foi devidamente assinada eletronicamente pelo MM.
Juiz que a presidiu. Imperatriz, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
13/07/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 14:04
Juntada de termo
-
13/07/2022 11:04
Audiência Instrução realizada para 13/07/2022 10:00 5ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/06/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 22:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:30
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 11:27
Audiência Instrução designada para 13/07/2022 10:00 5ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/06/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:23
Juntada de termo
-
09/06/2022 11:58
Juntada de petição
-
04/06/2022 06:32
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
04/06/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
01/06/2022 14:34
Juntada de petição
-
25/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816225-54.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar ] REQUERENTE: JOSE EDUARDO FRIGERIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO O Autor demonstrou a sua defesa administrativa.
Não há documentos nos autos a justificar uma negativa do benefício da Justiça Gratuita.
Sem outras preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se o desvio existia em benefício do Autor.
Deverá ser provada por documentos e testemunhas.
O ônus da prova é do Autor.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação.
Imperatriz, Terça-feira, 24 de Maio de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/05/2022 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 07:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 07:04
Juntada de termo
-
20/05/2022 07:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 23:43
Juntada de réplica à contestação
-
28/04/2022 16:00
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:04
Juntada de contestação
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07/04/2022 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/04/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP .
-
07/04/2022 13:03
Conciliação infrutífera
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07/04/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
-
29/03/2022 15:30
Juntada de petição
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18/02/2022 21:52
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FRIGERIO em 25/01/2022 23:59.
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17/02/2022 14:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 01:09
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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30/11/2021 01:06
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 13:09
Juntada de petição
-
26/11/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 09:03
Audiência Processual por videoconferência designada para 07/04/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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25/11/2021 19:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:06
Juntada de petição
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26/10/2021 12:25
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816225-54.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar ] REQUERENTE: JOSE EDUARDO FRIGERIO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS - MA4181-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário. Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor. Analisando detidamente o caso em exame, verifico que a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem ou colaborem na presunção dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas iniciais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, 21 de outubro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
22/10/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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