TJMA - 0035427-22.2011.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/10/2022 14:21
Baixa Definitiva
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26/10/2022 11:11
Juntada de termo
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26/10/2022 11:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/06/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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10/06/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 03:20
Decorrido prazo de ATEMDE-ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRA-JUDICIAL em 09/06/2022 23:59.
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07/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
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19/05/2022 02:12
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0035427-22.2011.8.10.0001 AGRAVANTE: CARDIOMED – SERVIÇOS DE CARDIOLOGIA E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5.746) AGRAVADA: ATEMDE – ATENDIMENTOS MÉDICOS DE EMPRESAS LTDA ADVOGADA: PATRÍCIA SOARES DE OLIVEIRA (OAB/DF 22.936) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 17 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
17/05/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:56
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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26/04/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 08:46
Recurso Especial não admitido
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13/04/2022 11:46
Conclusos para decisão
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13/04/2022 11:46
Juntada de termo
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13/04/2022 01:18
Decorrido prazo de ATEMDE-ATENDIMENTOS MEDICOS DE EMPRESAS LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRA-JUDICIAL em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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22/03/2022 00:34
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/10/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FALÊNCIA EMPRESA DEVEDORA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ILIQUIDEZ.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE PELO PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA DO CNJ.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO.
INPC/IBGE.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBEDIDÊNCIA AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS.
PROVIMENTO PARCIAL. I - Considerando queação de que tratam os autos visa a buscar provimento judicial atinente à certeza e liquidez do crédito, não há necessidade de suspensão de ações de conhecimento nas quais ainda não houve sequer a formação do titulo executivo judicial , por inexistir risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa, conforme entendimento do STJ; II - a pretensão merece parcial acolhida apenas para que o índice de correção monetária incidente sobre a condenação imposta na sentença seja o INPC/IBGE e não o indicado pelo juízo a quo como o sendo o previsto em programa de atualização financeira do CNJ, vez que, como bem ressaltado pelo apelante, ainda não implementado, conforme se vê da notícia veiculada no próprio site do Conselho Nacional de Justiça; III - em atenção aos parâmetros contidos no art. 85, §2º, do CPC, especialmente o lugar da prestação do serviço, que foi na mesma comarca onde tramitou o feito, a natureza e baixa complexidade da causa, as peças processuais produzidas, julgo que 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação afiguram-se adequados à realidade do processo e obedientes aos comandos legais; IV - apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, 7 de outubro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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