TJMA - 0800748-58.2020.8.10.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 19:48
Baixa Definitiva
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29/02/2024 19:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/02/2024 19:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/02/2024 11:54
Juntada de petição
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15/02/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:45
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:34
Juntada de petição
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24/01/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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24/01/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 16:24
Juntada de petição
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12/01/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 11:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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13/10/2023 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800748-58.2020.8.10.0126 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) AGRAVADO: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADOS: CONRADO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/MA 13.267-A); ANA PAULA SOUSA SILVA; ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB/TO 6671) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a) Agravado(a) para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
18/09/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 13:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/06/2023 15:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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20/06/2023 15:48
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800748-58.2020.8.10.0126 1º APELANTE: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADOS: CONRADO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/MA 13.267-A); ANA PAULA SOUSA SILVA; ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB/TO 6671) 2º APELANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 1º APELADO: PROCURADORIA DO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) 2º APELADO: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADOS: CONRADO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB/MA 13.267-A); ANA PAULA SOUSA SILVA; ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB/TO 6671) PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São João dos Patos/MA que, nos presentes autos, movido por Maria José de Oliveira Lima em face do Banco Bradesco S/A, julgou procedente a Ação Ordinária, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a ressarcir à requerente, de forma simples, o valor dos descontos realizados, totalizando o valor de R$ R$ 2.940 (dois mil, novecentos e quarenta reais)), a ser atualizado com suporte no INPC do IBGE, desde a data do desconto, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, tudo até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, atualizada com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso (desconto da primeira prestação) até o efetivo pagamento. [...]” Maria José de Oliveira Lima propôs a mencionada demanda em face do apelante, por meio da qual pretendia a suspensão de cobrança de tarifas em conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, além de ressarcimento em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais.
Nas razões recursais, ID: 22658477, a apelante Maria José de Oliveira Lima pugnou pela majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Razões recursais do Banco Bradesco S/A, ID: 22658479, por meio das quais alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, alegou inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando tratar-se de cobrança por serviços disponibilizados e utilizados pela apelada por meio de sua conta bancária.
Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente ou, em caso de entendimento diverso, a redução do valor da indenização dos danos morais.
Contrarrazões do Banco Bradesco S/A no Id. 22658483.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, Id. 23177961, deixou de opinar por ausência das hipóteses que exigem intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Quanto à primeira apelação, interposta por Maria José de Oliveira Lima, a apelante pretende a majoração do valor da indenização por danos morais.
A fixação da indenização por danos morais tem caráter subjetivo.
Entretanto, o seu valor poderá ser reduzido ou majorado nos casos em que for arbitrado em valor irrisório ou exorbitante.
Sobre o tema, é de se destacar que o valor da indenização por danos morais deverá atender sua dupla função, qual seja, reparar o dano causado à vítima, que busca o judiciário com vistas a conter o abuso praticado; e punir o ofensor para que o fato não volte a se repetir.
A fixação do valor da indenização por danos morais deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida.
Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA FÁCIL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
ILEGALIDADE DO DESCONTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Dessa forma, os extratos bancários anexados ao (Num. 13557068 – Pág. 1 A Pag. 4) comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de tarifa bancária.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
III.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
IV.
Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
VI.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0801311-08.2021.8.10.0097, Sexta Câmara Cível, RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, julgamento 19/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
IRDR Nº. 3.043/2017.
APLICAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
CONDUTA ILÍCITA DO BANCO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato bancário perpetrado para o recebimento de aposentadoria.
Incidência da Lei n°. 8.078/90. 2.
Observando atentamente os autos, vê-se que o banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade da consumidora de abrir conta corrente comum onde a cobrança de tarifas bancárias é inerente ao serviço prestado. 3.
Portanto, deve-se observância ao IRDR nº. 3.043/2017 que narra: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela apelada, não restam dúvidas de que o banco apelante deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 2.500,00) deve ser mantido tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, Apelação Cível nº. 0000333-35.2016.8.10.0131, Terceira Câmara Cível, RELATOR: Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, julgamento 09/02/2022) Quanto à apelação do Banco Bradesco S/A, a questão que ora se põe à análise trata-se da possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para recebimento de benefício previdenciário.
De início, cabe registrar que, no caso em análise, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviço estabelecidos nos artigos 2° e 3° da referida legislação.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, senão vejamos: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Acerca da matéria de que tratam os presentes autos, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso em questão, a apelada alegou não ter contratado tarifa bancária, cujo débito ocorria em conta aberta para recebimento de seus proventos de aposentadoria.
O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação.
O apelante, em suas razões recursais alegou inexistência de defeito na prestação de serviço, afirmando tratar-se de cobrança por serviços disponibilizados e utilizados pela apelada por meio de sua conta bancária.
Conforme tese firmada no IRDR nº. 3.043/2017, é vedada à instituição bancária a cobrança de tarifas para recebimento de proventos e/ou benefício previdenciário através de conta depósito com pacote essencial.
Havendo, no entanto, contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, poderá o banco cobrar tarifas bancárias para remuneração dos seus serviços.
Entretanto, é imprescindível que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da cobrança a ser realizada.
Assim, no caso dos autos, não basta que haja a utilização dos serviços pela apelada.
Fazia-se imprescindível que essa tivesse ciência prévia e inequívoca de que haveria cobrança de tarifas bancárias pela utilização do serviço.
O art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN estabelece que a cobrança de tarifas pela remuneração de serviços prestados pelas instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre as partes, ou ter sido autorizada ou solicitada pelo cliente.
A mencionada Resolução estabelece, ainda, no art. 2º, inciso I que é vedado às instituições financeiras a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, estabelecendo os limites de gratuidade em conta de depósito à vista (conta corrente), senão vejamos: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Na espécie, o apelante não comprovou a contratação pela apelada do pacote remunerado de serviços, cujo valor era debitado em sua conta bancária.
Verifico também não haver informação de que a apelada tenha excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN que justificasse a referida cobrança. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, restou demonstrada a falha na prestação do serviço e vício na contratação, pelo que deverá responder o apelante pelos danos decorrentes.
Assim, diante da irregularidade verificada, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária utilizada pela apelada para recebimento de seu benefício previdenciário são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelante submeteu a apelada ao pagamento de serviço que não contratou.
Debitou da conta bancária do apelado, pessoa já idosa, valores que não lhe foi autorizado a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos interpostos, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
12/06/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 02:40
Negado seguimento ao recurso
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12/06/2023 02:40
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *37.***.*82-87 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2023 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2023 10:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/01/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 08:51
Recebidos os autos
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10/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
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10/01/2023 08:51
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800748-58.2020.8.10.0126 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSE DE OLIVEIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO SA A parte autora sustenta que possuía uma conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao Requerido.
Contudo, sua conta corrente com tarifas zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, foi alterado e passou a sofrer descontos de TARIFA BANCARIA, com parcela mensal no valor de R$ 24,5 (vinte e quatro reais e cinquenta centavos), sendo descontadas, segundo informações da parte desde 01/06/2010, que corresponde a 120 parcelas não prescritas, totalizando em um valor de R$ 2.940 (dois mil, novecentos e quarenta reais) até o presente momento.
Insta mencionar que a alteração na conta da parte requerente causou prejuízos sem precedentes, pois a mudança possibilitou ao Banco requerido o desconto de vários outros serviços desnecessários aos beneficiários do INSS, como encargos ao utilizar cheque especial, possibilidade de contratar empréstimo pessoais – CDC, nos terminais de autoatendimento, contratação de seguros do próprio Banco e de terceiros, anuidade de cartão de crédito, títulos de capitalização, e até previdência privada, dentre outros, tudo isso possibilitado tão somente pela transformação, à revelia da parte autora, da conta benefício em conta corrente comum.
Requer verificada a ilegalidade da relação contratual, seja a conta corrente da parte requerente convertida para conta com pacote de tarifas zero, bem como que seja sustado os descontos das tarifas bancárias, condenando à Requerida ao pagamento de: VALORES DESCONTADOS, RESSARCINDO EM DOBRO A PARTE AUTORA, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, com juros e atualização e monetária, sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados; R$ 5880 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais); DANO MORAL NO VALOR DE R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. Citado, o réu contestou no ID 39406987.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Na hipótese dos autos, o(a) requerente alega que, possuía uma conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao Requerido.
Contudo, sua conta corrente com tarifas zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, foi alterado e passou a sofrer descontos de TARIFA BANCARIA.
Ocorre que, em contas destinadas ao recebimento exclusivo de benefícios previdenciários não é lícita a cobrança de tarifas de serviços não utilizados pelo cliente.
Isso porque, tratando-se de conta bancária destinada a receber o benefício previdenciário mensal, é vedado à instituição financeira contratada de cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, por força do disposto na Resolução BACEN 3.402/06, senão vejamos: Art. 1º: A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º: Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições prevista nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Sobre o tema, esse é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA SALÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIAÁRIO - COBRANÇA DE TARIFA "PACOTE DE SERVIÇOS" - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL. É vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, em razão de expressa determinação normativa emanada do Banco Central do Brasil, em harmonia com o sistema do Código de Defesa do Consumidor e o disposto no art. 6º da Lei1 3.172/2015. - A cobrança indevida de encargos bancários, contrariando expressa proibição do BACEN, implica na repetição do pagamento indevido em dobro. - O desconto indevido de tarifa por serviços bancários não especificados em verba alimentar do segurado do INSS, contrariando proibição expressa em ato regulamentar do BACEN, atingindo-o na paz de espírito que decorre da tranquilidade e segurança, levando-o a se sentir enganado em razão de hipossuficiência ou ignorância quanto às regras do contrato bancário, imposição do sistema de pagamento aos aposentados e pensionistas pelo INSS, deve ser reconhecida como ofensiva a direito da personalidade e fato gerador de dano moral que exige adequada reparação pecuniária. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.016172-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2017, publicação da súmula em 13/06/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS - CONTA SALÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - CONTA CORRENTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. - A Resolução do BACEN nº 3.402/06, art. 2º, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. - A utilização de cartão de débito não se compatibiliza com a natureza da conta salário, não estando dentre as operações isentas de cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.031369-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2017, publicação da súmula em 24/08/2017) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - DESCONTO INDEVIDO POR SERVIÇOS BANCÁRIOS - CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. É vedado à instituição financeira contratada a cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Considerando indevidas as cobranças a título de "tar. pacote serviços", deve o valor cobrado e pago ser restituído em dobro.
A indenização por dano moral visa compensar investidas injustas de outrem, sobretudo aquelas que atingem a moralidade e causam sentimentos e sensações negativas (v.g., angústia, mal-estar, medo, horror, depressão etc.). É inegável o transtorno causado pela instituição financeira ao proceder descontos indevidos em conta destinada ao depósito de benefício previdenciário, no importe de 1 (um) salário mínimo, que o autor recebia por se tratar de pessoa com deficiência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087643-9/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 07/02/2017) Resta patente, portanto, a ocorrência de ato ilícito (descontos indevidos no benefício previdenciário do apelado) e do nexo de causalidade (os descontos foram praticados pelo apelante), a ensejar a restituição dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, verifica-se que foram realizados descontos no valor de R$ R$ 2.940 (dois mil, novecentos e quarenta reais).
Entretanto, não há demonstração de má-fé na atitude da parte requerida que enseje a restituição dos valores em dobro.
Portanto, cabível, nesse ponto, a repetição simples dos valores descontados. - Danos Morais.
A hipótese dos autos, configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos suportados pelo(a) requerente.
Sobre o dano moral, colhe-se da peça de ingresso que a lesão suportada pelo autor envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seus rendimentos em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do réu.
Adotando o método bifásico para definição da indenização por danos morais, percebe-se que o valor básico utilizado pelo Eg.
TJMA é de R$ 3.000,00, a teor do seguinte precedente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Nos termos da súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
II.
Os descontos indevidos na conta do benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. III.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV.
O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017). Em seguida, cumpre analisar as circunstâncias do caso concreto, mormente o grau de instrução e a idade do(a) requerente; a condição econômica do(a) requerido(a); e a gravidade do ato em si e as suas consequências.
Assim, a par das condições pessoais do(a) requerente, já indicados, tem-se o fato do(s) réu(s) desfrutar(em) de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza sejam evitados.
Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Logo, entendo como justa a reparação a título de dano moral sofrido pelo(a) requerente, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a ressarcir à requerente, de forma simples, o valor dos descontos realizados, totalizando o valor de R$ R$ 2.940 (dois mil, novecentos e quarenta reais)), a ser atualizado com suporte no INPC do IBGE, desde a data do desconto, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação, tudo até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, atualizada com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso (desconto da primeira prestação) até o efetivo pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São João dos Patos (MA), Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito da Comarca de São João dos Patos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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