TJMA - 0831914-32.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:50
Baixa Definitiva
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06/12/2021 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 09:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:26
Decorrido prazo de SUENIR DE OLIVEIRA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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03/12/2021 11:01
Juntada de protocolo
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05/11/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831914-32.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A ADVOGADO: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A) APELADA: Suenir de Oliveira Silva ADVOGADO: Dr.
Daniel Silva de Jesus (OAB/MA 16847) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Ordinária promovida por Suenir de Oliveira Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a seguradora ao pagamento do valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O Juízo de base estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id nº 12379837), narra a Apelante que a parte Recorrida não juntou documento essencial à propositura da presente demanda, o relatório de primeiro atendimento médico e, diante da ausência deste, afirma que é difícil estabelecer a existência do sinistro, se o acidente ocorreu na data alegada, trazendo, assim, insegurança jurídica, já que não é possível observar o nexo de causalidade entre o dano e o alegado infortúnio. Sobre o pagamento proporcional à invalidez, relata que há posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que resultou inclusive na edição da Súmula nº 474, que disciplina que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Nesse diapasão, explica que a Corte Superior consolidou entendimento que vinha reafirmando e afastou definitivamente qualquer questionamento relativo à necessidade de graduação das lesões. Alega que o seguro DPVAT tem como finalidade amparar as vítimas de acidente de trânsito e não ressarci-las de todos os prejuízos sofridos.
Corroborando esta tese, sustenta que a Lei nº 11.482/2007, vigente à época do sinistro, alterou em seu art.8º, os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194/1974.
Neste passo, aduz que o art. 3º passou a estabelecer que as indenizações, nos casos de invalidez permanente, serão de “até” R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Refere que resta evidente a necessidade de reforma da sentença, não podendo o valor condenatório ultrapassar o correspondente a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), uma vez que equivale à exata extensão das lesões apuradas no laudo pericial. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, para o fim de extinguir o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de documento essencial ao deslinde do feito.
Pleiteia, também, a aplicação correta da tabela legal, em atendimento à Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja definida a indenização na exata proporção da lesão sofrida pela Apelada apurada por perícia especializada. Devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, de acordo com a Certidão registrada no Id nº 13134886. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato (Id nº 13296967) manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, a fim de que seja mantida a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório.
Decido Inicialmente, observa-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo ao exame das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. Afirma a Apelante que não foram acostados aos autos os relatórios médicos do primeiro atendimento do Apelado, que são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, por constituírem prova de que a lesão noticiada decorreu de acidente de trânsito. Nesse diapasão, convém registrar que, para que a indenização de seguro obrigatório se torne devida à vítima de acidente de trânsito, deve haver “simples prova do acidente e do dano decorrente”, art. 5º da Lei nº 6.194/74. O nexo causal é o vínculo, a ligação ou a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, o que permite concluir se a ação ou omissão do agente foi ou não causa do dano.
O resultado é uma consequência natural da conduta do agente. Depreende-se cotejo probatório que o evento danoso foi ocasionado por acidente de trânsito.
O Laudo Pericial relata que a Apelada saltou de um ônibus para escapar de um assalto e acabou lesionando o joelho direito.
Satisfatórios, assim, os documentos coligidos pela Recorrida a comprovar o nexo causal entre o acidente e as lesões dele decorrentes. Assevera a Apelante que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial da vítima de acidente de trânsito, deve ser quitada de forma proporcional ao grau de lesão suportado, de acordo as disposições da Lei nº 6.194/74 e do enunciado da Súmula nº 474 do STJ Nestes termos, cumpre consignar que o seguro DPVAT, desde sua instituição através da Lei nº 6.194/74, tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores.
Previa o art. 3º, "b" do referido diploma legal que, em casos de invalidez permanente, o valor da indenização seria de até 40 (quarenta) salários mínimos, sem estabelecer critérios objetivos para apuração do montante a ser fixado pelas seguradoras, o que gerava certa insegurança aos segurados por não existir parâmetros para discutir as pretensões securitárias postas em juízo. Com o advento da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, foi determinado que as vítimas de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito teriam direito a perceber indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem fixar requisitos de concessão desta verba indenizatória, o que somente ocorreu com a vigência da Medida Provisória nº 451/2008, que redundou na Lei nº 11.945/2009, trazendo ao bojo da Lei nº 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar o processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito, com vistas a eliminar as incertezas verificadas na interpretação da Lei nº 6.194/74.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74) pela Lei nº 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado.
A Lei nº 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/74, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5° da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade.
Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina.
O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que 'a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (STJ - AREsp: 556941 MS 2014/0189371-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/06/2015) Sob esta perspectiva, correto destacar que a legislação que regulamenta a matéria faz distinção entre as lesões em totais e parciais, conforme repercussão no patrimônio físico. Assim, os danos corporais totais são as perdas anatômicas e funcionais completas de membro, sentido ou função, enquanto os danos corporais segmentares repercutem tanto em parte de membros superiores e inferiores, quanto em órgãos e estruturas corporais, incluindo o enfraquecimento resultante de dano anatômico ou funcional (debilidade permanente) e os danos aparentes, estéticos, que afetam subjetivamente a vítima (deformidade permanente).
Neste viés, que considera a lesão sofrida pelo beneficiário, o valor a ser pago a título de indenização securitária é pautado nas disposições do art. 3° da Lei n° 6.194/74. Muito se discutiu acerca da possibilidade da apuração do grau de invalidez e da aplicação das tabelas definidas pela Superintendência dos Seguros Privados - SUSEP como referência para a fixação dos percentuais de indenização. A questão hoje se encontra pacificada sob dois aspectos: (I) em primeiro lugar porque, com ao advento da Lei n º 11.945/2009, a Lei nº 6.194, que regulamenta o seguro DPVAT passou a prever sua própria tabela com os respectivos critérios de apuração da indenização; e (II) em relação aos acidentes havidos antes da vigência desta nova lei, o STJ já admitia a gradação das sequelas e o uso destas tabelas a titulo de referência: DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO.
PRECEDENTES.
I.- Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
Precedentes.
II.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1341965/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010) DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial.
Precedente. 2.
Recurso conhecido e improvido. (REsp 1101572/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010) Atualmente, não há margem para qualquer discussão sobre pagamento da indenização do Seguro DPVAT proporcionalmente à invalidez, haja vista que o STJ firmou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), orientação no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp 1246432/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013). No mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº 474/STJ, segundo o qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Na espécie, verifica-se que a Apelada foi acometida por debilidade permanente do joelho direito, de acordo com o laudo do Instituto Médico Legal.
Esta lesão corporal confere ao segurado indenização securitária no importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Sucede que o Recorrido não apresentou recurso, conformando-se com o montante atribuído pelo Magistrado de Primeiro Grau.
Desta forma, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a quantia estabelecida pela sentença vergastada. Impende registrar que este valor deve ser atualizado com incidência de juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula nº 426 do STJ e correção monetária desde a data do evento danoso, consoante a Súmula nº 580 do STJ. Tendo em conta a manutenção integral da sentença e o disposto no art. 85, §11º do CPC, entende-se que os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 28 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
03/11/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 11:32
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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26/10/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 11:31
Juntada de parecer
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21/10/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:30
Recebidos os autos
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19/10/2021 12:30
Conclusos para decisão
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19/10/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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