TJMA - 0800682-10.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 01:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GONCALVES PIRES em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GONCALVES PIRES em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 16:10
Decorrido prazo de ANGELA MARIA GONCALVES PIRES em 13/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:51
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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01/12/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 09:40
Juntada de termo
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30/11/2021 14:20
Expedição de Informações por telefone.
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30/11/2021 13:08
Juntada de Alvará
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30/11/2021 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2021 12:51
Conclusos para decisão
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29/11/2021 12:50
Juntada de termo
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29/11/2021 12:50
Juntada de petição
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29/11/2021 08:23
Juntada de Certidão
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27/11/2021 12:24
Juntada de petição
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26/11/2021 11:09
Expedição de Informações por telefone.
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26/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:06
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 21:08
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 21:08
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:29
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800682-10.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ANGELA MARIA GONCALVES PIRES Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Material promovida perante este Juízo por ANGELA MARIA GONCALVES PIRES em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e ASSURANT SEGURADORA S.A., todos já qualificados nos autos.
Relata a parte autora que, em 02/07/2020, adquiriu televisão de 43 (quarenta e três) polegadas, da marca OAC, pelo importe de R$ 1.619,00 (um mil, seiscentos e dezenove reais), e seguro garantia estendida da seguradora requerida, no valor de R$ 397,19 (trezentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), com vigência de 02/07/2021 a 01/07/2023, sob bilhete de nº 50790100008300416247.
Afirma a parte autora que, após quatro meses de uso, o referido aparelho apresentou defeito, motivo pelo qual se dirigiu para assistência técnica e depois de 29 (vinte e nove) dias recebeu o eletrônico consertado.
Alega, contudo, que depois de 03 (três) meses ele voltou a apresentar os mesmos vícios, tendo em seguida a requerente levado a televisão novamente para o mencionado estabelecimento.
Narra, então, que depois disso contatou em diversas ocasiões a assistência técnica, porém esta limitava-se a afirmar que estavam aguardando a chegada de uma peça.
Assevera que depois de 30 (trinta) dias de espera procurou a fabricante do produto e solicitou o ressarcimento do valor por ele pago.
Aduz que depois disso procurou o supermercado demandado para requerer o cancelamento do seguro garantia e o seu reembolso, por não possuir mais a televisão.
Na ocasião, o referido requerido teria proposto a devolução da quantia sem correções monetárias, o que a demandante não aceitou.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora o cancelamento do seguro garantia estendida da TV e o ressarcimento do valor por ele pago com as suas devidas correções legais e indenização a título de danos morais.
Em sede de contestação, a requerida MATEUS SUPERMERCADOS S.A. suscitou, em suma, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, decadência, e, no mérito, que o produto adquirido pela autora foi entregue em perfeitas condições de uso e que não há quaisquer provas de que houve reclamação formal administrativamente.
Acrescenta que prestou todas as informações necessárias sobre o produto à requerente.
Defende, ainda, que não possui qualquer tipo de gerenciamento sobre o serviço de assistência técnica autorizada pela fabricante, tendo esta canais próprios de atendimento, e que inexiste prova de extrapolamento do prazo legal.
Aduz, por fim, que inexiste ato ilícito por ela praticado, o que impossibilitaria eventual responsabilidade sobre a situação.
Requer, por fim, o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos formulados.
Por sua vez, a requerida ASSURANT SEGURADORA S.A. suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, e, no mérito, que os fatos narrados se deram antes da vigência da garantia estendida, que teria início em 02/07/2021 e término em 01/07/2021, situação que excluiria sua responsabilidade sobre o alegado vício no produto.
Defende, ainda, que por não haver solicitação do requerente, ficou impossibilitada de cumprir com suas obrigações, situação que caracterizaria o exceptio non adimpleti contractus prevista no art. 476 do Código Civil.
Suscita, por fim, a inexistência de defeito na prestação do serviço, e o descabimento de danos materiais, vez que apenas na hipótese do evento previsto e coberto pelo contrato, durante a vigência do contrato, ocorreria o recebimento de indenização.
Por derradeiro, requer o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos formulados.
Frustrada a tentativa de conciliação (ID 52275329). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, no que se refere à preliminar de inépcia da inicial, não se vislumbra no presente caso qualquer das hipóteses previstas no § 1º, do art. 330, do Código de Processo Civil.
Com relação a preliminar de decadência, esta não prospera, visto que o objeto da presente ação não é o aparelho televisor, e sim sua garantia estendida.
Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, tem-se que a Constituição Brasileira de 1988, que traz como corolário o Estado Democrático de Direito, instituiu o direito de petição como garantia ao cidadão, consagrando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciada do Poder Judiciário, podendo o cidadão em juízo demandar, sem necessariamente prévia postulação na via administrativa.
Ressalte-se que as expressões interesse de agir e interesse processual dizem respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado.
Portanto, no caso, não há que se falar em indeferimento da inicial, por falta de interesse processual.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido MATEUS SUPERMERCADOS S.A., esta não deve ser acolhida, vez que a mencionada requerida é fornecedora de produtos e aufere vantagens pecuniárias da relação, fazendo, assim, parte da cadeia de consumo apresentada à parte autora, motivo pelo qual deve figurar no polo passivo do processo.
Por outro lado, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva da requerida ASSURANT SEGURADORA S.A., considerando que a ora requerida MATEUS SUPERMERCADOS S.A. procedeu às negociações sobre a garantia estendida do produto e que os vícios alegados no eletrônico não surgiram no decorrer desta, vê-se que não há como inferir a má prestação no serviço da requerida ASSURANT SEGURADORA S.A.
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ASSURANT SEGURADORA S.A., excluindo-a do polo passivo da demanda e julgo extinto o processo sem resolução de mérito apenas no tocante a ela, na forma do artigo 485, VI, do CPC, devendo a demanda prosseguir quanto à requerida MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
No caso em exame, constata-se que o ponto controvertido consiste na existência de falha na prestação de serviços por parte da requerida decorrente de não reembolso de garantia estendida corrigido monetariamente depois da devolução do produto para o qual ela foi adquirida e na existência de danos morais dela decorrentes.
Com objetivo de comprovar suas alegações, a parte autora juntou nota fiscal de aquisição de garantia estendida (ID 49686242, pág. 4), termo de autorização de cobrança de prêmio de seguro (ID 49686242, pág. 5), bilhete de seguro de garantia estendida com início em 02/07/2021 e término em 01/07/2021 (ID 49686242, pág. 6) e relatório de ordem de ordem de serviço e nota fiscal da televisão (ID 49686247), logrando êxito em provar fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A garantia estendida consiste em seguro contratado, via de regra, no momento da aquisição de produto, que estende o prazo da sua garantia legal ou contratual, consoante art. 50 do Código de Defesa do Consumidor.
A Resolução nº 296 do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) dispõe sobre as regras e os critérios dos para operação do seguro e garantia estendida, trazendo em seu art. 14º, § 6º, que o consumidor poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta ou da emissão do bilhete e receber a devolução dos valores eventualmente já pagos.
Não obstante se depreenda, da narrativa da inicial, que o pedido de cancelamento do bilhete de seguro se deu em momento posterior ao término do prazo de 07 (sete) dias dispostos na Resolução nº 296 do CNSP, tem-se que este, segundo consta, foi ocasionado por vício oculto no produto adquirido.
O art. 18, § 1°, II, CDC, dispõe que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor poderá exigir "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos".
Considerando que o requerido, enquanto fornecedor, ao vender produto eivado de vício de qualidade e não tê-lo sanado satisfatoriamente, ocasionou a devolução do produto e inutilizou a garantia estendida adquirida pela parte autora, tem-se que o demandado gerou efetivo prejuízo à requerente no que se refere ao valor pago pelo seguro do produto devolvido, configurando dano emergente que deve ser ressarcido, conforme disposição do art. 18, § 1°, II, CDC. Sobre danos, o Código Civil preleciona em seu art. 404 que estes devem ser pagos com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo inclusive juros, motivo pelo qual reputa-se que a recusa da devolução do valor pago corrigido monetariamente configura-se como falha na prestação dos serviços nos termos do art. 14 do CDC.
No que tange a danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
In casu, não restou demonstrado nos autos ato suficiente a causar abalo moral a pessoa da demandante, mormente ao se considerar que o cancelamento e o reembolso do valor pago foram oferecidos administrativamente à requerente pela parte demandada.
Por derradeiro, comprovado o pagamento do seguro (ID 49686242, pág. 4) e não tendo sido este utilizado, reputa-se que a parte autora faz jus à restituição simples do valor pago corrigido monetariamente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO a requerida em obrigação de fazer consubstanciada no CANCELAMENTO do seguro garantia estendida de titularidade da parte autora sob bilhete de nº 50790100008300416247 e ao pagamento à parte autora, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 397,19 (trezentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC, contabilizada desde o ajuizamento da ação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
05/11/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:55
Expedição de Informações por telefone.
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04/11/2021 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2021 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2021 12:27
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:16
Juntada de contestação
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09/09/2021 09:48
Juntada de petição
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08/09/2021 22:24
Juntada de contestação
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07/09/2021 18:11
Juntada de petição
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27/07/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/09/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/07/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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