TJMA - 0801801-70.2018.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 21:00
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:54
Outras Decisões
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21/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 27/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:54
Juntada de petição
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04/07/2022 11:23
Juntada de petição
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10/06/2022 07:11
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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10/06/2022 07:10
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801801-70.2018.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA LUZIA MELO ABREU Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 REQUERIDO: BANCO BMG SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A D E S P A C H O Conforme certidão (id n.º 26125818), houve juntada dos cálculos de atualização do valor da condenação.
Assim sendo, determino que a parte reclamada seja intimada para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora forçada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro (MA), 19 de maio de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 17:51
Juntada de petição
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16/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/03/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:35
Conclusos para despacho
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24/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:11
Juntada de petição
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16/02/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:07
Conclusos para decisão
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16/02/2022 11:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/11/2021 16:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 16:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 16:18
Decorrido prazo de MARIA LUZIA MELO ABREU em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:47
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 01:47
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 01:47
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801801-70.2018.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA LUZIA MELO ABREU Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCIO CAMPOS MARQUES - MA13469 REQUERIDO: BANCO BMG SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A D E C I S Ã O Dos autos verifica-se a interposição de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE promovida pelo BANCO BMG S.A, em que requer o reconhecimento do excesso à execução, por erro de cálculo do exequente.
A parte Excepta apresentou resposta.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
A Exceção de Pré-executividade consiste em meio de defesa do executado que por meio de simples petição e sem garantia do juízo, pode alegar determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública, conforme inteligência do art. 803 do CPC in verbis: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Tratando-se de matérias de ordem pública, que não dependem de exceção de direito material ou processual para serem examinadas, o devedor pode opor objeção ou exceção de executividade, porque dessas matérias o juiz pode conhecer ex officio.
Contudo, não é este o caso dos autos.
Verifica-se da leitura do recurso analisado que este arguiu excesso à execução quanto saldo remanescente.
Todavia, tal matéria deve ser discutida em sede de embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença.
A exceção de pré-executividade é uma petição para alegar vício de matéria de ordem pública, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais e dilação probatória.
Ou seja, o objetivo deve ser a nulidade da execução, com fulcro no art. 803 do CPC. É preciso cumprir com os requisitos obrigatórios de cabimento para que a exceção de pré-executividade seja acolhida.
Por certo, excesso à execução não é matéria de ordem pública que impõe a nulidade da execução.
De igual forma já decidiu, recentemente, o TJPR, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TESE QUE DEVERIA SER DISCUTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença reformada para que sejam rejeitas as Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelos Apelados, dando-se regular prosseguimento à execução.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0009976-62.2010.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 05.07.2021) (TJ-PR - APL: 00099766220108160130 Paranavaí 0009976-62.2010.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 05/07/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) Isso posto, julgo REJEITO a Exceção de Pré-executividade arguida pelo BANCO BMG S.A.
Determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo quanto a valor remanescente.
Com a juntada dos cálculos, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 03 de novembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
08/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 16:05
Outras Decisões
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20/10/2021 08:11
Conclusos para despacho
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20/10/2021 08:11
Juntada de Certidão
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20/10/2021 08:10
Processo Desarquivado
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19/10/2021 15:34
Juntada de petição
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08/12/2020 17:34
Juntada de petição
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22/10/2020 09:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 09:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 11:15
Juntada de petição
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02/10/2020 16:10
Arquivado Definitivamente
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02/10/2020 16:08
Juntada de Certidão
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29/09/2020 09:10
Juntada de Alvará
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29/09/2020 09:09
Juntada de Alvará
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28/09/2020 11:03
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/09/2020 00:50
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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27/09/2020 15:11
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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26/09/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 09:39
Conclusos para decisão
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25/09/2020 09:38
Juntada de Certidão
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25/09/2020 09:27
Juntada de petição
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24/09/2020 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 11:37
Conclusos para despacho
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17/09/2020 16:20
Juntada de petição
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16/09/2020 09:31
Recebidos os autos
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16/09/2020 09:31
Juntada de Petição (outras)
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06/04/2020 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/04/2020 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2019 11:01
Conclusos para decisão
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30/08/2019 11:01
Juntada de Certidão
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05/07/2019 05:07
Decorrido prazo de MARIA LUZIA MELO ABREU em 04/07/2019 23:59:59.
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29/06/2019 05:32
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/06/2019 23:59:59.
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29/06/2019 05:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 19:03
Juntada de petição
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17/06/2019 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2019 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2019 16:59
Conclusos para decisão
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05/04/2019 16:59
Juntada de Certidão
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03/04/2019 17:27
Juntada de Certidão
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03/04/2019 17:14
Processo Desarquivado
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16/01/2019 09:07
Arquivado Definitivamente
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16/01/2019 09:06
Transitado em Julgado em 16/01/2019
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16/01/2019 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/01/2019 09:22
Juntada de termo
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17/12/2018 17:48
Juntada de petição
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17/12/2018 12:07
Juntada de recurso inominado
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14/12/2018 15:33
Juntada de recurso inominado
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04/12/2018 19:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2018 17:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/12/2018 19:17
Julgado procedente o pedido
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04/12/2018 13:11
Juntada de petição
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03/12/2018 18:10
Juntada de contestação
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27/11/2018 13:50
Decorrido prazo de MARIA LUZIA MELO ABREU em 09/11/2018 23:59:59.
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22/10/2018 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2018 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2018 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/10/2018 08:10
Juntada de Ato ordinatório
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19/10/2018 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2018 17:20.
-
17/10/2018 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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