TJMA - 0000812-31.2017.8.10.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Paulo Sergio Velten Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 09:58
Baixa Definitiva
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11/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2024 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FERRODUTRA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 00:18
Publicado Notificação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 15:23
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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09/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
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18/07/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/07/2024 14:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2024 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2024 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2024 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/05/2024 12:20
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2024 18:16
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:15
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000812-31.2017.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ENDEREÇO: BANCO DO NORDESTE Rua Cuma, 00, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-700 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 REQUERIDO:FERRODUTRA LTDA - ME ENDEREÇO: FERRODUTRA LTDA - ME DIOLINO BARROS, 66, PAULO FALCAO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração.
Devidamente instada a se manifestar, a parte embargada deixou transcorrer in albis. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1022 e seguintes do NCPC, mas no MÉRITO, vejo que não assiste razão ao Embargante.
O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade corrigir omissões, contradições ou obscuridades eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1022 do NCPC).
Contudo, no presente caso, o embargante, insatisfeito, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito.
Com efeito, a existência de entendimento contrário ao esposado na sentença prolatada não configura nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso em apreço.
Nestes termos a jurisprudência do STJ: [...] 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1266732 PR 2011/0167449-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I - Não se prestam os Embargos de Declaração para rediscutir matéria que foi amplamente apreciada e decidida pelo acórdão embargado, devendo este ser mantido quando ausentes os vícios apontados pela parte.
II - Nos termos do acórdão embargado, o saldo devedor do bem deverá ser corrigido, substituindo, entretanto, o INCC pelo IPCA, salvo se o primeiro for menor, a partir de 1º de março de 2011 até a efetiva entrega das chaves do imóvel.
III - Descabido o pedido de majoração de lucros cessantes, visto que os Embargantes não apelaram da sentença, configurando a preclusão.
IV - Declaratórios rejeitados à unanimidade. (TJ-MA - EMBDECCV: 00099269520138100001 MA 0019022019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 27/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC), vícios inexistentes na espécie. 2.
Embargos rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00307253320118100001 MA 0379462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) Logo, atendendo a sentença aos comandos do art. 489 do NCPC e não incorrendo nas falhas elencadas pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, há de ser reconhecida a higidez e perfeição do ato decisório.
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração manejados.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO.
Presidente Dutra (MA), data da assinatura digital.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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