TJMA - 0801562-64.2019.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801562-64.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOUSIANE DE CASSIA SILVEIRA RODRIGUES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 PARTE REQUERIDA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOUSIANE DE CASSIA SILVEIRA RODRIGUES, parte autora da presente ação, da DECISÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO Considerando o disposto no artigo 297 do Código de Processo Civil – que, em linhas gerais, segue a autorizar o poder geral de cautela do magistrado –, e considerando, sobretudo, o fundado risco de dano irreversível e constrição irreparável dos valores depositados à guisa de garantia do juízo (ante a possibilidade de mutação da decisão final de mérito), resolvo SUSPENDER O PROCESSO POR 30 (TRINTA) DIAS (CPC, artigo 313, V, a), ou até que seja comunicado o julgamento dos Embargos de Declaração na Reclamação 0801570-03.2021.8.10.0000, de cuja cognição depende o andamento do presente feito. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 05 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
17/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801562-64.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOUSIANE DE CASSIA SILVEIRA RODRIGUES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 PARTE REQUERIDA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOUSIANE DE CASSIA SILVEIRA RODRIGUES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO: Trata-se de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM interposto pela parte ré, sob o argumento de que a decisão de evento/ID 55321439, que determinou o prosseguimento dos procedimentos executórios não levou em consideração eventuais prejuízos frente a pendência de julgamento de Reclamação ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Agravo Interno interposto nos autos nº 0801570-03.2021.8.10.0000. Considerando o disposto no art. 297 do Código de Processo Civil – que, em linhas gerais, segue a autorizar o poder de cautelado magistrado -, e considerando, sobretudo, o fundado risco de dano irreversível e constrição irreparável dos valores depositados à guisa de garantia de juízo (ante a possibilidade de mutação da decisão final de mérito), malgrado a ausência da decisão liminar autorizativa, resolvo, CHAMAR O FEITO À ORDEM, para tornar sem efeitos a decisão de evento/ID 55321439, e SUSPENDER O PROCESSO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS (CPC, artigo 313, V, a), ou até que seja comunicado o julgamento do Agravo Interno interposto nos autos nº nº 0801570-03.2021.8.10.0000, de cuja cognição depende o andamento do presente feito. Suspenso igualmente, por ora, o julgamento da Impugnação.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Sousa Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
29/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801562-64.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOUSIANE DE CASSIA SILVEIRA RODRIGUES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 PARTE REQUERIDA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOUSIANE DE CASSIA SILVEIRA RODRIGUES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença adentrada pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., onde alega que há causa impeditiva quanto à obrigação de pagar, uma vez que manejou Reclamação no Superior Tribunal de Justiça onde se insurgiu contra o r. acórdão condenatório, por evidente desrespeito à necessária graduação das lesões sofridas pela embargada.
Enfatiza que, apesar da “ausência de decisão acerca do efeito suspensivo na referida Reclamação, o v. acórdão ainda pode ser reformado pelo Superior Tribunal de Justiça através do julgamento da referida Reclamação, fato este que, por si só, impede o cumprimento da obrigação no momento em que se encontra” (evento/ID 42768410).
Embora intimada, a embargada não se manifestou.
Relatório, no mais, dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38), decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Dos embargos.
Hei de conhecer da irresignação apresentada não como impugnação, mas sim como embargos à execução, porque são o recurso técnico adequado e cabível à espécie, além do que o Juízo já se encontra devidamente seguro pelo depósito da quantia de R$ 3.892,43 (Enunciados FONAJE 117 e 142) – ID 42768410. 2.2.
Do mérito.
A matéria é singela e dispensa maiores desdobramentos jurídicos para o seu desate.
Conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as alterações traçadas por aquele diploma legislativo.
Em outra vertente, segundo a doutrina do festejado professor Felippe Borring Rocha, além das matérias enumeradas no art. 52, IX, da citada Lei dos Juizados, o embargante poderá alegar nos embargos à execução a ilegitimidade da parte (inciso II), a inexigibilidade do título ou da obrigação (inciso III), o defeito na penhora ou na avaliação (inciso IV), a cumulação indevida de execuções (inciso V), a incompetência do juízo (VI), o impedimento ou a suspeição do juiz (§ 2º). (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 8. ed.
Rev., Atual. e Ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, pg. 217).
Pois bem.
Analisando-se detidamente os autos, observa-se que não assiste razão à embargante, a um porque não existe qualquer Reclamação ou processo junto ao STJ que diga respeito ao nome da autora/embargada JOUSIANE DE CÁSSIA, conforme pesquisa ali realizada na presente data, por este magistrado; e, a dois, porque a Reclamação que foi proposta no egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (0801570-03.2021.8.10.0000 – ID 41076641) já foi objeto, inclusive, de Agravo Interno e, naquela Corte, a embargante ainda não logrou qualquer êxito.
Não se perca de vista que a intenção da embargante, manejando reclamação em instância diversa, é apenas transformar o rito célere dos Juizados Especiais em uma espécie de terceira via recursal, quando se sabe que o legislador constituinte, nem de longe, teve essa intenção (CF/88, art. 98, inciso I).
Por conseguinte, de par com essa linha de raciocínio, denota-se, sem a menor dúvida, que os embargos não merecem prosperar, eis que tecnicamente perfunctórios, data venia. 3.
Dispositivo.
Isto posto, conheço dos Embargos à Execução e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, para manter incólume a marcha do feito.
Condeno a seguradora embargante no pagamento das custas (Lei nº 9.099/95, art. 55, parágrafo único, inciso II).
Indevidos honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor/embargado, para saque da quantia anexada no evento 42768410.
P.R.I.
São Luís, 28 de outubro de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo São Luis,Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/02/2021 17:41
Baixa Definitiva
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08/02/2021 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2021 17:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/02/2021 00:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:31
Decorrido prazo de JOUSIANE DE CASSIA SILVEIRA RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 01:30
Publicado Acórdão em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2020 09:25
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RECORRIDO) e provido em parte
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25/11/2020 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/11/2020 13:06
Juntada de Certidão
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28/10/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 16:13
Incluído em pauta para 18/11/2020 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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26/10/2020 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 20:17
Recebidos os autos
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08/07/2020 20:17
Conclusos para despacho
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08/07/2020 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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