TJMA - 0800238-19.2021.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 08:01
Baixa Definitiva
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06/10/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/10/2022 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2022 05:30
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA CONCEICAO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:30
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 04:40
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800238-19.2021.8.10.0091 REQUERENTE: MARIA DOMINGAS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A REQUERENTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA DOMINGAS DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais. Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso. Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal. Decido. No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma). Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello). Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal. Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento. Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema. Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,12 de setembro de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
12/09/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:46
Negado seguimento a Recurso
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09/09/2022 08:05
Conclusos para decisão
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09/09/2022 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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06/09/2022 15:49
Juntada de petição
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27/08/2022 01:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:54
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800238-19.2021.8.10.0091 RECORRENTE: MARIA DOMINGAS DA CONCEICAO Advogado: JOAO LIMA NUNES NETO OAB: MA19425-A Advogado: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES OAB: MA10345-A RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR OAB: RJ113786-A Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 16 de agosto de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
16/08/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:50
Juntada de recurso extraordinário (212)
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04/08/2022 00:15
Publicado Acórdão em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 17033257 NO PROCESSO Nº 0800238-19.2021.8.10.0091 EMBARGANTE: MARIA DOMINGAS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A EMBARGADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO N. 3219/2022-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA DECISÃO POR NÃO SEGUIMENTO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos, porém não os acolhendo, mantendo o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro). Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 dias do mês de julho do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Domingas da Conceição, nos quais a parte embargante afirma que o acórdão n. 6616/2021-1 padece de omissão, ausência de fundamentação e não seguimento de entendimento jurisprudencial. Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios, para sanar os alegados vícios. Contrarrazões em ID 17334748. É o breve relatório, decido. Conheço dos embargos de declaração por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. É cediço que os embargos de declaração se consubstanciam em recurso de fundamentação vinculada, pois apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la.
Nesse sentido, o disposto no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC. No caso vertente, alega a parte embargante, em apertada síntese, que o Órgão Colegiado não considerou na r. decisão as teses levantadas pelo embargante; o entendimento jurisprudencial e ausência de fundamentação da decisão. Nada obstante, em análise sobre o aresto resistido, não verifico a presença dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ensejar o acolhimento dos presentes embargos, pois o julgado não apresenta a alegada omissão. Como sabido, a omissão autorizadora da oposição dos aclaratórios é aquela referente à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Não se vislumbra omissão capaz de influenciar juridicamente no desfecho do julgado, notadamente porque o acórdão expôs fundamentos suficientes a embasar a decisão. Do não seguimento do entendimento jurisprudencial. O embargante sustentou, em apertada síntese, que o acórdão embargado é contraditório com a legislação vigente e o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que cabível, no caso, a devolução, em dobro, em razão dos descontos abusivos efetuados na conta do consumidor a título de seguro e compensação por danos morais, já que esta Turma Recursal, reconheceu que houve falha na prestação do serviço objeto da lide. No caso, ao contrário do que quer fazer crer a embargante, o acórdão seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica, in verbis: “Nesse sentido, já se pronunciou o STJ: “A devolução em dobro dos valores pagos a maior (...) só é cabível em caso de demonstrada má-fé (...).” (Ag.
Rg.
No REsp nº 1.114.897/RS) “A E.
Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração de má-fé do credor”. (Rcl 4.892/PR).” Observe-se, ainda, o trecho do acórdão que faz referência a matéria (danos morais) apontada como eivada de omissão (ID 16769592 - Pág. 7): “No tocante aos danos morais, não se mostra aceitável que transcorrido mais de 4 (quatro) anos do primeiro desconto do seguro (30/6/2017), sem qualquer insurgência, o recorrido possa, agora, alegar ter sofrido dor íntima intensa, sofrimento psicológico, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra consequência relacionada à personalidade humana, sendo o evento, portanto, incapaz de ter ensejado, nos termos apurados, prejuízo de natureza moral passível de compensação pecuniária. “Ademais, compulsando os autos, observa-se que não houve inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos ao crédito, negativação do saldo da conta em razão dos descontos impugnados ou demonstração de repercussões de maior gravidade, advindas dos referidos descontos.
A questão, portanto, se restringe ao âmbito estritamente patrimonial.” Da falta de fundamentação Com a devida vênia, o acórdão embargado expôs de forma bastante clara, coerente e lógica a reforma da sentença. Valho-me de precedente do Superior Tribunal de Justiça para frisar que "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (EDcl no AgInt no REsp 1.670.007/MG, rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 23.08.2018). As razões recursais delineadas nos presentes embargos de declaração denotam, em verdade, mero inconformismo decorrente do resultado do julgamento, o que não se mostra cabível, especialmente quando enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, exteriorizando-se de forma fundamentada as razões do convencimento (princípio da persuasão racional). Embargos conhecidos, porém, não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
02/08/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2022 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 03:28
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA CONCEICAO em 01/06/2022 23:59.
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27/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:36
Juntada de contrarrazões
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23/05/2022 00:51
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800238-19.2021.8.10.0091 EMBARGANTE: MARIA DOMINGAS DA CONCEICAO Advogado: JOAO LIMA NUNES NETO OAB: MA19425-A Advogado: GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES OAB: MA10345-A EMBARGADA: SABEMI SEGURADORA SA Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR OAB: RJ113786-A Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 19 de maio de 2022 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
19/05/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:08
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/05/2022 00:45
Publicado Acórdão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 27 DE ABRIL DE 2022 PROCESSO Nº 0800238-19.2021.8.10.0091 RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RECORRIDA: MARIA DOMINGAS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDA: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1563/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM SUA CONTA CORRENTE, REFERENTE A SEGURO NÃO CONTRATADO.
RÉU REVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIDA.
CITAÇÃO REALIZADA NO PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218, INCISO III, CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE O RECURSO DISCUTIR A MATÉRIA FÁTICA JÁ COBERTA PELA PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º cargo).
Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 27 dias do mês de abril do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Maria Domingas da Conceição em face da Sabemi Seguradora S.A., na qual afirmou, em apertada síntese, que a seguradora citada vem descontado, mensalmente, nos últimos quatro anos, valores sob a insígnia “Sabemi Segurado/RS-306”, com parcelas no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em sua conta-corrente mantida com o banco Bradesco S.A., cujo produto não solicitou, requerendo, por isso, ressarcimento em dobro dos valores descontados, na quantia de R$ 2.288,30 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), e, ainda, o pagamento de compensação por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A sentença, de ID 15534501, julgou procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “[…] Tendo em vista que a requerida foi chamada para vir a Juízo com a citação/intimação de forma perfeita, válida e eficaz, mesmo assim permaneceu inerte, razão pela qual nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95 decreto-lhe a revelia, bem como a incidência dos seus efeitos, inclusive a pena de confesso […] Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral para: a) declarar inexistente a relação jurídica e consequentemente a nulidade dos descontos efetuados a título de “SABEMI SEGURADO/RS- 306" e seus respectivos descontos; b) condenar o réu a pagar danos materiais no valor de R$ 2.288,30 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais e trinta centavos) restando evidenciado o dano material, já aquilatado em dobro, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir do evento danoso; c) condenar o réu a pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença, chegando-se a condenação ao importe de R$ 22.288,30 (vinte e dois mil duzentos e oitenta e oito mil reais e trinta centavos)[...]” Irresignado, o banco interpôs recurso inominado (ID 15534513), no qual suscitou as preliminares de cerceamento de defesa e complexidade da causa.
No mérito, asseverou: a) manutenção do contrato – da legalidade da cobrança – princípio da boa-fé; b) não cabimento de devolução em dobro; d) incorreta a condenação em danos morais, pois não configurados na espécie; c) eventualmente, acaso mantida a condenação por danos morais, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva; e) ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 15534522. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
Da preliminar de cerceamento de defesa – nulidade da citação Inicialmente, verifica-se que foi decretada a revelia do recorrente tendo em vista que, devidamente citado, este não compareceu à audiência conciliatória.
Operando-se, no presente feito, os efeitos decorrentes da revelia.
O recorrente arguiu preliminar de cerceamento de defesa.
Sustenta que não foi respeitado o prazo mínimo entre o ato de citação e a data da audiência de conciliação, que, no caso, ocorreu apenas com 7 dias de antecedência, inviabilizando a defesa da ré.
Argumenta que, diante da omissão da Lei 9.099/95 em estabelecer o prazo mínimo para tanto, deve ser aplicado de forma subsidiária o prazo de 20 dias previsto no art. 334 do CPC.
Requer a declaração de nulidade da sentença por entender afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
Não merece guarida a preliminar do recorrente, pois o art. 218, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Dessa forma, diante da omissão da Lei 9.099/95, que rege o rito processual dos Juizados Especiais, quanto ao prazo mínimo entre o ato de citação e a realização de audiência de conciliação, deverá ser observado o prazo de 5 dias, sob pena de ser declarada a nulidade de citação.
Deste modo, havendo a citação válida e ausente o recorrente à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, imperativa a decretação da revelia, como determina a inteligência do artigo 20 da Lei 9099 /1995, segundo o qual o “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Logo, diante da observância do citado prazo não há falar em nulidade da citação.
Preliminar indeferida.
Sendo assim, consolidada tal posição processual, uníssono é o entendimento de que, em caso de recurso, o revel deve limitar-se à alegação de matéria de direito, uma vez que a possibilidade de discussão de matéria fática encontra-se alcançada pela preclusão.
Apesar disso, não se desconhece que o réu, mesmo revel, pode ingressar no feito posteriormente, todavia, recebe-o no estado em que se encontre, tendo legitimidade para apresentar recurso do que lhe desfavorece, mas sem trazer matéria que deveria ter sido apresentada em contestação.
Por óbvio que a matéria fática outrora negligenciada, é agora, em sede recursal, alcançada pela preclusão temporal.
Com efeito, por força do princípio do duplo grau de jurisdição, a Turma Recursal só pode conhecer de questões que passaram pelo crivo do juízo de primeira instância, sob pena de ocorrer a supressão de instâncias.
Neste contexto, decretada a revelia em relação à matéria fática deduzida nos autos, forçoso é o reconhecimento de que somente a existência de matéria de direito ou de questão cognoscível de ofício, contrária à pretensão do recorrido, poderia ser levantada pelo recorrente sem esbarrar no instituto da preclusão.
Assim, reconheço que não pode a recorrente impugnar os fatos narrados na ação já estabilizada na primeira instância em razão da revelia, mas nada impede o exame da questão de direito envolvendo a cobrança em dobro do dano material e a compensação por danos morais.
Logo, embora manifesto o dano material (art. 402 do CC), já que indevidos os descontos levados a efeito, o ressarcimento dos valores respectivos deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como determinado na sentença.
Nesse sentido, já se pronunciou o STJ: “A devolução em dobro dos valores pagos a maior (...) só é cabível em caso de demonstrada má-fé (...).” (Ag.
Rg.
No REsp nº 1.114.897/RS) “A E.
Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração de má-fé do credor”. (Rcl 4.892/PR).
Assim, a quantia indevidamente paga deve ser devolvida de forma simples, não se aplicando o art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se vislumbrar, no caso, má-fé do banco recorrente, tendo em vista o vício meramente formal do procedimento de apuração, não se podendo atestar que o recorrente tenha forjado a fraude para deliberadamente lesar o consumidor.
No tocante aos danos morais, não se mostra aceitável que transcorrido mais de 4 (quatro) anos do primeiro desconto do seguro (30/6/2017), sem qualquer insurgência, o recorrido possa, agora, alegar ter sofrido dor íntima intensa, sofrimento psicológico, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra consequência relacionada à personalidade humana, sendo o evento, portanto, incapaz de ter ensejado, nos termos apurados, prejuízo de natureza moral passível de compensação pecuniária.
Ademais, compulsando os autos, observa-se que não houve inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos ao crédito, negativação do saldo da conta em razão dos descontos impugnados ou demonstração de repercussões de maior gravidade, advindas dos referidos descontos.
A questão, portanto, se restringe ao âmbito estritamente patrimonial.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento para determinar a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados na conta-corrente do recorrido, no valor de R$ 1.144,15 (um mil cento e quarenta e quatro reais e quinze centavos); excluir a condenação a título de danos morais, pelos fundamentos acima delineados.
Mantenho, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
09/05/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 17:15
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (REQUERENTE) e provido em parte
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06/05/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2022 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:09
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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