TJMA - 0801341-19.2020.8.10.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 13:16
Baixa Definitiva
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10/12/2021 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/12/2021 13:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:25
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ROSA PEREIRA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:25
Decorrido prazo de SCARLLET ABREU SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:25
Decorrido prazo de WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:10
Decorrido prazo de LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:10
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:22
Publicado Intimação de acórdão em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA DE 25 OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801341-19.2020.8.10.0084 ORIGEM: JUIZADO DE CURURUPU RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO(A): ANTONIO LOPES FERREIRA ADVOGADO(A): JOÃO MARCOS ROSA PEREIRA OAB/MA Nº 20.103 ADVOGADO(A): LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA OAB/MA Nº 20.693 ADVOGADO(A): SCARLLET ABREU SANTOS OAB/MA Nº 20.097 RELATOR(A): TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA ACÓRDÃO Nº 1897/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONCEDIDO EM PATAMAR CONDIZENTE COM A LESÃO SOFRIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a despesas de “CART CRED ANUID”, a qual não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou os pedidos procedentes para: a) a cancelar os serviços de cartão de crédito; b) declarar NULAS as faturas, atinentes à grafia "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", ora contestadas; b) pagar à demandante o valor de R$ 388,12 (trezentos e oitenta e oito reais e doze centavos), já incluída a repetição de indébito, referente aos danos materiais; c) pagar à requerente a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos), a título de danos morais. 3.
Afastados-Ausência de Condição da Ação e Falta de Interesse de Agir.
Inicial veio instruída com documentos claros e suficientes para a propositura da ação.
O interesse de agir resta configurado diante dos descontos indevidos em razão de cartão de crédito não contratado.
Preliminares que são se verifica. 4.
Concessão de justiça gratuita.
Manutenção.
Para se afastar a assistência judiciária gratuita necessária a comprovação de elementos que refutem a hipossuficiência econômica declarada pelo requerente.
Pugna o recorrente que seja revisto a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao recorrido, porém, não cumpre com o ônus de apresentar qualquer prova que afaste a sua insuficiência financeira para custear as despesas processuais e honorários. 5.
O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 3.043/2017 fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 6.
A cobrança de tarifas é válida caso a instituição financeira comprove que o cliente teve ciência do tipo de conta e tarifas que lhe seriam cobradas em razão de tal fato quando da contratação.
Ocorre que, na situação em apreço, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças, destacando-se que a mera concordância sem a discriminação dos serviços acobertados pela tarifa cobrada nem o seu valor pertinente, não é suficiente a demonstrar a anuência real. 7.
Diante disto, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. 8.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. 9.
Comprovados os descontos ilegais na conta da parte autora, resta evidenciado o dano material, fazendo jus ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme arbitrado em sentença. 10.Outrossim, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
Acentuo que o dano em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas. 11.
No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Diante do exposto, entendo como adequado o valor fixado em sentença considerando a proporção da lesão material efetivamente comprovada nos autos. 12.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 13.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 14.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além da relatora, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Voto divergente e vencido do Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Titular) que entendeu como indevido a indenização a título de danos morais. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de outubro do ano de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza Relatora Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
08/11/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e não-provido
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04/11/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2021 08:47
Juntada de petição
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07/10/2021 17:20
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 07:45
Recebidos os autos
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26/02/2021 07:45
Conclusos para decisão
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26/02/2021 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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