TJMA - 0800538-77.2020.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:05
Baixa Definitiva
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09/12/2021 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 13:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:10
Decorrido prazo de SELMA FERREIRA DA SILVA CANDIDO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800538-77.2020.8.10.0038 (PJe) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO :WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) APELADO : SELMA FERREIRA DA SILVA CANDIDO ADVOGADO : ALINE VALENÇA ASSUNÇÃO (OAB/MA 18.035) RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., por inconformismo com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SELMAFERREIRA DA SILVA CANDIDO, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para: a) declarar nula a cobrança objeto da lide com consequente reconhecimento de inexistência dos débitos em questão; b) determinar que o réu se abstenha de realizar novas cobranças da mesma natureza, sem prévia notificação, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado, a partir da intimação desta decisão c) condenar a reclamada a título de danos materiais, a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente; d) em obediência aos critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, condenar a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais),que serão corrigidos monetariamente e incidirão juros de 1% ao mês a partir desta data, quantum este que entendo suficiente à reparação do dano, sob o aspecto da compensação da demandante pelos transtornos havidos, bem como medida pedagógica para a reclamada no sentido de obrigá-la a adotar os cuidados necessários para garantir a contratação segura de serviços que se dispõe prestar.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Condeno, igualmente, a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos, desde já, em 10% (dez por cento) do valor total já corrigido e acrescido de juros, consoante inteligência do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais (id 8543583), a instituição apelante sustenta, em resumo, o seguinte: a)que o contrato é válido, o que justifica a cobrança das tarifas bancárias relativas à conta corrente da apelada; b)que a Resolução nº 3.919 do BACEN permite e limita a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários, não determinando a gratuidade para todas as operações realizadas; c)que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito.
E, ao final, requer a reforma da sentença de base, com o julgamento de improcedência da demanda.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, conforme id 8543587.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora.
Quanto ao mérito, narra a parte autora, em sua exordial, que é titular de conta junto ao apelante e que nunca solicitou tal serviço oferecido pela tarifa cobrada.
Pois bem.
A demanda versa acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefícios do INSS, mantida para fins de recebimento do benefício previdenciário, foi objeto de análise desta E.
Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nesta linha, entende-se que é possível a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito desde que o aposentado seja previamente e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da contração de pacote remunerado de serviços e dos limites excedidos de gratuita previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
No caso, verifica-se que os documentos apresentados com a exordial, comprovam que a apelada sofreu os descontos alegados em sua conta bancária na qual recebe o benefício do INSS, ID 8543566, descontos esses descritos como “Cesta B.
Expresso”.
Por outro lado, o Banco Apelante não se desincumbiu de comprovar que cumpriu o dever de informação prévia e efetiva acerca das tarifas cobradas na conta da Requerente.
Em outras palavras, o Banco não trouxe aos autos a cópia do contrato de abertura de conta em que foi realizada a contratação das supostas tarifas.
Não há, portanto, como perquirir se a Apelada anuiu com a cobrança das tarifas bancárias, de modo que o Banco apelante não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Diante disso, ausente a comprovação de que houve efetiva e prévia informação por parte do Apelante, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias na conta da autora, utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício (INSS), nos termos da tese fixada pelo IRDR 3043/2017, fato que justifica a procedência da ação para declarar a ilegalidade das tarifas bancárias, bem como a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais.
No mais, quanto à condenação por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo, portanto, desnecessário a comprovação da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927).
Vejamos: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA APOSENTADA.
BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. (...) 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa. 4.
O valor da indenização deve ser reduzido quando se mostrar desproporcional à extensão do dano. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (ApCiv 0477972017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) Assim, comprovado o dano moral causado à Requerente, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pois atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3.
Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028595/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019 , DJe 02/07/2019) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
VI.Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
VI.
Apelação conhecida e não provida.
Unanimidade. (ApCiv 0236712018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019 , DJe 18/03/2019) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3.
Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028595/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019 , DJe 02/07/2019) Ademais, havendo cobrança de tarifas de forma indevida, sem respeito ao direito à informação do consumidor, deve a devolução do indébito ser em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa o Consumidor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 05 de Novembro de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
08/11/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 16:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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02/03/2021 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 12:17
Juntada de parecer do ministério público
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03/02/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 11:38
Recebidos os autos
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16/11/2020 11:38
Conclusos para decisão
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16/11/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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