TJMA - 0800475-54.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 06:21
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/03/2022 06:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/03/2022 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO em 07/03/2022 23:59.
-
06/12/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 02:34
Decorrido prazo de JURACI MOREIRA RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 02:34
Decorrido prazo de Secretário de Administração e Gestão Pessoal de Tasso Fragoso em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800693-97.2020.8.10.0097 – MATINHA APELANTE: Luana Ferreira Azevedo ADVOGADO: Dr.
Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.695) APELADO: Banco Bradesco Cartões S.A.
ADVOGADO: Dra.
Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA CONSUMIDORA.
TAXA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E GASTOS DE CRÉDITO.
NÃO SOLICITADOS E/OU COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações da consumidora, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2.
Competem às instituições financeiras, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação dos serviços, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização dos produtos. 3.
Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre as instituições bancárias a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pelo Apelado e de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 5.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre os valores efetivamente descontados na conta de titularidade da Apelante. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 7.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 01 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
05/11/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 09:29
Conhecido o recurso de Secretário de Administração e Gestão Pessoal de Tasso Fragoso (APELADO) e não-provido
-
03/11/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2021 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO em 25/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2021 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2021 11:21
Juntada de parecer do ministério público
-
17/09/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 09:21
Recebidos os autos
-
16/09/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822784-47.2021.8.10.0001
Sindicato dos Servidores do Ministerio P...
Estado do Maranhao
Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 09:51
Processo nº 0822784-47.2021.8.10.0001
Valeria da Rocha Lopes Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Geraldo Cesar Praseres de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 23:13
Processo nº 0804478-62.2020.8.10.0034
Antonio Carlos de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 13:29
Processo nº 0802281-60.2021.8.10.0015
Valdir Ferreira Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Kalbert Costa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 12:35
Processo nº 0804478-62.2020.8.10.0034
Antonio Carlos de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2020 14:20