TJMA - 0800394-74.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 08:59
Baixa Definitiva
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01/03/2024 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/03/2024 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA DA NATIVIDADE COSTA OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 09:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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14/12/2023 09:14
Conhecido o recurso de ANTONIA DA NATIVIDADE COSTA OLIVEIRA - CPF: *89.***.*95-72 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:09
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/11/2023 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2023 16:30
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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24/10/2023 16:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/09/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 12:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/09/2023 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 15:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/06/2023 23:59.
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26/04/2023 13:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/04/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2023 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/01/2023 23:59.
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31/10/2022 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 15:02
Recebidos os autos
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05/08/2022 15:02
Juntada de despacho
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09/12/2021 10:59
Baixa Definitiva
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09/12/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA DA NATIVIDADE COSTA OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800394-74.2021.8.10.0101 APELANTE: ANTONIA DA NATIVIDADE COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22239-A) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/BA 16330) RELATORA: Desembargadora Nelma Sarney Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DA NATIVIDADE COSTA OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Monção que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega sobre a validade da declaração de residência como documento idôneo a comprovar endereço e requer justiça gratuita.
Pelo exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido determinar ao juiz de primeiro grau o regular seguimento do processo.
Contrarrazões (id 9964981). É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem maiores delineamentos, adianto que o apelo merece ser provido.
Explico.
Como bem apontado pelo apelante, em outro processo (0801159-76.2020.8.10.0102) o Juízo de base deferiu a declaração de residência e deu prosseguimento ao feito.
Entretanto, no presente processo indeferiu a mesma declaração e extinguiu o processo.
Data vênia, tal decisão não pode prevalecer.
A não apresentação de comprovante de endereço não configura óbice para a demanda judicial, tendo em vista que o art. 319, caput e inciso II, CPC, não menciona a necessidade de produção deste documento pelo autor.
Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Dessa forma, o §3º disciplina que o acesso à justiça não pode ser obstado por desatendimento do disposto no inciso II, como ocorreu nos autos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para que a sentença seja reformada no sentido de determinar ao magistrado de base o prosseguimento do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
05/11/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:56
Conhecido o recurso de ANTONIA DA NATIVIDADE COSTA OLIVEIRA - CPF: *89.***.*95-72 (APELANTE) e provido
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07/04/2021 15:58
Recebidos os autos
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07/04/2021 15:58
Conclusos para despacho
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07/04/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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