TJMA - 0000293-70.2017.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 12:04
Baixa Definitiva
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31/10/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 12:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 13:05
Decorrido prazo de LUIZ NETO SARAIVA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:05
Decorrido prazo de GERALDO SILVA ROCHA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SARAIVA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:40
Decorrido prazo de WELITON LUIZ PIRES em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:40
Decorrido prazo de MS FORT COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000293-70.2017.8.10.0114 - RIACHÃO APELANTE: MS FORT COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA. - ME ADVOGADOS: GLEYSON ARAÚJO TEIXEIRA (OAB/DF 31514);CHINAIDER TOLEDO JACOB (OAB/DF 26901) APELADO: GERALDO SILVA ROCHA ADVOGADO: LEONARDO BRINGEL VIEIRA (OAB/MA 14292) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM REVENDEDORA.
ENTREGA DE AUTOMÓVEL USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN.
ALIENAÇÃO A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO IPVA.
PROTESTO DE TÍTULO DECORRENTE DE DÍVIDA DE IPVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Trata-se de relação de consumo a transação em que consumidor entrega veículo usado como forma de pagamento para aquisição de veículo novo. 2.
Cabe à revendedora, ora apelada, diligenciar perante o Detran, a fim de transferir para si a titularidade do veículo, antes de concretizar a venda para terceiros. 3.
A ausência de pagamento do IPVA, com a consequente inscrição do antigo proprietário na dívida ativa, é consequência da falha na prestação de serviços da empresa ré, resultando em dever a reparar o dano moral. 4.
A ausência de comunicação ao Detran da venda e mudança de titularidade por parte da ré não elimina a culpa da parte autora, apenas influindo no quantum indenizatório do dano moral. 5.
Para sua indenização o dano material deve ficar comprovado com efetivo prejuízo patrimonial. 6.
Hipótese em que se faz necessária a redução do valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente para reparar os danos morais causados pela parte apelante, ressaltando que esta não agiu exclusivamente para ocorrência dos fatos, razão pela qual o valor condenatório está apropriado para atingir seu fim pedagógico e desestimular a prática de novas falhas na prestação dos serviços, sem, contudo, causar um enriquecimento indevido para a vítima. 7.
Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Esta decisão serve como ofício. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MS Fort Comercial de Veículos Ltda. – ME contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Riachão nos autos da ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais movida em desfavor da apelante por Geraldo Silva Rocha, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, ratificando tutela antecipatória concedida, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida dos consectários legais, bem como ao pagamento das dívidas decorrentes à não-comunicação ao Detran a respeito da transferência do veículo descrito na inicial.
O Juízo a quo condenou a ré, outrossim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na origem, o autor/apelado aduziu, em sua petição inicial, que, no dia 12.09.2014, realizou negócio jurídico com a empresa ré para a aquisição de veículo automóvel, cujo pagamento se deu mediante a transferência de outro veículo de sua propriedade, a saber, o veículo ‘KIA CARENS EX2 2.0L’, tipo Mis/caminhoneta, cor prata, ano/modelo: 2009/2010, placa: JJJ3455, chassis n° knahh811ba7305114 e Renavan n° 000193569710.
Seguiu expondo que, concretizado o negócio, incumbia à ré realizar a transferência do veículo ‘KIA Carens EX2 2.0L’ perante o Detran, o que, no entanto, não foi providenciado pela empresa, razão por que o automóvel continuou em seu nome, acarretando-lhe a imputação de 11 (onze) multas de trânsito e cobrança por ausência de recolhimento de IPVA, bem como o impedindo de renovar contrato de financiamento estudantil (FIES) de sua filha, ante a existência de anotação em cadastro restritivo de crédito.
Acrescentou que buscou solucionar administrativamente o conflito, mas não logrou êxito.
Pugnou, liminarmente, pela antecipação de tutela a fim de que fosse efetivada a transferência o veículo, com o pagamento de todas as dívidas discutidas e remoção de seu nome do cadastro restritivo de crédito.
Requereu, ao final, a condenação do réu a indenizá-lo por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o juízo sentenciante incorreu em error in procedendo ao acolher a pretensão indenizatória e, a despeito de não ter acolhido outras teses autorais, deixou de decretar a sucumbência recíproca.
Segue aduzindo, quanto ao primeiro ponto, que a responsabilidade civil alegada deveria ter sido afastada porquanto as dívidas discutidas nos autos seriam oriundas de multas de trânsito que, não obstante a tese autoral, não foram incluídas em dívida ativa ou em cadastros restritivos de crédito, razão por que não se poderia ter inferido, in casu, a ocorrência de dano moral na modalidade in re ipsa.
Acrescenta, a propósito, que e o recorrido sequer alegou terem incluído pontuações desabonadoras em seu prontuário junto ao órgão de trânsito devido à existência de multas de trânsito, tampouco o perdimento de sua CNH.
Argumenta, ademais, que não a parte apelada não se desincumbiu de seu ônus de provar a ocorrência de situação vexaminosa ou desgosto por si suportado que fuja da normalidade do mero dissabor cotidiano, tampouco que houve desequilíbrio em sua vida íntima.
Defende, subsidiariamente, que, em atenção ao princípio da eventualidade, seja reduzida a indenização por dano moral para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), por atender às finalidades reparatória e pedagógica.
Sustenta, outrossim, que a sentença não poderia ter decretado sua sucumbência unilateral no feito, visto que o juízo a quo havia acolhido questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de 3 (três) outras partes, razão por que deveriam ter sido fixados honorários sucumbenciais em favor de seus patronos.
Contrarrazões apresentadas (ID 15247143, pp. 02/08), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso, ressaltando que a responsabilidade civil da parte apelante há de ser mantida diante da prova consubstanciada em certidão expedida pelo Tabelionato de Notas do 8o Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal GAMA/DF, em anexos, o protesto foi originado pela Secretaria de Estado da Fazenda do DF, inscrita no CNPJ sob o n. 00.***.***/0001-53, com protocolo n. 427243 e Protesto n. 187224, inscrito em 23/11/2016, Livro 7531 Folha 224, Título n.
CDA/*01.***.*02-33.
A Procuradoria da Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciar suas razões.
A vexata quaestio refere-se à responsabilidade civil da parte apelante sobre a falta de transferência de titularidade perante o Detran relativa ao veículo ‘KIA CARENS EX2 2.0L’, tipo Mis/caminhoneta, cor prata, ano/modelo: 2009/2010, placa: JJJ3455, chassis n° knahh811ba7305114 e Renavan n° 000193569710, resultando em protesto, em desfavor do autor/apelado, decorrente de cobranças indevida de IPVA e multas de trânsito.
Nesse contexto, registro que o exame da controvérsia recursal recairá sobre a responsabilidade civil da apelante na transferência de titularidade do automóvel, bem como na ocorrência de dano moral.
Pois bem.
O negócio jurídico de compra e venda está perfeitamente delineado nos autos, ratificando a legitimidade das partes para atuarem nos polos ativo e passivo da ação.
Dever, o apelado realizou, na data de 12/09/2014, um negócio jurídico com a empresa apelante, em que, como forma de parte do pagamento para aquisição de um novo veículo, lhe entregou o automóvel supramencionado (vide instrumento contratual juntado no ID 15246875, p. 10).
Trata-se, aqui, de fato incontroverso nos autos.
Dessa forma, não resta dúvida da relação consumerista de compra e venda efetivada entre as partes, sendo que, com a aquisição do novo veículo, a princípio, o negócio jurídico estava encerrado, desde que as partes cumprissem suas obrigações perante o órgão de trânsito competente, nos termos da legislação vigente.
Nesse sentido, dispõem os arts. 123, § 1º e 134, ambos da Lei nº 9.503, de 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro), in verbis: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...). § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (grifei) (...) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Diante da referida legislação, percebe-se que tanto o comprador do veículo (apelante), quanto seu antigo proprietário (apelado) têm obrigações mútuas.
O comprador deve providenciar a transferência de titularidade e emissão do novo Certificado de Registro de Veículo – CRV, no prazo de 30 dias, ao passo que o vendedor, no mesmo prazo, deve informar a venda ao Detran.
Trago à colação aresto desta colenda Primeira Câmara Cível, de minha relatoria, no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM REVENDEDORA.
ENTREGA DE AUTOMÓVEL USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN.
ALIENAÇÃO A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO IPVA.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E SERASA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de relação de consumo a transação em que consumidor entrega veículo usado como forma de pagamento para aquisição de veículo novo. 2.
Cabe à revendedora, ora apelada, diligenciar junto ao Detran, a fim de transferir para si a titularidade do veículo, antes de concretizar a venda para terceiros. 3.
A ausência de pagamento do IPVA com a consequente inscrição do antigo proprietário, ora apelante, no SERASA e na dívida ativa da fazenda estadual, é consequência da falha na prestação de serviços da apelada, resultando em dano moral. 4.
A ausência de comunicação ao Detran da venda e mudança de titularidade por parte do apelante não elimina a culpa da apelada, apenas influindo no quantum indenizatório do dano moral. 5.
Para sua indenização o dano material deve ficar comprovado com efetivo prejuízo patrimonial. 6.
Apelação provida parcialmente. (TJMA, ApCiv 0239902014, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/08/2014, DJe 02/09/2014).
Dito isso, é seguro afirmar que o fato de a apelante ser uma revendedora de veículos não a isenta de responsabilidades e obrigações perante o Detran.
Além do mais, é certo que a relação de confiança estabelecida na negociação implicava o dever da apelante em diligenciar, primeiramente, na transferência para si da titularidade, já que passou cerca de 3 (três) meses com a posse e propriedade de fato do veículo, haja vista a comprovação de que o bem foi alienado à Sra.
Dacir Macedo de Souza na data de 23/12/2014 (ID 15246880, p. 02).
A mesma diligência deveria recair quando da venda para terceiros.
E, nesse sentido, a falha na prestação do serviço pela apelante causou ao apelado os transtornos relacionados ao protesto de títulos na dívida ativa do Distrito Federal (ID 15247143, pp. 02/08).
Por sua vez, a parte apelada também agiu de forma descuidada ao deixar de informar a transferência de titularidade quando celebrou o negócio com a parte apelante.
Logo, no apanhado das responsabilidades impostas às partes, verifico que ambas deram causa ao fato e, levando-se em consideração essa premissa, a indenização dos supostos danos morais deve ser estipulada dentro dos limites das condutas exercidas ou omitidas pelas mesmas.
Quanto à apuração da efetiva caracterização do dano moral alegado, entendo que, em se tratando de relação tipicamente de consumo, se aplica a responsabilidade objetiva quanto à apelante.
Ou seja, provado o evento danoso, especificamente a inscrição do nome do apelado na dívida ativa do Distrito Federal, os danos morais ficaram evidenciados, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso em epígrafe.
Comprovada a responsabilidade da parte apelante, passo ao arbitramento do valor devido a título de dano moral que, para sua concessão, baseio-me na razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como a extensão do dano.
No caso, o apelado teve seu nome negativado, o que acarretou maiores transtornos à sua vida, notadamente a impossibilidade de renovação de financiamento estudantil (FIES) de sua filha.
Dessa forma, entendo ser o caso de reduzir o valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais) suficiente para reparar os danos morais causados pela parte apelante, ressaltando que esta não agiu exclusivamente para ocorrência dos fatos, razão pela qual o valor condenatório está apropriado para atingir seu fim pedagógico e desestimular a prática de novas falhas na prestação dos serviços, sem, contudo, causar um enriquecimento indevido para a vítima.
Por derradeiro, registro, quanto à tese recursal de que o juízo a quo incorreu em erro ao não condenar o autor/apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos dos terceiros que foram excluídos da lide, ante sua ilegitimidade passiva ad causam, que falece interesse recursal à parte apelante, haja vista sua ilegitimidade para reclamar supostos direitos, razão por que o apelo não há de ser conhecido nesse ponto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença no sentido reduzir quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos consectários legais.
Quanto ao critério de fixação dos juros e correção monetária, uma vez que, nos termos da Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral "incide desde a data do arbitramento", ficando a incidência dos juros a contar da citação. É como voto.
Esta decisão serve como ofício. -
30/09/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:16
Conhecido o recurso de MS FORT COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
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29/09/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2022 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2022 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 14:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/03/2022 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:02
Recebidos os autos
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24/02/2022 13:02
Conclusos para despacho
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24/02/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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