TJMA - 0814554-98.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 11:46
Baixa Definitiva
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10/12/2021 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/12/2021 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:52
Decorrido prazo de JOANA DO NASCIMENTO BARROSO em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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08/11/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814554-98.2018.8.10.0040 - PJE.
Apelante: Joana do Nascimento Barroso.
Advogado: Francisco Lucas de Sousa Araújo (OAB/MA 18.898) Apelado: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogados: Kaliandra Alves Franchi (OAB/MA 19.094-A).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VENDA CASADA.
NULIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MERO DISSABOR.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I. "[...] Sem a existência do dano moral, não há o que se falar em indenização.” IV.
RECURSO IMPROVIDO.(TJMA, Ap 0161122015, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/08/2015, DJe 14/08/2015).
II.
Recurso desprovido (Súmula nº 568, STJ).
Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Joana do Nascimento Barroso, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais movida em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda..
Em suas razões, alega, em síntese, a ilegalidade da cobrança, que representa venda casada, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
Aduz que contratou apenas o consórcio para aquisição de uma motocicleta, sem ter conhecimento sobre a adesão ao seguro, o que configuraria infração às normas e formalidades que regem os contratos.
Pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de negócio jurídico e também a condenação da apelada em indenização por danos materiais e morais.
Contrarrazões apresentadas conforme ID 9742946.
A d.
PGJ, em parecer da Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, deixa de se manifestar por entender que não é hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Vejamos.
A lide versa sobre a suposta ilegalidade da cobrança do Seguro Prestamista em contrato de consórcio, livremente pactuado entre o consumidor e a instituição financeira.
A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por considerar que a consumidora não teve liberdade de escolha, a não ser contratar a seguradora imposta pela ora apelada.
Analisando o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Assim, a forma como prevista na avença, como mera tarifa, a meu sentir, demonstra abusividade do pacto.
Prova disso é que aparece no boleto sob a insígnia de "Seguros", sem que tenha sido assinado um termo próprio ou oferecida a apólice ao apelante.
Portanto, não poderia o consumidor analisar previamente as condições da contratação, tampouco optar por outra seguradora.
Ou seja, na hipótese, o seguro foi cobrado como se tratasse de mais uma tarifa bancária, um mero item no quadro de custos do consórcio.
Desse modo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem prova da adesão clara e expressa do contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao apelante.
Resta patente, portanto, ter a instituição bancária se prevalecido da fraqueza da apelada/consumidora, para impingir-lhe produtos e serviços, violando francamente vedação constante do inciso IV do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor ao qual está submetido.
Logo, agiu com acerto o magistrado de base ao declarar a nulidade da cobrança de Seguro Prestamista no contrato firmado entre as partes, bem como condenar o réu a restituir o valor indevidamente cobrado a título de taxa de seguro sobre os valores pagos pela autora.
Registre-se que a parte incontroversa devida foi paga pelo ora apelado, conforme alvará no id:9742956.
Sanados os danos materiais.
Pois bem.
Insurge-se a apelante quanto a possível omissão do magistrado em não reconhecer a ocorrência do dano moral suportado pela cobrança indevida.
Quero dizer que, embora se reconheça o desgaste com a cobrança indevida, há falta de comprovação ou de evidência de que houvera o efetivo constrangimento, humilhação ou degradação do indivíduo junto ao meio em que vive.
Neste panorama, não estamos diante de dano “in re ipsa ou presumível”, sendo necessário a prova real da ofensa física e emocional que não se encontram provadas nestes autos.
Não por outro motivo, tem o judiciário se manifestado contrário ao reconhecimento do dano moral em casos em que se evidenciou meros aborrecimentos, afastando de plano o dever de indenizar.
Nesta sentido, eis o entendimento dos Tribunais Superiores e desta E.
Corte Estadual, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS.1.
No caso em exame, as instâncias ordinárias afirmaram que não há nos autos prova da ocorrência de dano moral passível de indenização, bem assim que os transtornos não passaram de meros dissabores, o que é insuficiente para ensejar a indenização pretendida.
Para alterar tais conclusões seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1064866/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ABALO PSÍQUICO QUE VENHA A EXTRAPOLAR OS LIMITES DO DISSABOR E ABORRECIMENTOS DO DIA A DIA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. (REsp 1652567/PA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATAÇÃO.
LAUDO PERICIAL PRÉVIO.
EXAMES COMPLEMENTARES.
NECESSIDADE.
DIAGNÓSTICO INICIAL.
NÃO CONFIRMAÇÃO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDENIZÁVEIS.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.1.
A controvérsia a ser dirimida no recurso especial diz respeito à configuração ou não de dano moral indenizável, resultante de alegado diagnóstico equivocado acerca da condição de saúde da filha da recorrente quando da realização de perícia para a contratação de plano de saúde da recorrida e a consequente necessidade de realização de exames complementares.2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a revaloração das provas e dos fatos expressamente delineados pelas instâncias ordinárias não viola o disposto na Súmula nº 7/STJ.3.
Na hipótese, a perícia inicial efetivada pelo plano de saúde em nenhum momento concluiu que a filha da recorrente estaria acometida por doenças graves, indicando somente a necessidade de realização de exames complementares, às suas expensas, para confirmação do diagnóstico inicial, sem que isso representasse uma conclusão peremptória acerca da existência de patologias graves na criança. 4.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que aborrecimentos comuns do dia a dia, meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1652567/PA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.
Logo, não se perquire a respeito da culpa do agente, bastando o nexo de causalidade entre o dano e o fato causador.II.
In casu, consumidor requer restauração do fornecimento de energia elétrica e indenização por danos morais.
Ocorre que o mesmo, conforme acervo probatório, restou inadimplente, permitindo à concessionária de energia agir no exercício regular do direito.III.
Sem a existência do dano moral, não há o que se falar em indenização.
IV.
RECURSO IMPROVIDO.(TJMA, Ap 0161122015, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/08/2015, DJe 14/08/2015). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/11/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 17:40
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELADO) e não-provido
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29/07/2021 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2021 10:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/06/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 12:43
Recebidos os autos
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19/03/2021 12:43
Conclusos para decisão
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19/03/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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