TJMA - 0801065-63.2019.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 08:17
Baixa Definitiva
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11/10/2022 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 08:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/10/2022 06:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:59
Decorrido prazo de HILDEMAR FERNANDES ROCHA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801065-63.2019.8.10.0038 Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Recorrido: Hildemar Fernandes Rocha Advogado: Enoque Cavalcante Albuquerque (OAB/MA 8.345) e outra D E C I S Ã O Trata-se de Recuso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à Apelação para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.253,89 imputado são Recorrido, bem como condenar a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão de cobranças ilegais que não representam o consumo real de energia elétrica (ID 10314018).
Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão viola os arts. 355 e 373 I do CPC, bem como divergência jurisprudencial, tendo em vista a errônea valoração e distribuição do ônus probatório.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão, diante da violação às normas federais (ID 19084997).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que referente à suposta violação ao art. 355 do CPC, que trata do julgamento antecipado da lide, o recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que não foi ventilado na apelação cível e sequer opostos embargos de declaração, representando verdadeiro posquestionamento, atraindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF.
Noutro vértice, em relação à dita ofensa ao art. 373 I do CPC, constato que para examinar a tese da Recorrente – segundo a qual a valoração e distribuição do ônus probatórios se deu de forma equivocada – é indispensável reavaliar o contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma).
Em análise última, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico, inobservando a regra processual do art. 1.029 § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
15/09/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 16:04
Recurso Especial não admitido
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03/09/2022 14:38
Decorrido prazo de HILDEMAR FERNANDES ROCHA em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:04
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:04
Juntada de termo
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10/08/2022 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:09
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0801065-63.2019.8.10.0038 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB/MA6100-A RECORRIDO: HILDEMAR FERNANDES ROCHA ADVOGADO(A): RAQUEL MARTINS DE MELO BARROS - OAB/MA17428, THAWANNA CASTRO CARVALHO LIMA - OAB/MA16623, ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - OAB/MA8345, PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE - OAB/MA11480 I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 8 de agosto de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
08/08/2022 17:49
Juntada de petição
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08/08/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/08/2022 20:04
Juntada de recurso especial (213)
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18/07/2022 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801065-63.2019.8.10.0038 - PJE EMBARGANTE : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS : RAVEL VIANA BATISTA OAB/MA N.º 12.661 E OUTRA EMBARGADO : HILDEMAR FERNANDES ROCHA ADVOGADA : PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE OAB/MA 11480 RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
SÚMULA 18.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA VOTO DIVERGENTE DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA SESSÃO DO 28 de junho a 05 de julho de 2022 -
14/07/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2022 00:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2022 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2021 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 03:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:35
Decorrido prazo de HILDEMAR FERNANDES ROCHA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801065-63.2019.8.10.0038 - PJE EMBARGANTE : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS : RAVEL VIANA BATISTA OAB/MA N.º 12.661 E OUTRA EMBARGADO: HILDEMAR FERNANDES ROCHA ADVOGADA : PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE OAB/MA 11480 Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Vistos etc. Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
08/11/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 00:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:37
Decorrido prazo de HILDEMAR FERNANDES ROCHA em 01/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 19:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 12:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/05/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 12:08
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e provido
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27/04/2021 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/04/2021 16:09
Juntada de parecer do ministério público
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08/04/2021 17:48
Incluído em pauta para 20/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Camara Cível.
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06/04/2021 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2020 15:55
Juntada de parecer do ministério público
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11/12/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 06:57
Recebidos os autos
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22/10/2020 06:57
Conclusos para decisão
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22/10/2020 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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