TJMA - 0801436-31.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 07:25
Conclusos para despacho
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17/05/2022 07:25
Juntada de Certidão
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16/05/2022 16:01
Recebidos os autos
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16/05/2022 16:01
Juntada de despacho
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09/12/2021 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/12/2021 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2021 06:55
Conclusos para decisão
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09/12/2021 06:55
Juntada de Certidão
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07/12/2021 22:13
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 00:28
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801436-31.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARGARETH LYNES SILVA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - MA12855 DEMANDADO: SONY BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões (§ 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 23 de novembro de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
23/11/2021 20:10
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 07:13
Juntada de Certidão
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23/11/2021 07:12
Juntada de Certidão
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22/11/2021 19:21
Juntada de recurso inominado
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05/11/2021 07:14
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801436-31.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MARGARETH LYNES SILVA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - MA12855 DEMANDADO: SONY BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
A autora pediu: justiça gratuita; a troca por outro aparelho de tv do mesmo modelo ou similar, ou a restituir à autora valor pago de R$ 3.799,00; R$ 10.000,00 em compensação por danos morais.
Em suma, afirma que em 14/08/2020 adquiriu, pagando o preço de R$ 3.799,00, uma televisão 65 SONY X705G 4K, com garantia de 12 meses; que em 23/04/2021 a TV apresentou linhas na imagem e travamento de funções; que foi levada a assistência técnica autorizada Tecno 1000 Serviços Eletrônicos, onde fui substituída a tela e a placa, sendo devolvida em 14/05/2021; que em 27/07/2021, a TV apresentou manchas na tela, e encaminhou o serviço a assistência técnica, onde serviço foi negado em razão de a mancha não ser considerada defeito, mas, sim, característica do próprio aparelho; que retirou o aparelho em 04/08/2021 e o levou a uma segunda assistência autorizada, Eletrônica Neto Com.
E Serviços Ltda, onde o defeito fora analisado e identificado, ficando para conserto; que em 11/08/2021 foi informada pela fabricante que seria enviada uma nova tela para troca e conserto; que em 13/08/2021 recebeu informação do fabricante de que o produto estaria pronto para retirada, e ao pegá-lo foi informado de que não fora realizado algum tipo de serviço a não suma edição da numeração de série, pois a placa nova que tinha sido posta em lugar da original foi instalada, no primeiro conserto realizado em abril de 2021, como se fosse para um aparelho de 55 polegadas, apesar da TV ser 65 polegadas; que ainda na assistência técnica constatou manchas no aparelho; que retirou o produto e entrou em contato com a fabricante, porém sem sucesso na resolução do problema; que até a propositura da ação o problema persiste.
De seu turno, a requerida suscitou preliminar incompetência material por necessidade de perícia para comprovação do vício.
No mérito, apontou inexistência de vício, conforme reportado pelas assistência técnicas, pugnando pela inocorrência de dano moral. É o pertinente.
Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado, vez que a prova técnica aqui mostra-se dispensável e substituível pelos demais elementos probatórios contidos nos autos, os quais se mostram suficientes para pleno conhecimento desta demanda.
Ao mérito. É incontroverso que o caso envolve relação de consumo, razão por que há a incidência do CDC.
Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta.
Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo.
Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa.
Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis.
Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.
Ora, não é essa a intenção do legislador, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade.
Aqui, cumpre ressaltar que o CDC regulamenta as relações de consumo com o propósito nítido e claro de trazer harmonização de interesses, o que é estampado em seu art. 4º, III, de modo que não se preconiza o vitimismo do consumidor, mas, sim, sua vulnerabilidade, que não deve servir de justificativa para abusos de seus direitos.
Desse modo, cabe a autora, na qualidade de consumidora, prova mínima de suas alegações.
No caso dos autos, a autora deixou de comprovar nos autos o alegado vício de produto, eis que dois laudos de assistência técnica atestam que o aparelho encontra-se em pleno funcionamento e dentro das especificações, a saber, OS 45870 (Id 51211916), e OS 046 (Id 51211918).
Cumpre destacar que são relatos de duas assistências técnicas diversas, não havendo algum elemento de prova nos autos, além da palavra da própria autora, que contrarie essas conclusões.
Portanto, o pedido de substituição do aparelho ou restituição de preço pago por ele deve ser reputado improcedente.
O pleito de compensação por danos morais resta rechaçado, eis que não há nos autos elementos que permitam reconhecido de conduta ilícita praticada pela requerida capaz de abalar psicologicamente a autora ou de colocá-la em situação de vergonha, vexame, escárnio ou opróbrio.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Concedo justiça gratuita a parte autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
03/11/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:36
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2021 13:04
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 13:03
Juntada de termo
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18/10/2021 13:01
Juntada de termo
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18/10/2021 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/10/2021 14:59
Juntada de contestação
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26/08/2021 07:48
Juntada de Certidão
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23/08/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2021 12:13
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/08/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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