TJMA - 0800349-34.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 13:53
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800349-34.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABRAAO CARLOS REIS MAXIMO Advogado: FABRICIO TEIXEIRA OAB: GO58998 Endereço: desconhecido REU: L G PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogado: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO OAB: MA17573 Endereço: AV RODOVIARIA, 1744, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)autor e réu intimado(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito:Dispensado relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.Desse modo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, baseado no art. 487, III, b, do CPC.P.R.
I. e Cumpra-se.Após, arquive-se, procedendo às devidas baixas.São Luís (MA), 10 de maio de 2022.Alessandra Costa Arcangeli.Juíza de Direito do 11º JECRC São Luís, 18 de maio de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
18/05/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:47
Homologada a Transação
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09/05/2022 11:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:57
Juntada de petição
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22/04/2022 01:27
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 17:28
Juntada de petição
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12/04/2022 17:20
Juntada de petição
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12/04/2022 09:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
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10/03/2022 23:41
Juntada de petição
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10/03/2022 13:49
Juntada de petição
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09/03/2022 06:06
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 13:10
Juntada de petição
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09/12/2021 15:51
Conclusos para despacho
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09/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:43
Processo Desarquivado
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06/12/2021 03:48
Juntada de petição
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29/11/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 17:00
Decorrido prazo de L G PEREIRA E CIA LTDA - ME em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:51
Decorrido prazo de ABRAAO CARLOS REIS MAXIMO em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 05:47
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800349-34.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABRAAO CARLOS REIS MAXIMO Advogado: FABRICIO TEIXEIRA OAB: GO58998 Endereço: desconhecido REU: L G PEREIRA E CIA LTDA - ME Advogado: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO OAB: MA17573 Endereço: AV RODOVIARIA, 1744, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTOR e RÉU intimado(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: O requerente relata na inicial que no dia 28.07.2020, após simulação de financiamento do veículo que pretendia adquirir, celebrou o contrato de compra e venda, pagando o valor inicial de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), referente ao serviço do despachante.Ocorre que a reclamada não entregou o automóvel no prazo de 03 (três) dias, conforme lhe foi assegurado, o que ensejou a desistência da citada negociação e a solicitação da devolução da quantia paga, o que não ocorreu.Por sua vez, a parte reclamada não compareceu à audiência realizada no dia 02.08.2021, em que pese validamente citada (ID 47153246).Decido.Como visto, durante a audiência supracitada foi verificada a ausência da requerida, em que pese a citação/intimação válida, razão pela qual declaro a sua revelia no processo, conforme disposto no art. 20, da Lei n. 9.099/95:Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.Mesmo não sendo absoluta a presunção de veracidade decorrente da revelia, a ausência de defesa da reclamada fortalece os argumentos da parte postulante, ao desperdiçar a oportunidade de esclarecer os fatos sob a sua ótica, dirimindo dúvidas ou mesmo apresentando elementos capazes de desconstituir o direito suscitado, vinculado à pretensão autoral.Com efeito, verifica-se nos autos, mais especificamente nas cópias das mensagens, bem como o comprovante de pagamento, que de fato houve a tentativa de compra/venda de um veículo.De igual modo, restou comprovado que o negócio não foi concluído por omissão da parte requerida, representada pelo Sr.
Luis Fernando Santos Pereira, na função de vendedor.
Certo é que as diversas tentativas infrutíferas impossibilitaram o consumidor de adquirir o bem desejado, frustrando, assim, a sua expectativa.A loja vendedora merece responder pela ineficiência e presteza dos seus serviços.
Disso resultou a obrigação de indenizar, de acordo a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços:Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:[...] § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.Os danos morais, portanto, estão evidenciados no conjunto probatório, cujos efeitos levam à conclusão de ofensa à dignidade da pessoa humana.
O reclamante foi diretamente atingido, ainda mais se considerarmos a situação de consumidor no estado vulnerável em que se encontrava perante à aludida empresa de mercado:Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor:[...]I – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;Note-se, porém, que o quantum indenizatório deve ser fixado considerando as particularidades do caso concreto, bem como a capacidade econômica do ofensor, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se promova o enriquecimento indevido da ofendida.Quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais, entendo pelo seu acolhimento, em razão das provas apresentadas.Ante o exposto, e com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para:a) CONDENAR a L G PEREIRA E CIA LTDA - ME ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ao autor, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento desta sentença;b) CONDENAR a requerida acima ao pagamento do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a contar do dia 30/07/2020, data do pagamento;c) DEFIRO o pedido de justiça gratuita em benefício da autora, solicitado na inicial, nos termos da Lei n.º 1.060/50.Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.São Luís (MA), 27 de setembro de 2021.
Alessandra Costa ArcangeliJuíza de Direito do 11º JECRC: São Luís, 8 de novembro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
08/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2021 10:25
Juntada de petição
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30/09/2021 20:46
Juntada de petição
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05/08/2021 17:53
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/08/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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10/06/2021 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 13:32
Juntada de Certidão
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21/05/2021 05:02
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 08:43
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/08/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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