TJMA - 0808143-73.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 12:17
Baixa Definitiva
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06/05/2022 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:27
Decorrido prazo de CASSIA PEREIRA DE ANDRADE em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808143-73.2017.8.10.0040 APELANTE: CASSIA PEREIRE DE ANDRADE.
ADVOGADO (A) (S): LUCIVAN GONÇALVES FERREIRA (OAB MA 15572).
APELADO (A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO.
RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
RELAÇÃO COM O IRDR 53.983/2016.
PAGAMENTO DAS CUSTAS.
ISENÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Se a questão for idêntica a discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a desistência for formulada antes da contestação, como na hipótese, a parte ficará isenta do pagamento das custas (art. 1.040, §3º, do CPC).
II.
Apelo conhecido e provido de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CASSIA PEREIRE DE ANDRADE em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Imperatriz, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
A referida sentença homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, antes da triangularização do processo, condenando a autora ao pagamento das custas.
Nas razões do recurso, a apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento das custas.
Desse modo, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, deferindo o pedido de gratuidade da justiça, com o consequente prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão controvertido diz respeito ao pagamento das custas pela autora da demanda, beneficiária da gratuidade da justiça, que requereu a desistência da ação e teve seu pedido homologado.
Sobre o tema, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que ficarão suspensos nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
No entanto, se a questão for idêntica a discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a desistência for formulada antes da contestação, como na hipótese, a parte ficará isenta do pagamento das custas.
Isso é o que determina o art. 1.040, §3º, do CPC, aplicável por analogia ao caso dos autos.
Confira-se: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Portanto, merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo para, reformando a sentença, afastar a condenação da autora ao pagamento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 06 de abril de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
06/04/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:21
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO), CASSIA PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *66.***.*50-97 (APELANTE) e Itaú Unibanco S.A. (REPRESENTANTE) e provido
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14/12/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 11:29
Juntada de parecer do ministério público
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04/11/2021 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808143-73.2017.8.10.0040 APELANTE: CASSIA PEREIRE DE ANDRADE.
ADVOGADO (A): LUCIVAN GONÇALVES FERREIRA (OAB MA 15572).
APELADO (A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
28/10/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 16:51
Recebidos os autos
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29/04/2021 16:51
Conclusos para decisão
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29/04/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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