TJMA - 0800114-87.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:53
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] Processo Nº 0800114-87.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, na forma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento 22/2018, da CGJ/MA.
E procedo ainda, à intimação do(a) advogado(a) da parte interessada, para , para no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar a fase de cumprimento da sentença, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXI do Provimento nº 22/2018.
Bom Jardim, 9 de maio de 2023.
Sueli Pinto Pereira de Melo Servidor da Vara Única da Comarca de Bom Jardim Assinado eletronicamente -
09/05/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:33
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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13/10/2022 12:12
Recebidos os autos
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13/10/2022 12:12
Juntada de despacho
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05/05/2022 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/05/2022 17:57
Juntada de termo
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12/01/2022 15:49
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:28
Juntada de contrarrazões
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09/12/2021 07:56
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800114-87.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] ESPÓLIO DE: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A ESPÓLIO DE: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do NCPC), conforme decisão/sentença de Id 54584944 dos presentes autos.
Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021.
RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
06/12/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 17:15
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:48
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 02/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:14
Juntada de apelação
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10/11/2021 06:42
Publicado Sentença (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800114-87.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A RÉU: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de BANCO CETELEM.
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada.
Para robustecer a contratação, foi colacionado aos autos cópia de TED, que demonstra que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Quanto à aposição da digital constante do contrato de empréstimo bancário, verifico que a parte autora não poderia, em linha de princípio, se insurgir contra tal procedimento, mormente porque ingressou em juízo com documentos assinados pelo requerente tão somente com a digital (proibição ao venire contra factum proprium).
Como se não bastasse, o instrumento contratual ainda veio subscrito por 2 (duas) testemunhas, de sorte que está em consonância com a legislação civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifos nossos).
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
08/11/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 10:59
Juntada de petição
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18/10/2021 10:24
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2021 18:46
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 18:45
Juntada de termo
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15/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
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07/08/2021 00:14
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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22/07/2021 11:39
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 09:33
Outras Decisões
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06/04/2021 12:10
Conclusos para despacho
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06/04/2021 12:10
Juntada de Certidão
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06/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
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01/04/2021 09:51
Juntada de petição
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29/03/2021 15:57
Juntada de petição
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19/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:13
Outras Decisões
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15/03/2021 15:22
Conclusos para despacho
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15/03/2021 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/02/2021 07:06
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:05
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 11:58
Juntada de petição
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28/01/2021 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 18:45
Conclusos para despacho
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25/01/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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