TJMA - 0803277-17.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:26
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 27/10/2023 23:59.
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05/09/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:56
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 29/08/2023 23:59.
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13/07/2023 15:42
Juntada de apelação
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07/07/2023 07:44
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0803277-17.2020.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: MARIA DO AMPARO DE ABREU MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogado/Autoridade do(a) REU: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A SENTENÇA MARIA DO AMPARO DE ABREU MOREIRA apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da FAZENDA PÚBLICA para obter o pagamento de valor determinado por sentença transitada em julgado.
Superada a fase de embargos no cumprimento de sentença, fora determinada a expedição do ofício requisitório de pequeno valor para pagamento pelo executado no prazo de lei.
Findado o prazo sem pagamento pelo executado, o valor constante do ofício fora bloqueado e transferido para a conta judicial vinculada a este juízo, restando pendente a expedição do alvará para levantamento dos valores.
DECIDO.
Da leitura dos autos, observa-se que, após ser bloqueado via SISBAJUD e posteriormente transferido, o valor resultante do cumprimento de sentença encontra-se atualmente depositado em conta judicial vinculada a este juízo, restando pendente, portanto, apenas o levantamento via alvará judicial dos valores constritos.
Por sua vez, a Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado, situação em que se enquadra os presentes autos.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente ação, face a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores constritos.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 22 de junho de 2023.
DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 2784 -
05/07/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:04
Juntada de petição
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27/06/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 09:46
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/06/2023 09:43
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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13/06/2023 14:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
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23/05/2023 19:12
Juntada de petição
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21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:36
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:33
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:51
Decorrido prazo de GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:33
Decorrido prazo de GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO em 07/03/2023 23:59.
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26/03/2023 03:52
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803277-17.2020.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DO AMPARO DE ABREU MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz INTIMAÇÃO DE DESPACHO
Vistos. 1.
Ante a Decisão de Agravo de ID.70817632, e retorno dos autos à origem, resolvo: 2.
Homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.3.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 4.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 5.
Depositado o valor, expeça-se alvará. 6.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará.7.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 24 de agosto de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
08/02/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 16:29
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 22:54
Juntada de petição
-
24/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:16
Juntada de termo
-
14/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 13:52
Juntada de termo
-
14/06/2022 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2022 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
14/06/2022 11:12
Conta Atualizada
-
17/05/2022 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/02/2022 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 31/01/2022 23:59.
-
08/11/2021 08:53
Juntada de petição
-
08/11/2021 03:45
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/10/2021 23:59.
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16/09/2021 12:06
Outras Decisões
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17/08/2021 17:43
Juntada de petição
-
17/08/2021 13:14
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 11:55
Outras Decisões
-
10/06/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
10/06/2021 17:06
Conta Atualizada
-
02/06/2021 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:46
Conclusos para decisão
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04/04/2021 20:27
Juntada de petição
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03/04/2021 19:08
Juntada de petição
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31/03/2021 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 05:57
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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27/03/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:11
Juntada de petição
-
13/08/2020 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 12/08/2020 23:59:59.
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02/07/2020 17:35
Conclusos para despacho
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02/07/2020 16:49
Juntada de petição
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18/06/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 14:25
Juntada de Ato ordinatório
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18/06/2020 14:24
Transitado em Julgado em 17/06/2020
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18/06/2020 14:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2020 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/06/2020 23:59:59.
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08/04/2020 19:57
Juntada de petição
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07/04/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 12:30
Juntada de petição
-
06/04/2020 07:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2020 09:54
Juntada de Ato ordinatório
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03/04/2020 19:09
Juntada de contestação
-
05/03/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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