TJMA - 0829862-63.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 10:57
Baixa Definitiva
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08/02/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 12:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 03/02/2022 23:59.
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06/12/2021 03:46
Decorrido prazo de LYSANEA KARINA RIBEIRO CABRAL em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:46
Decorrido prazo de Reitor Gustavo Pereira da Costa em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:46
Decorrido prazo de MARIA CLARA CABRAL CORREA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:46
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0829862-63.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS REQUERENTE: MARIA CLARA CABRAL CORREA ADVOGADA: RAFAELLA BRANDÃO FURTADO - OAB/MA 18443-A REQUERIDA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos do mandando de segurança preventivo impetrado por Maria Clara Cabral Correa contra ato ilegal atribuído ao Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, que concedeu em definitivo a segurança requestada para determinar à autoridade impetrada, ou quem lhe fizer as vezes, que promova a matrícula da impetrante/requerente no Curso de Ciências Biológicas Bacharelado – 2019/2, conforme a sua aprovação e classificação em exame vestibular.
Na origem, a parte requerente narrou que, por ter logrado aprovação no Processo Seletivo de Acesso à Educação Superior da Universidade Estadual do Maranhão – PAES/2019, para o curso de Ciências Biológicas Bacharelado teria direito líquido e certo à matrícula, pois ostentava a qualidade de concludente do ensino médio, ao argumento de que já concluíra a carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação para obtenção de diploma do Ensino Médio.
Em face disso, requereu, in limine, a concessão da ordem.
O Juízo remetente concedeu a liminar vindicada.
Regularmente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações (certidão de ID 11558645).
Conquanto regularmente citada, a Universidade Estadual do Maranhão não apresentou contestação (certidão de ID 11558645).
Posteriormente, o Juízo a quo prolatou sentença em que se ratifica a decisão liminar e se concede em definitivo a segurança postulada, nos termos em epígrafe.
Sem recurso voluntário, seguiu-se a remessa necessária.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro, opinou pelo desprovimento da remessa. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, invoco a prerrogativa inserta no artigo 932, inciso IV, do CPC e a súmula 253 do STJ, para decidir, de forma monocrática, a presente remessa necessária, uma vez que esta é contrária à jurisprudência dominante do STJ.
Compulsando os autos, verifico que a sentença objeto deste reexame apenas ratificou decisão liminar mediante a qual já se concedera a ordem em benefício da parte requerente, então desprovida do certificado de conclusão do curso do ensino médio, ordenando-se a efetivação de sua matrícula em curso superior.
Observo, ainda, que o magistrado de primeiro grau assim o fez porquanto, à época, afigurava-se iminente a obtenção do referido certificado, visto que já cumprida a carga horária mínima prevista pela LDB para conclusão do Ensino Médio.
Desta feita, após perlustrar o caderno processual e reexaminar toda a matéria devolvida a este segundo grau, entendo que agiu acertadamente o juízo de base.
Nesse diapasão, não seria censurável constatar que a discussão do mérito da ação original – a saber, a violação a direito líquido e certo da parte impetrante – não é mais digna de reexame, pois a parte requerente juntou aos presentes autos o Certificado de Conclusão do Ensino Médio (ID 11558652), aplicando-se, à hipótese, a teoria do fato consumado.
O Superior Tribunal de Justiça e também esta egrégia Corte de Justiça têm jurisprudência firme nesse sentido, mutatis mutandis: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
MATRÍCULA SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
IMPROVIMENTO.
I - Havendo liminar concedida determinando a matrícula, sem a conclusão do ensino médio e tendo o aluno concluído o curso, aplica-se a teoria do fato consumado.
II - As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte prejuízo desnecessário, em afronta ao disposto no art. 462 do CPC. (TJMA, Remessa n.º 24.693/2009, rel.
Desa.
Maria das Graças de Castro DUARTE MENDES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 01.12.2011, DJ 21.12.2011).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME VESTIBULAR.
APROVAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE LIMINAR QUE ASSEGUROU A MATRÍCULA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA E IRREVERSÍVEL.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - De acordo com o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a matrícula em curso superior de graduação depende de prévia aprovação em processo seletivo e conclusão do ensino médio.
II - Apesar de a exegese do art. 44, da Lei nº 9.394/96 estabelecer, em princípio, a necessidade de os candidatos aprovados no processo seletivo vestibular apresentarem, por ocasião da matrícula, o certificado ou o diploma de conclusão do 2º grau, deve prevalecer o entendimento da sentença de primeiro grau no sentido de que não se afigura recomendável, nas circunstâncias do caso concreto, em nome da razoabilidade e da universalização da educação, obstar o acesso do impetrante ao curso de graduação em questão.
III - De outra parte, mesmo que se entendesse de forma contrária, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a configuração de situação irreversível, o que impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
Precedentes do STJ e de Cortes de Justiça de instância inferior.
IV - Remessa desprovida. (TJMA, Remessa n.º 26.335/2011, rel.
Des.
Marcelo CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 25.10.2011, DJ 27.10.2011).
REMESSA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRÓ-REITOR DE UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETENTE.
LEGALIDADE NA CONCLUSÃO FEITA EM PRIMEIRO GRAU.
PRETENSÃO ALCANÇADA POR FORÇA DE LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ já se posicionou no sentido de que a Universidade Estadual não age por delegação da União, mas com total autonomia quanto ao seu sistema de ensino.
Competência da Justiça estadual. 2.
Sentença reexaminada não apresenta nenhuma ilegalidade.
A efetivação da matrícula no curso superior, único objeto do writ, já havia sido alcançado desde a decisão liminar, sem ter sofrido nenhuma objeção, por recurso, da parte adversa.
Pretensão alcançada para que fosse efetivada a matrícula do impetrante sem a exigência do certificado de conclusão do ensino médio junto à Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.
Razoável a manutenção da sentença, haja vista que o impetrante já se encontra frequentando o curso superior há bastante tempo.
Fato consumado. 3.
Negado provimento à remessa. (TJMA, Remessa n.º 494/2010, rel.
Des.
Lourival de Jesus SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 31.03.2011, DJ 04.04.2011). (sem grifos no original) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Discussão acerca do ingresso em universidade na hipótese de ausência de conclusão do ensino médio à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar.
Foi informado, logo depois, que o aluno concluiu o ensino médio. 2.
As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte excessivo prejuízo e violar o art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 981.394/SC, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 16.10.2008, DJe 10.11.2008).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO SEGUNDO GRAU.
MATRÍCULA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Teoria do fato consumado.
Precedentes da Corte. 2.
Discussão acerca da matrícula em curso superior na hipótese de ausência de conclusão do 2º grau à época, cujo direito de matrícula foi assegurado por força de liminar.
Situação consolidada.
Segundo grau concluído. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 365.771/DF, rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 11.05.2004, DJ 31/05/2004).
Assim, entendo ser razoável a manutenção da sentença, porquanto resta evidente o exaurimento do objeto do mandado de segurança, de modo que se deve aplicar à espécie a teoria do fato consumado e, por conseguinte, negar provimento à remessa necessária.
Forte nessas razões, na forma do artigo 932 do CPC e da súmula 253 do STJ, e de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
08/11/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:10
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRIDO) e não-provido
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05/11/2021 08:37
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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05/11/2021 08:34
Conclusos para decisão
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28/10/2021 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 18:42
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 07:38
Conclusos para despacho
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22/07/2021 08:54
Recebidos os autos
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22/07/2021 08:53
Conclusos para decisão
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22/07/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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