TJMA - 0000243-13.2019.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 09:27
Baixa Definitiva
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09/08/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/08/2022 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/07/2022 03:15
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 03:15
Decorrido prazo de CLAUDINEI ALVES FRANCO em 06/07/2022 23:59.
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24/06/2022 01:22
Publicado Acórdão (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000243-13.2019.8.10.0037 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ/MA RECORRENTE: CLAUDINEI ALVES FRANCO ADVOGADO: BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO (OAB/MA Nº 4.902) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA INCIDÊNCIA PENAL: Art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do CP RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
Art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do CP.
DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
COBRANÇA DE DÍVIDA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As qualificadoras constantes na denúncia só podem ser decotadas caso comprovada, de forma inequívoca, sua absoluta improcedência. 2.
In casu, existem indícios de que o crime tenha sido cometido em decorrência de uma suposta cobrança de dívidas. 3.
A cobrança de dívida é perfeitamente capaz de afigurar a qualificadora do motivo torpe, tendo em vista seu alto grau de reprovabilidade. 4.
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000243-13.2019.8.10.0037, “Unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Maria da Costa Leite.
São Luís/MA, 17 de junho de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
22/06/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 18:44
Conhecido o recurso de CLAUDINEI ALVES FRANCO - CPF: *47.***.*97-49 (RECORRIDO) e não-provido
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20/06/2022 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2022 09:50
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2021 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 10:46
Juntada de documento
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17/12/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/11/2021 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:54
Juntada de informativo
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11/11/2021 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2021 14:52
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2021 08:55
Juntada de petição
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10/11/2021 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL NÚMERO ÚNICO: 0000243-13.2019.8.10.0037 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) REQUERENTE: CLAUDINEI ALVES FRANCO ADVOGADO: BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO - MA4902-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR CONVOCADO: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DESPACHO Abra-se Vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 681 do Regimento Interno desta Corte. São Luís (MA), 08 de novembro de 2021.
Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz em Substituição no 2º Grau -
08/11/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 11:44
Conclusos para despacho
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13/10/2021 10:26
Recebidos os autos
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13/10/2021 10:26
Conclusos para despacho
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13/10/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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