TJMA - 0000270-10.2011.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 02:05
Decorrido prazo de REBECCA CASTRO ROCHA em 20/06/2022 23:59.
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02/06/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 10:36
Juntada de petição
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01/06/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 17:50
Outras Decisões
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14/05/2022 09:42
Conclusos para decisão
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11/04/2022 18:59
Processo Desarquivado
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11/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:01
Juntada de petição
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20/11/2021 10:56
Decorrido prazo de ERICA PRISCILLA NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:56
Decorrido prazo de ERICA PRISCILLA NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/11/2021 23:59.
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15/11/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
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15/11/2021 08:48
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:44
Juntada de petição
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09/11/2021 20:41
Juntada de termo de juntada
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09/11/2021 20:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/11/2021 20:23
Juntada de termo de juntada
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09/11/2021 07:11
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0000270-10.2011.8.10.0026 – PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: DENIS FERNANDO NARDIN NEVES, WANDERSON VICENTE FERREIRA, JOSE AUGUSTO DA SILVA, ERICA PRISCILLA NASCIMENTO DOS SANTOS CERTIFICO, nesta data, faço juntada da Sentença a seguir transcrita para fins de publicação: Ação Penal nº 270-10.2011.8.10.0026 (2592010) Autor: Ministério Público Estadual Acusados: Denis Fernando Nardin Neves e Outros S E N T E N Ç A Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de Denis Fernando Nardin Neves, José Augusto da Silva, Wanderson Vicente Ferreira e Érica Priscilla Nascimento dos Santos, pois os mesmos foram presos em flagrante aos 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro de 2010, nesta cidade, a partir de uma operação policial baseada em denúncias recebidas através do disque 190 e de levantamentos de informações realizadas pelas Polícias Civil e Militar de Balsas, com o intuito de combater o tráfico de drogas nesta cidade.
Narra a denúncia que fora abordado um veículo Vectra, de cor verde, no qual estavam os denunciados Denis e José Augusto.
Instantes antes da abordagem, José Augusto havia saído do interior do carro e entrado rapidamente em uma casa, tendo sido encontrado pelos policiais, escondido dentro de um quarto, portando um revólver cal. 38.
Paralelamente, fez-se uma revista no veículo Vectra onde estava o paciente, no qual foi encontrado no seu interior ½ kg (meio quilo) de maconha, 07 (sete) pedras de "crack", além de pasta base de cocaína.
Na mesma operação policial, na residência onde conviviam maritalmente os denunciados Wanderson e Érica, foram encontradas 02 (duas) armas de fogo cal. 38, sendo 01 (uma) com numeração raspada, além de 08 (oito) munições de 380, 21 (vinte e uma) de cal. 38 e 01 (uma) de cal. 44.
Nesta mesma residência foram encontrados, ainda, 01 (um) papelote de cocaína, 4 (quatro) quilos de ácido bórico, 1 (um) litro de éter, 12 (doze) frascos de cloridrato de lindocaína, 02 (duas) porções de munitol, além de 300 (trezentos) gramas pasta de cocaína que estava sendo raspado por eles no exato momento da abordagem policial.
No interior da casa ainda restou encontrado também 01 (uma) máquina de prensar e 02 (duas) balanças de precisão.
Afirma ainda a denúncia que os policiais, dando prosseguimento à operação policial, rumaram para o Hotel Balsas, quarto 244, onde estava hospedado o denunciado Denis, local no qual foi encontrada pasta base de cocaína e crack.
Diz que os quatro se conheciam e mantinham negócios de compra e venda de drogas ilícitas, tanto que restaram encontrados também vários comprovantes de depósitos bancários em favor dos denunciados Wanderson e Denis.
Diante disso, Denis Fernando Nardin Neves restou denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, e 35, todos da Lei n.º 11.343/06; José Augusto da Silva, como incurso nas penas do art. 33, caput, e 35, todos da Lei n.º 11.343/06 e nas penas do art. 16, § único, IV, da Lei n.º 10.826/2003, bem como Wanderson Vicente Ferreira e Érica Priscilla Nascimento dos Santos como incursos nas penas dos artigos 33, caput, 33, § 1º, I, e 35, todos da Lei n.º 11.343/06, bem como nas penas dos artigos 12 e 16, § único, IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003.
Em 26.01.2011, restou indeferido pedido de liberdade de Érica Priscilla Nascimento dos Santos, ocasião na qual foi decretada a prisão preventiva de todos os indiciados, conforme decisão de fls.168/172.
Além dos autos de exame de constatação preliminar em substância entorpecente às fls. 27/30, do auto de apresentação e apreensão às fls. 39/41 e dos laudos definitivos às fls. 273/316, constam nos autos fotografias, extratos bancários de intensas e vultosas movimentações financeiras, caderneta de anotações contendo valores e nomes.
Em 31.01.2011 foi dada entrada no Inquérito Policial neste Juízo, tendo sido oferecida denúncia no dia 03.02.2011, a qual foi registrada no dia 07.02.2011, com despacho deste Juízo no dia 08.02.2011, oportunidade na qual foi determinada a notificação dos implicados para responderem a acusação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006 (fl. 196).
Na mesma oportunidade, restou desde logo nomeado advogado dativo para referido fim, caso os denunciados não o fizessem. Às fls. 214/220 constam as alegações preliminares de Érica Priscilla Nascimento dos Santos, com rol de testemunhas, oportunidade na qual requereu liberdade provisória.
Com vista dos autos, o representante ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Às fls. 234/261, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do indiciado Diones Araújo Borba.
Com vistas, o representante ministerial se manifestou pelo deferimento do pedido, solicitando ainda que fosse requisitado da Delegacia de origem autos complementares de Inquérito Policial referentes à apuração dos fatos envolvendo Diones de Araújo Borba. À vista da certidão de fl. 233-v, restou nomeado defensor para patrocinar a defesa do denunciado José Augusto da Silva à fl. 262. Às fls. 272/275 restou juntado laudo de exame documentoscópico referente a documentos emitidos em nome de Denis Fernando Nardin Neves, José Augusto da Silva, Wanderson Vicente Ferreira e Nedina Cândida de Morais, no qual constatou-se a autenticidade dos mesmos. Às fls. 277/316 consta o Laudo n.º 86/2011-LAF//ICRIM referente ao material apreendido em poder dos denunciados. À fl. 328 foi nomeado advogado para patrocinar a defesa do denunciado Wanderson Vicente Ferreira, vez que notificado para apresentar defesa, quedou-se inerte. À fl. 330 consta a defesa preliminar de José Augusto da Silva, sem rol de testemunhas. Às fls. 355/357, Wanderson Vicente Ferreira apresentou defesa preliminar, sem rol de testemunhas. À fl. 407 restou nomeado advogado para patrocinar a defesa do denunciado Denis Fernando Nardin Neves, vez que notificado para apresentar defesa, quedou-se inerte.
Defesa preliminar do denunciado Denis Fernando Nardin apresentada às fls. 410/413.
Uma vez recebida a denúncia, foi realizada a instrução processual, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas Luzivan Teixeira da Silva, Manoel da Costa Barbosa, Wagner Silva Rocha, Doriedson Rodovalho, Ivaldo Araújo Muniz, Rosimere Sousa Trindade, Washington Sousa Leandro Silva, Alexandra Ferreira de Sousa e José Ronis Barros.
Ao final, foram interrogados os acusados e, não tendo sido requerida qualquer diligência processual pelas partes, oportunizada a apresentação de alegações finais em forma de memoriais (fls. 446/467).
A defesa de Denis Nardin apresentou pedido de restituição de um óculos de grau, de um par de tênis e de sua habilitação que, segundo afirmara, encontrava-se no interior do seu veículo no momento da sua prisão.
O representante ministerial manifestou-se no sentido de que fosse solicitado informações à Delegacia de origem diante da ausência de informações a respeito de tais objetos nos autos.
Em suas alegações finais, pugnou o parquet pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (fls. 476/488).
A defesa de Denis Fernando Nardin Neves pugnou pela absolvição do mesmo com espeque no art. 386, incisos IV, V e VI do Código de Processo Penal.
A defesa de José Augusto da Silva também se manifestou no sentido da absolvição do acusado por entender haver vícios no caderno processual (fls. 503/505).
A defesa Wanderson Vicente Ferreira também aduziu não existirem provas para a condenação, razão pela qual pugnou pela sua absolvição (fls. 512/520).
A defesa de Érica Priscilla Nascimento dos Santos ratificou os argumentos já expostos quando da sua primeira manifestação em juízo no sentido da inexperiência e inocência da denunciada, a qual não tinha conhecimento sobre as atividades desenvolvidas pelo seu companheiro Wanderson Vicente. É o relatório.
Passo ao julgamento da causa em relação a cada um dos acusados. a) Em relação ao denunciado Denis Fernando Nardin Neves: A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos de fls. 39/41 (auto de apresentação e apreensão); 35/38 (boletim de ocorrência da Polícia Militar); 91/92 (fotografias); e laudo definitivo de constatação de substância entorpecente de fls. 277/316.
Quanto à autoria, esta também restou evidenciada pelos elementos trazidos aos autos, sobretudo pela prova em juízo, momento no qual as testemunhas arroladas pela acusação confirmaram a dinâmica dos fatos descritos na denúncia.
Cabe transcrever trechos dos testemunhos de Luzivan Teixeira da Silva e Manoel da Costa Barbosa, Policiais Militares, presentes na hora da prisão do acusado, os quais, em juízo, afirmaram: "[...] que inicialmente a operação começou com a abordagem do veículo Vectra onde estava Denis e José Augusto, na divisa entres os bairros Iracema e São Félix; que nesse carro encontraram substâncias que eram maconha, pasta base de cocaína e algumas pedras de crack; que quando abordaram o veículo, o mesmo estava parado; que Denis estava dentro do carro [...] que no quarto onde estava hospedado Denis no Hotel Balsas foram encontradas pedras de crack, pasta de cocaína e dinheiro; que não se lembra se no Vectra tinham comprovantes de depósito, mas no quarto do Hotel Balsas foram encontrados; que alguns comprovantes eram no nome de Denis [...] [...] que participou das buscas no quarto do Hotel onde Denis estava hospedado; que no quarto do hotel foram encontrados mais material entorpecente: pasta base e pedras de crack; que o material estava escondido e foi encontrado dentro de um vaso com um jornal enrolado; que não se recorda o local exato, só sabe que foi encontrada as pedras e mais comprovantes de depósito [...] Destaque-se que não há como prosperar a tese da defesa de ilegalidade da prisão e apreensões realizadas diante da não referência ao veículo Vectra ou ao réu nos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária de fls. 119/120, vez que o próprio inciso XI do art. 5º da Constituição Federal excepciona a garantia da inviolabilidade do domicílio quando da ocorrência de flagrante delito, ocasião na qual se faz desnecessária qualquer determinação judicial, podendo, inclusive, qualquer do povo efetuar a prisão daquele que se encontra na prática do crime.
Ante o exposto, considerando que o tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla, perfazendo-se com qualquer das condutas nele listadas, entendo que o denunciado incidiu nas modalidades "transportar" e "guardar", razão pela qual a procedência da acusação é medida que se impõe. b) Em relação ao denunciado José Augusto da Silva Do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos de fls. 39/41 (auto de apresentação e apreensão); 35/38 (boletim de ocorrência da Polícia Militar); 91/92 (fotografias); e laudo definitivo de constatação de substância entorpecente de fls. 277/316.
Quanto à autoria, esta também restou evidenciada pelos elementos trazidos aos autos, sobretudo pela prova em juízo, momento no qual as testemunhas arroladas pela acusação confirmaram a dinâmica dos fatos descritos na denúncia.
Cabe transcrever trecho do testemunho de Luzivan Teixeira da Silva, Policial Militar, que participou da operação que culminou na prisão do acusado, o qual em juízo afirmou: [...] que inicialmente a operação começou com a abordagem do veículo Vectra onde estava Denis e José Augusto, na divisa entres os bairros Iracema e São Félix; que nesse carro encontraram substâncias que eram maconha, pasta base de cocaína e algumas pedras de crack; que quando abordaram o veículo, o mesmo estava parado; que Denis estava dentro do carro; que não lembra se ele estava no lado do motorista ou passageiro; que José Augusto estava dentro de uma casa; que presume-se que José Augusto saiu do veículo e foi se esconder dentro da casa, pois as informações do monitoramento é de que estavam os dois juntos no veículo; que segundo soube José Augusto estava debaixo da cama na residência; que não estava quando o mesmo foi abordado; que o declarante ficou do lado de fora da casa; que seus companheiros já saíram de dentro da casa com José Augusto imobilizado e uma arma calibre 38 que foi encontrada com o mesmo; [...] Ante o exposto, considerando que o tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla, perfazendo-se com qualquer das condutas nele listadas, entendo que o denunciado incidiu na modalidade "transportar", pois agiu em comunhão de desígnios com o primeiro acusado quando na sua companhia transportava ½ kg (meio quilo) de maconha, 07 (sete) pedras de crack, além de pasta base de cocaína, no interior do veículo Vectra placa KEF-8663.
Do delito previsto no art. 16, par. único, IV, da Lei 10.826/2003.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos de fls. 39/41 (auto de apresentação e apreensão); 35/38 (boletim de ocorrência da Polícia Militar) e 91 (fotografia), que atestam que o denunciado portava 01 (um) revólver calibre 38, com numeração raspada, no momento da sua prisão, o que foi ratificado pela prova produzida em juízo, in verbis: [...] que seus companheiros já saíram de dentro da casa com José Augusto imobilizado e uma arma calibre 38 que foi encontrada com o mesmo; que um dos colegas que entrou na casa, fez a abordagem, foi o Major Medeiros; que dentro da casa houve um disparo, mas não sabe o que foi [...] (trecho do depoimento do policial militar Luzivan Teixeira da Silva, às fls. 448/449) [...] que apenas soube por histórias contado (sic) por outros colegas que José Augusto correu e entrou em uma casa no qual foi encontrado com uma arma [...] (trecho do depoimento do policial militar Manoel da Costa Barbosa, à fl. 450).
Destaque-se que não merece crédito a tese da defesa de não merecer prosperar a acusação ante a existência de vícios quando do inquérito policial, a uma porque não foram apontados os citados vícios e, a duas, porque conforme é ressabido, o inquérito policial subsiste enquanto procedimento inquisitorial, destituído de contraditório e existente enquanto mera peça de informação a embasar o trabalho inicial do Ministério Público, ao qual cabe produzir a necessária prova em juízo, o que restou realizado, nos termos em que fundamentado nos parágrafos acima. c) Em relação ao denunciado Wanderson Vicente Ferreira Dos delitos previstos no art. 33, caput, 33, § 1º, I, da Lei 11.343.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos de fls. 39/41 (auto de apresentação e apreensão); 35/38 (boletim de ocorrência da Polícia Militar); 63/67 (caderneta de anotações); 91/92 (fotografias); e laudo definitivo de constatação de substância entorpecente de fls. 277/316.
Quanto à autoria, esta também restou evidenciada pelos elementos trazidos aos autos, sobretudo pela prova em juízo, momento no qual as testemunhas arroladas pela acusação confirmaram a dinâmica dos fatos descritos na denúncia.
Cabe transcrever trechos dos testemunhos de Luzivan Teixeira da Silva e Manoel da Costa Barbosa, Policiais Militares, presentes na hora da prisão do acusado, os quais, em juízo, afirmaram: [...] que quando chegou, estavam na casa somente o Wanderson e Erica Priscilla; que a relação entre Wanderson e Erica era marital, de convivência; que o declarante participou da revista na casa, onde foram encontrados 02 revolveres calibre 38 e material utilizado na fabricação de crack em vários cômodos da casa, tais como balança de precisão; que segundo informações dos colegas, inclusive de Major Medeiros, quando da entrada da casa eles estavam manuseando esses materiais; que na casa de Wanderson e Erica Priscilla foram encontrados ácido bórico, éter, cloridrato de lindocaina e pasta de cocaína; que pela sua experiência, o material encontrado é utilizado para preparar droga; que foi encontrado também uma máquina de prensar e uma balança de precisão; que a polícia deflagrou essa operação com base em informações e denúncias; que chegaram a ir até a casa da ex-mulher de Wanderson; que se recorda dos comprovantes de depósitos encontrados na casa de Wanderson e Erica; que não se recorda nem quem era os depositantes e nem quem eram os beneficiários; que a caderneta com cópias as fls. 63/67 dos autos foi encontrada na casa de Wanderson e de Erica Priscilla; que a máquina de prensa encontrada na casa de Wanderson é aquela de fls. 90 dos autos; que o material cuja fotografia está na folha 92 foi encontrada na casa de Wanderson [...] [...] foi designado para seguira para a casa do Wanderson; que quando chegou na casa de Wanderson, a polícia já tinha entrando na residência; que participou da varredura nos cômodos da casa; que quando chegou, o material já tinha sido localizado; que o material encontrado na casa era a chamada pasta base, vários frascos, material utilizado para fabricar crack; que a pasta base estava em uma vasilha e parte estava raspada; que dentro da casa estavam apenas o casal Wanderson e Erica Priscilla; que os colegas chegaram a ver o casal fazendo o preparo da droga; que pelas informações levantas, a relação entre Wanderson e Erica Priscilla era de marido e mulher [...] Ressalte-se que não há como prosperar as teses da defesa de "armação feita pela polícia militar" e ausência de provas diante da não existência de testemunha presencial da comercialização da droga.
Conforme é sabido e resta pacificado na jurisprudência pátria, o depoimento de policiais, quando corroborados por outros elementos de provas, são elementos aptos a ensejar um decreto condenatório.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ABSOLVIÇÃO.
PELO MINISTERIAL PROVIDO.
CONDENAÇÃO.
APONTADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE.
INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO SEM AUTORIZAÇÃO E SEM MANDADO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS SUPOSTAS MÁCULAS.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA MENCIONADA NA DENÚNCIA.
FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
Não há na impetração a cópia do auto de prisão em flagrante, documento a partir do qual seria possível a análise da alegada eiva dos elementos de prova colhidos na oportunidade, quedando-se isoladas as afirmações contidas mandamus. 2.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3.
Ademais, deve-se frisar que a denúncia mencionou que foi franqueada a entrada dos policiais na residência, circunstância que afasta a apontada ilegalidade do ato. 4.
Não fosse isso, é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas.
Doutrina e jurisprudência.
DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para se desconstituir o édito repressivo como pretendido no writ seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. 3.
Ordem denegada. (STJ, T5, HC 223715/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 15/02/2012) No mais, não obstante nenhuma testemunha tenha afirmado ter presenciado a venda de droga pelo denunciado, o material apreendido no interior da sua residência, bem ainda a atividade que desempenhava no momento da prisão são suficientes ao enquadramento da conduta do implicado no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, nas modalidades "preparar" e "ter em depósito".
Por fim, ante o princípio da consunção, tenho que não há como enquadrar a conduta do denunciado tanto no delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 quanto no art. 33, par. 1º, I, da Lei 11.343/2006, vez que analisando o caso, percebe-se que a ação desenvolvida nos termos do par. 1º, inciso I, do art. 33, serviu de meio para a realização do tipo previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.
A materialidade delitiva e autoria restaram comprovadas pelos documentos de fls. 39/41 (auto de apresentação e apreensão); 35/38 (boletim de ocorrência da Polícia Militar) e 91 (fotografia), que atestam que o denunciado possuía 01 (um) revólver calibre 38 mm, de n.º HL37837, além de 08 (oito) munições de 380 e 21 (vinte e uma) de cal. 38, o que foi ratificado pela prova produzida em juízo, in verbis: [...] que quando chegou, estavam na casa somente o Wanderson e Erica Priscilla; que a relação entre Wanderson e Erica era marital, de convivência; que o declarante participou da revista na casa, onde foram encontrados 02 revolveres calibre 38 e material utilizado na fabricação de crack em vários cômodos da casa, tais como balança de precisão[...] (trecho do depoimento do policial militar Luzivan Teixeira da Silva, às fls. 448/449) Do delito previsto no art. 16, par. único, IV, da Lei 10.826/2003.
A materialidade delitiva e autoria restaram comprovadas pelos documentos de fls. 39/41 (auto de apresentação e apreensão); 35/38 (boletim de ocorrência da Polícia Militar) e 91 (fotografia), que atestam que o denunciado possuía 01 (um) revólver calibre 38, com numeração raspada, no momento da sua prisão, o que foi ratificado pela prova produzida em juízo, in verbis: [...] que quando chegou, estavam na casa somente o Wanderson e Erica Priscilla; que a relação entre Wanderson e Erica era marital, de convivência; que o declarante participou da revista na casa, onde foram encontrados 02 revolveres calibre 38 e material utilizado na fabricação de crack em vários cômodos da casa, tais como balança de precisão[...] (trecho do depoimento do policial militar Luzivan Teixeira da Silva, às fls. 448/449) d) Em relação a denunciada Érica Priscilla Nascimento dos Santos Dos delitos previstos no art. 33, caput, 33, § 1º, I, da Lei 11.343.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos de fls. 39/41 (auto de apresentação e apreensão); 35/38 (boletim de ocorrência da Polícia Militar); 63/67 (caderneta de anotações); 91/92 (fotografias); e laudo definitivo de constatação de substância entorpecente de fls. 277/316.
Quanto à autoria, esta também restou evidenciada pelos elementos trazidos aos autos, sobretudo pela prova em juízo, momento no qual as testemunhas arroladas pela acusação confirmaram a dinâmica dos fatos descritos na denúncia.
Neste sentido, preciosos se mostraram os depoimentos dos policiais militares Luzivan Teixeira da Silva e Manoel da Costa Barbosa, os quais participaram da prisão da denunciada e descreveram, com riqueza de detalhes, como se deu a apreensão de entorpecentes, armas e material para o fabrico de drogas no interior da residência que morava com o denunciado Wanderson, Vicente, nos termos dos seus depoimentos transcritos linhas atrás.
Pelo que restou apurado, a denunciada raspava pasta de cocaína no momento da abordagem policial.
Em raciocínio similar ao desenvolvido parágrafos atrás, tenho que, ante o princípio da consunção, não há como enquadrar a conduta da denunciada tanto no delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 quanto no art. 33, par. 1º, I, da Lei 11.343/2006, vez que analisando o caso, percebe-se que a ação desenvolvida nos termos do par. 1º, inciso I, do art. 33, serviu de meio para a realização do tipo previsto no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Não há, por fim, de prosperar a tese da defesa de que a denunciada nada sabia sobre a atividade do companheiro tendo em vista a forma como se dera a prisão dos mesmos, juntos, no interior da casa, no momento em que preparavam a droga.
Ademais, observe-se que parte do material químico encontrado detém forte e marcante cheiro, sendo impossível não perceber o seu manuseio estando na localidade.
Além disso, nos termos em que bem lembrado pelo órgão ministerial, atente-se para a similitude verificada entre a grafia constante na caderneta de anotações apreendida e a grafia da denunciada, esta observada em suas assinaturas, em seus termos de interrogatório, tanto na polícia quanto em juízo (fls. 14 e 461).
Do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.
A materialidade delitiva e autoria restaram comprovadas pelos documentos de fls. 39/41 (auto de apresentação e apreensão); 35/38 (boletim de ocorrência da Polícia Militar) e 91 (fotografia), que atestam que a denunciada possuía em sua residência 01 (um) revólver calibre 38 mm, de n.º HL37837, além de 08 (oito) munições de 380 e 21 (vinte e uma) de cal. 38, o que foi ratificado pela prova produzida em juízo, in verbis: [...] que quando chegou, estavam na casa somente o Wanderson e Erica Priscilla; que a relação entre Wanderson e Erica era marital, de convivência; que o declarante participou da revista na casa, onde foram encontrados 02 revolveres calibre 38 e material utilizado na fabricação de crack em vários cômodos da casa, tais como balança de precisão[...] (trecho do depoimento do policial militar Luzivan Teixeira da Silva, às fls. 448/449) Do delito previsto no art. 16, par. único, IV, da Lei 10.826/2003.
A materialidade delitiva e autoria restaram comprovadas pelos documentos de fls. 39/41 (auto de apresentação e apreensão); 35/38 (boletim de ocorrência da Polícia Militar) e 91 (fotografia), que atestam que a denunciada possuía em sua residência 01 (um) revólver calibre 38, com numeração raspada, no momento da sua prisão, o que foi ratificado pela prova produzida em juízo, in verbis: [...] que quando chegou, estavam na casa somente o Wanderson e Erica Priscilla; que a relação entre Wanderson e Erica era marital, de convivência; que o declarante participou da revista na casa, onde foram encontrados 02 revolveres calibre 38 e material utilizado na fabricação de crack em vários cômodos da casa, tais como balança de precisão[...] (trecho do depoimento do policial militar Luzivan Teixeira da Silva, às fls. 448/449) Do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 em relação a todos os denunciados A partir dos fundamentos já lançados, a partir dos quais restaram demonstradas a autoria e a materialidade em relação a cada um dos implicados quanto ao tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, percebe-se a teia existente entre os quatro denunciados.
Atente-se para a prova produzida em juízo, a partir da qual restou claro que a polícia judiciária há muito tempo investigava os implicados e a relação existente entre eles.
Os denunciados Wanderson e Érica Priscila conviviam maritalmente na mesma casa e também eram parceiros na atividade de tráfico de drogas, conforme se infere dos elementos apresentados.
Destaque especial para a caderneta de anotações que consta nos autos e que fora encontrada na casa dos mesmos.
Visualiza-se logo na capa a inscrição "Érica e Wanderson", com grafia feminina similar a da denunciada.
Ademais, percebem-se anotações com nomes de pessoas, números e letras, inferindo-se tratarem-se de compradores ou fornecedores de droga, tipo e quantidade dela.
Além disso, corroborando a prova produzida em juízo, vale a pena trazer à baila trechos do depoimento da denunciada quando do inquérito policial, às fls. 12/14, tomado sob o crivo do contraditório, pois na presença de advogado constituído, oportunidade na qual afirmou: [...] QUE de certa forma esperava que isso acontecesse, porque o WANDERSON comentou com o JOSÉ que estava sendo monitorado pela polícia; QUE o JOSÉ reside em Balsas MA e às vezes visitava, dormia e até se alimentava na residência da conduzida; QUE esse JOSÉ ultimamente estava andando na companhia do DENIS; QUE lhe apresentada a foto do JOSÉ AUGUSTO, a conduzida afirma que é o mesmo JOSÉ que estava andando com seu companheiro WANDERSON [...] QUE o JOSÈ AUGUSTO era amigo do WANDERSON e também do DENIS; QUE ele sempre andava também com o DENIS; QUE o DENIS já foi visto pela conduzida em sua residência conversando com o WANDERSON; QUE inclusive foi o DENIS quem levou a conduzida em sua residência no Cajueiro e depois a levou de volta a nova residência no Potosi; QUE o WANDERSON foi quem pediu para o DENIS a levar e depois traze-la de volta [...] Por fim, merecem ser mencionados os comprovantes de depósitos de fls. 152/158, dos quais alguns, em nome do denunciado Denis, foram encontrados na casa do acusado Wanderson e, ao inverso, outros, em nome do denunciado Wanderson, foram encontrados no quarto de hotel no qual estava hospedado Denis Nardin. É dizer: não restaram dúvidas da associação existente entre os denunciados, de forma estável e permanente, com vistas a realização da figura típica prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Denis Fernando Nardin Neves nas penas do art. 33, caput, e 35, todos da Lei n.º 11.343/06; José Augusto da Silva nas penas do art. 33, caput, e 35, todos da Lei n.º 11.343/06 e nas penas do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003, bem como Wanderson Vicente Ferreira e Érica Priscilla Nascimento dos Santos como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, todos da Lei n.º 11.343/06, bem como nas penas dos artigos 12 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003.
Passo à dosimetria das penas em relação a cada um dos implicados, tomando como base o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal: I - DENIS FERNANDO NARDIN NEVES A culpabilidade está demonstrada, pois mesmo tendo consciência da ilicitude de sua conduta, agiu em desconformidade ao ordenamento jurídico.
Quanto aos antecedentes, há registro de uma condenação nas penas do art. 12 da Lei 6.368/76 pelo Juízo da Comarca de Rondonópolis, ao cumprimento de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com trânsito em julgado em 19/12/2005.
A conduta social aparentemente é regular.
A personalidade demonstra tendência a outros delitos desta natureza, conforme se infere das informações constantes nos autos a respeito de outros inquéritos (doc. de fl. 112) e procedimentos encerrados (fls. 225 e 231/232) referentes a ilícitos deste mesmo jaez.
Os motivos são injustificáveis, considerando que se consubstanciam no interesse em obter vantagem financeira no comércio de drogas.
As circunstâncias são comuns à espécie, tendo sido o acusado preso em flagrante com material entorpecente dentro do seu carro e do quarto que ocupava em hotel desta cidade.
As conseqüências deste tipo de delito são sempre danosas, eis que tem como vítima a sociedade como um todo, à medida que o comportamento do acusado vai de encontro ao extenso combate social que vem sendo feito com relação às drogas, constituindo-se uma ameaça ao equilíbrio social.
Por fim, não existem dados suficientes para se aferir a situação econômica do réu.
Desta feita, tendo em vista as circunstâncias acima especificadas e demais elementos, quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Não existem circunstâncias atenuantes a serem observadas.
Deixo de considerar a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência) por não ter certeza da sua incidência, vez que na certidão de antecedentes enviada a este Juízo não há informações concretas sobre o cumprimento da reprimenda.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Quanto delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, tendo em vista as circunstâncias acima especificadas e demais elementos, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Não existem circunstâncias atenuantes a serem observadas.
Deixo de considerar a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência) por não ter certeza da sua incidência, vez que na certidão de antecedentes enviada a este Juízo não há informações concretas sobre o cumprimento da reprimenda.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado a pena de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 1.680 (hum mil e seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em face do disposto pelo art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, bem como frente ao disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "a", do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, em local a ser determinado pelo Juízo da Execução Penal.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, por persistirem as razões motivadoras de seu decreto prisional.
Considerando que o sentenciado já se encontra preso há mais de um ano, com espeque no princípio da dignidade humana, expeça-se Carta de Guia Provisória ao Juízo responsável pelas Execuções Penais, e após o trânsito em julgado, lance-se o nome do mesmo no rol dos culpados, com expedição da Carta de Guia Definitiva e comunicação ao Cartório Eleitoral a fim de que sejam suspensos os direitos políticos do réu, bem ainda proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal.
II - JOSÉ AUGUSTO DA SILVA A culpabilidade está demonstrada, pois mesmo tendo consciência da ilicitude de sua conduta, agiu em desconformidade ao ordenamento jurídico.
Quanto aos antecedentes, não há notícias nos autos de outras condenações ou procedimentos criminais, razão pela qual os tenho como bons (certidão à fl. 193).
A conduta social aparentemente é regular.
A personalidade não demonstra tendência a delitos desta natureza, conforme se infere das informações prestadas pela testemunha José Ronis Barros à fl. 459.
Os motivos são injustificáveis, considerando que se consubstanciam no interesse em obter vantagem financeira no comércio de drogas.
As circunstâncias são comuns à espécie, tendo sido o acusado preso em flagrante na companhia do primeiro denunciado.
As conseqüências deste tipo de delito são sempre danosas, eis que tem como vítima a sociedade como um todo, à medida que o comportamento do acusado vai de encontro ao extenso combate social que vem sendo feito com relação às drogas e às armas, constituindo-se uma ameaça ao equilíbrio social.
Por fim, não existem dados suficientes para se aferir a situação econômica do réu.
Desta feita, tendo em vista as circunstâncias acima especificadas e demais elementos, quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Quanto delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, tendo em vista as circunstâncias acima especificadas e demais elementos, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Por fim, quanto delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003, tendo em vista as circunstâncias acima especificadas e demais elementos, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 49, § 1º, do Código Penal.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado a pena de 11 (onze) anos de reclusão e ao pagamento de 1.210 (hum mil e duzentos e dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Em face do disposto pelo art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, bem como frente ao disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "a", do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, em local a ser determinado pelo Juízo da Execução Penal.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, por persistirem as razões motivadoras de seu decreto prisional.
Considerando que o sentenciado já se encontra preso há mais de um ano, com espeque no princípio da dignidade humana, expeça-se Carta de Guia Provisória ao Juízo responsável pelas Execuções Penais, e após o trânsito em julgado, lance-se o nome do mesmo no rol dos culpados, com expedição da Carta de Guia Definitiva e comunicação ao Cartório Eleitoral a fim de que sejam suspensos os direitos políticos do réu, bem ainda proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal.
III - WANDERSON VICENTE FERREIRA A culpabilidade está demonstrada, pois mesmo tendo consciência da ilicitude de sua conduta, agiu em desconformidade ao ordenamento jurídico.
Quanto aos antecedentes, não obstante exista notícia nos autos acerca de procedimento pelo delito de receptação (certidão às fls. 223/224), não há notícias sobre eventual condenação com trânsito em julgado, razão pela qual os tenho como bons.
A conduta social aparentemente é regular.
Não foram coletados elementos para se aferir a personalidade do denunciado.
Os motivos são injustificáveis, considerando que se consubstanciam no interesse em obter vantagem financeira no comércio de drogas.
As circunstâncias são comuns à espécie, tendo sido o acusado preso em flagrante no momento em que preparava material entorpecente e ainda na posse de duas armas de fogo.
As conseqüências destes tipos de delito são sempre danosas, eis que tem como vítima a sociedade como um todo, à medida que o comportamento do acusado vai de encontro ao extenso combate social que vem sendo feito com relação às drogas e às armas, constituindo-se uma ameaça ao equilíbrio social.
Por fim, não existem dados suficientes para se aferir a situação econômica do réu.
Desta feita, tendo em vista as circunstâncias acima especificadas e demais elementos, quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Quanto delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, tendo em vista as circunstâncias acima especificadas e demais elementos, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Quanto delito previsto no art. 12 da Lei 11.343/06, tendo em vista as circunstâncias acima especificadas e demais elementos, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 49, § 1º, do Código Penal.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Por fim, quanto delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003, tendo em vista as circunstâncias acima especificadas e demais elementos, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 49, § 1º, do Código Penal.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado a pena de 12 (doze) anos de reclusão e ao pagamento de 1.220 (hum mil e duzentos e vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Em face do disposto pelo art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, bem como frente ao disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "a", do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, em local a ser determinado pelo Juízo da Execução Penal.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, por persistirem as razões motivadoras de seu decreto prisional.
Considerando que o sentenciado já se encontra preso há mais de um ano, com espeque no princípio da dignidade humana, expeça-se Carta de Guia Provisória ao Juízo responsável pelas Execuções Penais, e após o trânsito em julgado, lance-se o nome do mesmo no rol dos culpados, com expedição da Carta de Guia Definitiva e comunicação ao Cartório Eleitoral a fim de que sejam suspensos os direitos políticos do réu, bem ainda proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal.
IV - ÉRICA PRISCILLA NASCIMENTO DOS SANTOS A culpabilidade está demonstrada, pois mesmo tendo consciência da ilicitude de sua conduta, agiu em desconformidade ao ordenamento jurídico.
Quanto aos antecedentes, são bons.
A conduta social aparentemente é regular.
Quanto a sua personalidade, embora não existam dados técnicos a respeito nos autos, do depoimento das testemunhas ouvidas às fls. 455/458, qualificaram-na como uma menina boa, calma, inteligente, comunicativa, cuidada pela família e que trabalhava e estudava.
Os motivos são injustificáveis, considerando que se consubstanciam no interesse em obter vantagem financeira no comércio de drogas.
As circunstâncias são comuns à espécie, tendo sido a denunciada presa em flagrante no momento em que preparava material entorpecente com o seu companheiro, tendo sido encontradas no local duas armas de fogo.
As conseqüências destes tipos de delitos são sempre danosas, eis que tem como vítima a sociedade como um todo, à medida que o comportamento do acusado vai de encontro ao extenso combate social que vem sendo feito com relação às drogas e às armas, constituindo-se uma ameaça ao equilíbrio social.
Por fim, não existem dados suficientes para se aferir a situação econômica da ré.
Desta feita, tendo em vista as circunstâncias acima especificadas e demais elementos, quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.
Observe-se que a pena fora fixada no mínimo legal, razão pela qual deixo de considerar a circunstância prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal brasileiro.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Quanto delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, tendo em vista as circunstâncias acima especificadas e demais elementos, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.
Observe-se que a pena fora fixada no mínimo legal, razão pela qual deixo de considerar a circunstância prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal brasileiro.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Quanto delito previsto no art. 12 da Lei 11.343/06, tendo em vista as circunstâncias acima especificadas e demais elementos, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 49, § 1º, do Código Penal.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.
Observe-se que a pena fora fixada no mínimo legal, razão pela qual deixo de considerar a circunstância prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal brasileiro.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Por fim, quanto delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003, tendo em vista as circunstâncias acima especificadas e demais elementos, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 49, § 1º, do Código Penal.
Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.
Observe-se que a pena fora fixada no mínimo legal, razão pela qual deixo de considerar a circunstância prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal brasileiro.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena.
Aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal, fica a ré definitivamente condenada a pena de 12 (doze) anos de reclusão e ao pagamento de 1.220 (hum mil e duzentos e vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Em face do disposto pelo art. 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, bem como frente ao disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "a", do Código Penal, a sentenciada deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, em local a ser determinado pelo Juízo da Execução Penal.
Considerando que a ré passou a instrução processual solta, por ordem do Juiz que me sucedeu durante o gozo de férias regulamentares, o qual lhe deferiu o benefício da liberdade provisória, concedo a mesma o direito de recorrer em liberdade, por não vislumbrar, neste momento, nenhuma das razões ensejadoras para o decreto prisional cautelar.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados, com expedição da Carta de Guia Definitiva e comunicação ao Cartório Eleitoral a fim de que sejam suspensos os direitos políticos da mesma, bem ainda proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal.
Condeno ainda os réus ao pagamento das custas processuais.
Dou perdimento do dinheiro apreendido em poder dos réus, devendo ser os valores transferidos para conta própria do SENAD.
De igual forma, dou perdimento, em favor da União, dos veículos apreendidos em poder dos sentenciados, cujo certificado de registro e licenciamento esteja em nomes dos mesmos, bem ainda dos demais bens apreendidos em poder dos acusados, descritos no auto de apresentação e apreensão de fls. 39/41, excepcionados os veículos cujos certificados de registro e licenciamento estejam em nome de terceiros.
Encaminhe-se a droga apreendida para incineração.
Remeta-se, COM URGÊNCIA, cópia da presente sentença aos Relatores do Habeas Corpus manejados em favor dos denunciados e ainda não julgados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente de mandado.
Balsas/MA, 26 de abril de 2012.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas Resp: 145763 Balsas/MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
MARIA ISIS CARVALHO FEITOSA Servidor Judiciário -
05/11/2021 14:22
Juntada de petição
-
05/11/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:53
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
04/11/2021 08:46
Juntada de termo de juntada
-
04/11/2021 08:42
Juntada de termo de juntada
-
12/07/2021 14:43
Juntada de petição
-
09/07/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 18:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
18/06/2021 18:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2011
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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