TJMA - 0000036-31.2017.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 18:03
Decorrido prazo de GEOVANI FERNANDES SARAIVA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/11/2021 23:59.
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22/11/2021 07:40
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 07:39
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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09/11/2021 07:16
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 07:14
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367-Email: [email protected] / [email protected] Data/hora : 03/11/2021 às 15h30min Processo n.º : 0000036-31.2017.8.10.0054 Ação : Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Geovani Fernandes Saraiva Requerido : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado : Carlos Sérgio Oliveira da Silva Júnior – OAB/MA 12.558 Preposta : Yully Ma-Vie Gonçalves Carvalho Silva-CPF: *46.***.*43-09 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Pregão: Na data e hora designada, foi constatada a presença da MM Juíza Cynara Elisa Gama Freire, Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, comigo Técnico Judiciário, Ausente a parte autora acima indicada, tendo em vista informação a certidão ID 35316575, pág. 45, informando falecimento da parte autora, até a presente data não constam habilitação de herdeiros nos autos, presente a parte requerida representada pela preposta, acompanhada de advogado.
Aberta a audiência, por meio de WEB Conferência – TJ/MA e gravada mediante sistema de áudio e vídeo, convertidos os arquivos ao formato AVI, consoante permite o artigo 209, § 2° do Novo Código de Processo Civil, a Resolução n° 16/2012 – TJMA, e por analogia a Resolução n° 105/2010-CNJ, deram-se os seguintes fatos: Manifestação da parte requerente: Não houve manifestação.
Manifestação da parte requerida/preposto: Requer a extinção da presente ação.
Sem mais provas adicionais a produzir a produzir.
DELIBERAÇÃO: Sentença: Em seguida pela MMª.
Juíza, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que as partes estão acima nominadas e qualificadas nos autos em epígrafe.
A requerente Geovani Fernandes Saraiva, vem a este juízo reclamar Ação de Indenização por Danos Morais contra a requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Tendo em vista informação a certidão ID 35316575, pág. 45, informando o falecimento da parte autora, não foi juntado qualquer documento com habilitação de herdeiros nos autos impossibilitando prosseguimento deste ato processual.
Requereu pela extinção a parte requerida.
Eis o relatório.
Decido.
Dos autos, nota-se que a parte autora incorreu em total abandono de causa e manifesto desinteresse em prosseguir com a presente demanda.
Assim, ante o exposto julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, V do Código Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, servindo esta de mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
ENCERRAMENTO: Juíza mandou encerrar o presente termo, o qual foi dado ciência e dispensado as demais assinaturas, dada o recurso de videoconferência, nos termos da resolução CNJ 330/2020.
Eu, GRC, digitei. Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
06/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 15:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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04/11/2021 16:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/11/2021 21:24
Juntada de petição
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29/10/2021 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2021 08:17
Juntada de diligência
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29/09/2021 08:52
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 08:51
Juntada de Certidão
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15/06/2021 05:38
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 16:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/11/2021 15:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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11/06/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 09:06
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 09:05
Juntada de Certidão
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23/09/2020 05:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 10:00
Juntada de Certidão
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08/09/2020 09:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/09/2020 09:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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