TJMA - 0806107-37.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 12:22
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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26/05/2022 16:20
Decorrido prazo de LUIZ ALVES BEZERRA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 13:23
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0806107-37.2021.8.10.0034 Autor: LUIZ ALVES BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LUIZ ALVES BEZERRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados.
O autor peticionou requerendo a desistência do feito, considerando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios e custas pela parte autora, suspensas em virtude do pedido de justiça gratuito deferido.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Codó (MA), 8 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
08/04/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 02:12
Extinto o processo por desistência
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30/03/2022 19:04
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 19:03
Juntada de termo
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29/03/2022 18:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:26
Juntada de petição
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16/03/2022 01:23
Publicado Despacho em 09/03/2022.
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16/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:19
Conclusos para despacho
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21/02/2022 16:18
Juntada de termo
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21/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
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20/02/2022 00:09
Juntada de petição
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24/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:48
Juntada de petição
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16/12/2021 14:24
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0806107-37.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALVES BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó (MA), 23 de novembro de 2021 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto da 1ª vara -
13/12/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 16:09
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2021 23:59.
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24/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
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23/11/2021 13:27
Juntada de contestação
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20/11/2021 10:57
Decorrido prazo de LUIZ ALVES BEZERRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:57
Decorrido prazo de LUIZ ALVES BEZERRA em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:28
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0806107-37.2021.8.10.0034 Parte Autora: LUIZ ALVES BEZERRA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Parte Requerida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado da Parte Requerida: DESPACHO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 25/10/2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
05/11/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2021 08:24
Conclusos para despacho
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25/10/2021 08:23
Juntada de termo
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23/10/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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