TJMA - 0810581-66.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 11:49
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 10:43
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
26/11/2021 13:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 25/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 18:00
Juntada de petição
-
04/11/2021 12:41
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 17:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0810581-66.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA RÉU: BANCO CETELEM | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, RAIMUNDA NONATA DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, OAB/PI 5142 e intimação da parte requerida, BANCO CETELEM, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, OAB/MG 78069 para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 55298112, cujo conteúdo é: "Diante disso, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/15, anuente ao acordo supracitado e acostado aos autos, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, do CPC/15.
A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal.
Sem custas em face da justiça gratuita.
Servindo a presente sentença como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição.
Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 28 de outubro de 2021.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
28/10/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:59
Homologada a Transação
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27/10/2021 14:39
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/09/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 12:51
Conclusos para decisão
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21/09/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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