TJMA - 0824623-15.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:49
Juntada de contrarrazões
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 19:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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31/10/2023 10:49
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0824623-15.2018.8.10.0001 Recorrente: Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados Advogado: Dr.
Marcelo Augustus Vaz Lobato (OAB/MA 11.736-A) Recorrido: Município de São Luís Procurador: Dr.
Hugo Queiroga Sarmento Guerra D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, declarar a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Recorrente, uma vez que o feito foi extinto por força de acordo entre as partes, que requereram a homologação de parcelamento fiscal.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os art. 149 do CTN, art. 8º §2º da Lei nº 8.630/1980, além dos arts. 85 §3º III e §10, 90 §1º, 489 §1° IV e V e 1.022 do CPC, ao argumento de que o valor da execução fiscal foi reduzido substancialmente (96,2%) pelo reconhecimento do pagamento prévio do débito do executado pela própria exequente.
Sustenta que, em caso de extinção da execução pelo cancelamento do título pelo exequente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base na causalidade.
Defende a possibilidade de arbitramento ordinário das verbas sucumbenciais ou, subsidiariamente, a definição por equidade.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 30374732. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o REsp é inadmissível, mercê das Súmulas nº 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar a existência de sucumbência do Recorrido na demanda.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
27/10/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 19:26
Recurso Especial não admitido
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24/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
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24/10/2023 08:44
Juntada de termo
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23/10/2023 19:16
Juntada de contrarrazões
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26/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/08/2023 23:59
Juntada de petição
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31/08/2023 23:58
Juntada de recurso especial (213)
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09/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de VALE S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824623-15.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELLO, GUIMARÃES, PINHEIRO & SCAFF - ADVOGADOS ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (OAB/MA nº 11.736-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR: MILENA GOMES MARTINS RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO.
REFAZ.
HONORÁRIOS INDEVIDOS.
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal. (STJ, AgRg no REsp 1.102.720/DF, rel. min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 15.06.16) 2 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (convocada).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de agosto de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
07/08/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:05
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0378-21 (APELANTE) e não-provido
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03/08/2023 13:35
Desentranhado o documento
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03/08/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 13:25
Juntada de Certidão de julgamento
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03/08/2023 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 16:29
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/07/2023 16:29
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2023 15:19
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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13/07/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:27
Juntada de petição
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23/06/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 09:49
Recebidos os autos
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12/06/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/06/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 03:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 30/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 12:56
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824623-15.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELLO, GUIMARÃES, PINHEIRO & SCAFF - ADVOGADOS ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (OAB/MA nº 11.736-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR: MILENA GOMES MARTINS RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 21230565, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
10/02/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 21:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/10/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824623-15.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELLO,GUIMARÃES, PINHEIRO & SCAFF - ADVOGADOS ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (OAB/MA nº 11.736-A) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR: MILENA GOMES MARTINS RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Analisando os autos, conheço dos presentes Embargos de Declaração (id n.º 13522785) como Agravo Interno, a fim de que seja julgado conjuntamente com o Agravo Interno interposto pelos embargados.
Sendo assim, determino a intimação do embargante para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.023, § 3º do CPC/2015, a fim de ajustá-las às exigências do §1º do art. 1.021 do mesmo diploma processual.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/10/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 04:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 27/04/2022 23:59.
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25/03/2022 11:59
Juntada de contrarrazões
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24/03/2022 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 01:43
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 04:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 17/12/2021 23:59.
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27/11/2021 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 01:37
Decorrido prazo de VALE S.A. em 25/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/11/2021 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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04/11/2021 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824623-15.2018.8.10.0001 APELANTE: SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELLO, GUIMARÃES, PINHEIRO & SCAFF - ADVOGADOS ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (OAB/MA nº 11.736-A) APELADO: MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR: MILENA GOMES MARTINS COMARCA: SÃO LUIS VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença, que HOMOLOGOU O ACORDO DE ADESÃO celebrado entre as partes para os fins JULGAR EXTINTO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, in verbis: “(...)Após alegar a tempestividade do oferecimento dos embargos aduz a embargante que foi citada para garantir a Execução Fiscal ou pagar o suposto crédito tributário de ISS, no valor de R$ R$ 13.531.916,20 (treze milhões, quinhentos e trinta e um mil, novecentos e dezesseis reais e vinte centavos), decorrente da lavratura dos Autos de Infração constantes das CDA nº 2992/2017 (docs. anexos), que fundamentam a ação executória.
Trata-se de execução fiscal fundada no mencionado título executivo derivado de suposto não recolhimento de ISSQN, na condição de substituto tributário, sobre serviços tomados durante a competência do ano 2009.
Dispõe-se a demonstrar a inconsistência de tal cobrança.
Requer que seja dado efeito suspensivo aos embargos, como determinado por lei, realçando a relevância dos fundamentos, o perigo de dano e a existência de garantia - Apólice Seguro-Garantia n° 0306920189907750213808000), no valor de R$ 17.454.769,06 (dezessete milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e seis centavos).
Alega a necessidade de extinção do crédito tributário pelo pagamento.
Para demostrar seu recolhimento, acosta todos os comprovantes de pagamento, inclusive com planilha demonstrativa de retenção dos impostos, bem como indicação das notas fiscais e valores efetivamente pagos pela empresa.
Diz ainda que sendo tal crédito tributário, supostamente resultante da retenção de valores retidos a seus prestadores de serviços à guisa de ISS.
Menciona todos os valores e notas fiscais mês a mês, a partir de janeiro de 2009 a dezembro de 2009.
Sendo assim, resta indubitavelmente demonstrado que o débito objeto Execução Fiscal, ora combatida, foi retido e pago pela tomadora de serviços da Embargante Alaega ainda embargante a inaplicabilidade da multa pautada no à época vigente art. 183, inciso VIII, do CTM, em patamar absolutamente desproporcional, consistente em 65% do valor do imposto nos casos em que ocorra falta de retenção do ISS, vez que um percentual desta magnitude usualmente é aplicado em casos onde há conduta fraudulenta do contribuinte.
Diz mais, que o dolo na seara tributária, isto é, deixar de pagar imposto por meio fraudulento (através de fraude, simulação ou conluio), não se presume, sendo absolutamente necessário que a autoridade fiscal prove cabalmente o alegado, o que evidentemente não ocorreu no caso em tela.
Diz que nunca impediu a fiscalização do embargado, nem jamais se conluiou com seus prestadores de serviços.
Após isso, requereu: fossem recebidos e processados os embargos, com a suspensão da Execução Fiscal e ainda, obstados quaisquer atos que importem no protesto das CDAs objeto destes embargos, vez que garantido o valor da execução.
Requer ainda: a citado o embargado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo legal, bem como sejam os presentes Embargos à Execução julgados procedentes, sendo declarada a extinção do crédito tributário por força do pagamento (art. 156, I do CTN), e consequentemente, extinta a ação executória, por ser medida de direito e, caso assim não entenda, seja declarada inaplicável a multa que compõe o crédito tributário ante sua evidente desproporcionalidade e ausência de dolo da embargante e finalmente, seja condenado o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive em relação ao ressarcimento da embargante em todos os custos incorridos com a manutenção das apólices de seguro garantia apresentada nos autos, desde a sua emissão, até o seu efetivo cancelamento, com amparo no art. 776, do CPC/2015.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova.
ID nº 12087729 e anexos.
Determinada a intimação do embargado conforme se observa do - ID nº 13904299.
Devidamente intimado - ID nº 13915755, opôs o embargado impugnação, na qual aduz: a tempestividade, bem como que não teria ocorrido o pagamento integral, afirmando que a embargante argui que realizou o pagamento do ISS retido na fonte referente aos meses de janeiro a dezembro de 2009.
Nos autos do processo administrativo a embargante alegou pagamento e colacionou os mesmos documentos.
No entanto, não foi reconhecido pela instância administrativa recursal.
Posteriormente, a embargante requereu revisão do lançamento, com base nos mesmos fatos e fundamentos aduzidos, qual seja, o pagamento integral do tributo devido.
Destaca-se que não houve a inclusão de novas provas/documentos.
No âmbito da revisão de lançamento tributário também não foi reconhecida a extinção do crédito por pagamento, mas, tão somente, identificado o pagamento parcial, conforme documento em anexo.
Que com a revisão e a verificação do pagamento parcial, o embargante promoveu a substituição da referida CDA para o regular prosseguimento da execução.
A CDA de nº 142232018 para cobrança de R$ 2.314.053,22 (dois milhões trezentos e catorze mil e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) reflete o valor da exação após as deduções realizadas em sede de revisão no processo administrativo tributário.
Em consonância com o entendimento exarado pelos auditores fiscais, detentores de conhecimento técnico com relação à matéria probatória discutida nos autos, não é possível constatar a extinção do crédito tributário pelo pagamento, em razão da inexistência de prova cabal do pagamento integral.
Diz ainda, que cotejando as notas fiscais elencadas no auto de infração com os comprovantes de pagamento das DAM’s anexadas, verifica-se que não há o cumprimento de todas as obrigações devidas, mas somente daquelas já consideradas na revisão.
Por sua vez, a partir de pesquisa no Sistema Tributário Municipal apura-se que o restante dos valores cobrados se encontra “em aberto”, de modo que não foram localizados qualquer forma de adimplemento.
Concluindo, então, que os valores descritos no auto de infração foram pagos PARCIALMENTE, de modo que subsiste o interesse da Fazenda Pública Municipal na execução da quantia incontroversa.
O pagamento parcial do crédito tributário não é suficiente para afastar a liquidez e a certeza da CDA e, muito menos, o poder dever da Fazenda Pública de buscar a satisfação de seus créditos.
Dessa forma, os embargos à execução deverão ser julgados improcedentes, por ausência de pagamento integral apto a extinguir o crédito tributário.
Por seu turno, a execução fiscal deverá prosseguir para cobrança dos valores apurados após a revisão.
Defende a validade da multa aplicada, bem como que não fosse concedido efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal ofertados.
Formula os pedido de não recebimento dos embargos, no mérito pela sua improcedência e ainda a condenação do embargante nos ônus da sucumbência.
ID nº 15269310.
Réplica apresentada por via da petição de ID nº 16227167, em que o embargante aduz que o embargado requereu a substituição da CDA, com a redução da quase totalidade do crédito tributário.
Fato é que a parte adversa confessa que não houve inovação probatória no bojo do processo administrativo o qual culminou com a retificação da Certidão de Dívida Ativa, demonstrando o grave prejuízo imposto à Embargante, que teve de garantir o juízo dispondo de valores exorbitantes em razão da pretensão sabidamente temerária.
Em relação ao ônus havido para o embargante aduz que requereu-se, na petição inicial dos Embargos à Execução, o ressarcimento dos custos experimentados pela Embargante notadamente referentes às despesas processuais, honorários advocatícios e demais ônus relativos à manutenção das apólices de seguro garantia apresentada nos autos, desde a sua emissão, até o seu efetivo cancelamento (CPC, art. 7761).
Alega ainda que a hipótese da substituição da CDA caracteriza o reconhecimento pelo embargado da parcial procedência do pedido pelo réu, o que levaria a extinção do processo com resolução de mérito.
Diz ainda que fora atribuído novo valor à causa R$ 2.314.053,22 (dois milhões, trezentos e quatorze mil, cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), não havendo mais justa razão para manutenção de garantia no exorbitante valor de R$ 17.454.769,06 (dezessete milhões quatrocentos e cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e seis centavos), requer a substituição do seguro garantia.
Aduz nulidade da CDA, com óbice ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo.
A vista do Processo Administrativo 30685/2017, não há a informação, clara e precisa, de quais notas fiscais e respectivos DAMs foram considerados na autuação, omitindo-se o Fisco do ônus que lhe cabia de informar os limites da autuação e as operações subjacentes aos fatos geradores.
O assento da presunção de liquidez e certeza da CDA não reside na tese segundo a qual os atos administrativos gozam de presunção de validade.
Segundo Hugo de Brito Machado (2013, p. 264), “decorre da circunstância de ser a precedida de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária”.
Ratifica o quanto já afirmara na inicial dos embargos.
Volta a enfatizar a premência de concessão do efeito suspensivo.
Formulando os pedidos consoante as suas alegações.
Decisão de saneamento proferida nos termos que se observa do ID nº 24216493.
Antes que fosse intimado o perito, manifestou-se o embargado, através da petição de ID nº 25220022, em que afirma que os auditores ao analisar pedido de revisão oposto administrativamente pela embargante reconheceram erro de cálculo, desconstituindo a CDA nº 142232018 e, em substituição, foi emitida a CDA nº 175422019 para cobrança do débito restante de R$ 124.071,21.
O débito remanescente, atualizado monetariamente, representa a quantia de R$ 218.390,63 (duzentos e dezoito mil e trezentos e noventa reais e sessenta e três centavos), mais os consectários legais, totaliza o valor de R$ 517.000,94 (quinhentos e dezessete mil noventa e quatro centavos), conforme descrito no quadro demonstrativo do débito da CDA nº 1754222019 atualizado até a data de hoje 04.11.2019, data da petição.
Antes que fosse determinada a intimação do embargante, este se manifestou através da petição de ID nº 25296071 em que alega: que o caso é de manifesto prejuízo para a defesa, na medida em que alega que toda defesa fora feita em relação à CDA que dera origem inicialmente a execução.
Que já tendo havido duas substituições de CDA, a pretensão inicial contra a qual foram manejados os embargos está toda desfigurada.
Após isso requereu a extinção e em caso de prosseguimento do feito indicou assistente técnico e formulou quesitos.
Intimado ID nº 25469347, manifestou-se o embargado em relação ao pedido anterior opondo-se ao pedido de extinção dos embargos ID nº 26063566.
Nova manifestação da embargante em que aquela requer a extinção do feito.
ID nº 35524268.
Manifestou-se o embargado em que noticia a celebração de REFAZ entre as partes requerendo a extinção do feito.
ID nº 35564585 e anexos.
Determinada a intimação da embargante para se manifestar acerca do pedido de extinção por causa diversa e para evitar decisão supresa ID nº 35802042.
Devidamente intimada a embargante ID nº 35897454, manifestou-se a mesma e em suas alegações afirmou que o crédito fora sucessivamente reduzido através de substituições das CDA’s, o que importaria em confissão e a razão para que fosse fixado honorários advocatícios em prol da mesma, com a homologação do referido acordo e extinção dos embargos.” Inconformado, o apelante postou suas razões recursais no id nº 9192516, alegando que “(...) o Município de São Luís deu causa aos Embargos, pois promoveu execução fiscal grosseiramente marcada por excesso de cobrança e obrigou a executada a mostrar judicialmente a quitação que tentara sem sucesso evidenciar na esfera administrativa.” Assevera que “(...) se houve aceitação judicial do atalho adotado pelo Município – r razões de economia processual e algum pragmatismo que se costuma deferir à Fazenda Pública –, tal circunstância não afasta os fatos de que (i) a constituição do crédito por lançamento foi maculada por erro de fato (desconsideração dos pagamento comprovados); (ii) houve excesso de execução resultante do lançamento equivocado; (iii) o título que ampara execução fiscal excessiva e temerária não poderia ser substituído a pretexto de mero erro material; (iv) os Embargos opostos não apenas evidenciaram o vício original de constituição da dívida inexistente, mas foram objeto de explícito reconhecimento pelo Município Exequente.” Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que “(...) seja declarada a extinção dos Embargos à Execução Fiscal com resolução do mérito, homologando-se o reconhecimento do pedido (art. 487, III, “a” do CPC); 2.
Seja firmada a condenação do Município Apelado em honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, § 3º, III e § 10 c/c art. 90, § 1º do CPC.” Contrarrazões apresentadas no id nº 9192525.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que deve ser prestigiada a sentença do Juízo a quo, posto que analisou a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as judiciosas razões do Magistrado a quo: “(...)O art. 355, inc.
I, do CPC/2015 dispõe que, quando não houver necessidade de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito.
Nos autos tem-se a informação reforçada por print contido na petição juntada pelo embargado ID nº 35564585, posteriormente ratificada pela embargante no ID nº 36277742, de que a embargante aderira ao REFAZ, requerendo ambos a devida homologação.
No que tange ao REFAZ não há nenhuma dificuldade, o nó górdio da questão está em que ambos pretendem o recebimento de honorários sucumbenciais, embora por razões diversas.
Na verdade, os honorários são indevidos a ambos, pois que o encerramento deste feito, ou seja, sua extinção ocorre por mutuas concessões, não havendo se falar ai em honorários sucumbenciais, de lado a lado.
O Município de São Luís, não tem direito a honorários, porque na verdade cobrou valores exarcerbados no âmbito da execução fiscal nº 0808909-49.2017.8.10.0001, resistida por estes embargos, tendo apresentado substituição de CDA’s por pelo menos duas vezes, de tal sorte que o valor final da CDA que resultou objeto do REFAZ, de fato, representa menos de dez por cento do valor inicialmente pretendido.
Nesse sentido até se mostra sedutora a tese esboçada pela embargante certamente por seus patronos, de que com as sucessivas substituições das CDA’s haveria confissão do ente público.
Ocorre que a substituição é permitida, mormente se veicula valor menor até que se profira a decisão de 1º grau, então, o ente fiscal não exercia atividade ilegítima ao fazê-lo.
A adesão em programas de tal jaez veicula sem dúvidas concessões mutuas, porque por um lado há o interesse do ente público em incrementar a receita pública, de outro há o interesse também da contribuinte em usufruir do desconto ofertado.
Portanto, não há imposição de quaisquer das partes.
Nesse contexto, entendo, que não há se falar em honorários a serem devidos de parte a parte em razão de sucumbência, não se trata de compensação de honorários que não existe, mas de estar tal verba incluso na generalidade do acordo.
Os honorários constituem-se em direito autônomo e cada parte deve arcar com os honorários dos seus respectivos patronos, não havendo falar-se em honorários de sucumbência, posto que o que tivemos na verdade foi uma transação entre as partes.
Em caso de semelhante jaez teve a corte superior a oportunidade de deixar expresso, sob a sistemática dos recursos repetitivos: REPETITIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADESÃO.
PARCELAMENTO.
A Seção, ao julgar recurso sujeito ao art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), reafirmou que descabe a condenação a honorários advocatícios nos casos de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional determinada pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, porque esses honorários já estão incluídos no débito consolidado, por força do encargo de 20% determinado pelo art. 1º do DL n. 1.025/1969, que os abrange (art. 3º da Lei n. 7.711/1988).
Anotou que esse entendimento já constava da Súm. n. 168 do extinto TFR e deve ser aplicado mesmo ao considerar-se a Lei n. 10.684/2003.
Precedentes citados: EREsp 475.820-PR, DJ 15/12/2003; EREsp 412.409-RS, DJ 7/6/2004; EREsp 252.360-RJ, DJ 1º/10/2007; EREsp 608.119-RS, DJ 24/9/2007; REsp 1.006.682-RJ, DJe 22/9/2008; AgRg no REsp 940.863-SP, DJe 23/6/2008; REsp 678.916-RS, DJe 5/5/2008; REsp 963.294-RS, DJ 22/10/2007, e REsp 940.469-SP, DJ 25/9/2007. (REsp 1.143.320-RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 12/5/2010).
Nesse mesmo sentido, colaciono precedente deste TJMA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO.
REFAZ.
DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS.
HONORÁRIOS NOS EMBARGOS.
INDEVIDOS.
VERBA SUCUMBENCIAL ARBITRADA E PAGA NA EXECUÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Estando os embargos à execução fiscal necessariamente em conexão com a execução fiscal originária, não há dúvidas de que, finda a execução, por acordo, deveriam e seriam extintos os embargos por arrastamento.
Nessa esteira, a manifestação de desistência ou renúncia apresentada pela empresa embargante, ora apelada, é mero corolário da própria extinção da execução. 2. “A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal.” (AgRg no REsp 1.102.720/DF, rel. min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 15.06.16) 3.
Sem fundamento a distinção – apontada pela parte apelante – da presente situação com aquela posta no caso paradigma julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que, naquele julgamento, a Corte Superior assentou justamente que “descabe a condenação a honorários advocatícios nos casos de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional determinada pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, porque esses honorários já estão incluídos no débito consolidado” (REsp 1.143.320-RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 12/5/2010).
Isso porque, em que pese o caso paradigma se refira a créditos e programas de parcelamento federais, nada impede que o entendimento seja aplicado a créditos tributários estaduais ou municipais, sendo que na situação posta nos autos a desistência dos embargos se deu em razão da adesão ao REFAZ na execução, no qual já foram incluídos honorários, tendo sido estes já pagos pela empresa apelada, inclusive. 4.
Apelo desprovido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819765-67.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Município de São Luís Representante : Procuradoria-Geral do Município de São Luís Apelada : Vale S/A Advogada : Marcelo Augusto Vaz Lobato (OAB/MA 11736-A), Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 15/10/2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/10/2021 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:34
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0378-21 (APELANTE) e não-provido
-
09/03/2021 04:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2021 19:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/03/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 17:55
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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