TJMA - 0026208-43.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
03/10/2022 10:58
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 09:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/10/2022 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:50
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 11:23
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
-
10/09/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE AGOSTO A 01 DE SETEMBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026208-43.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: FABIO RIVELLI (OAB/MA 13871-A) APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA (OAB/MA 4068-A), THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA (OAB/MA 14462-A), FILIPE FRANCO SANTOS (OAB/MA 13.694) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
LUCROS CESSANTES. 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – É válida a cláusula de tolerância ínsita no instrumento contratual.
II - A agravante não fez prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito dos requerentes, já que não demonstraram que a obra foi entregue na data prevista; pelo contrário: argumentou que o atraso se deu em razão de eventos imprevisíveis, como escassez de insumo de construção civil e de mão de obra qualificada, dificuldades na obtenção de matéria-prima, dentre outros.
Todavia, os fatores apontados são insuficientes para excluir o nexo de causalidade na responsabilidade civil da ré oriunda do atraso da entrega do imóvel, além do “prazo de tolerância”, pois, na verdade, fazem parte do cotidiano das construtoras, podendo ser pre
vistos.
III - A situação posta nos autos violou a boa-fé contratual, acarretando em transtornos ao agravado, os quais superaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, considerando que, com o atraso da obra, teve frustrada a justa expectativa para o recebimento do imóvel, sendo, portanto, devidos os danos morais.
V - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem manter o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VI - Resta caracterizado, também, os alegados danos materiais, na modalidade lucros cessantes, os quais, na hipótese dos autos, são presumidos, cabendo indenização em favor do agravado pelo período em que ficou privado de utilizar economicamente dos bens, na quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel.
VII – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de agosto a 01 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
06/09/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 10:09
Conhecido o recurso de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2022 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2022 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2022 15:30
Juntada de petição
-
10/03/2022 15:27
Juntada de contrarrazões
-
25/02/2022 18:24
Juntada de procuração
-
26/11/2021 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2021 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 01:46
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 16:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/11/2021 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
04/11/2021 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026208-43.2015.8.10.0001 APELANTE: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB/MA 13871-A) APELADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA (OAB/MA 4068-A), THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA (OAB/MA 14462-A) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 5ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
LUCROS CESSANTES. 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É válida a cláusula de tolerância ínsita no instrumento contratual.
II - A apelante não fez prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito dos requerentes, já que não demonstraram que a obra foi entregue na data prevista; pelo contrário: argumentou que o atraso se deu em razão de eventos imprevisíveis, como escassez de insumo de construção civil e de mão de obra qualificada, dificuldades na obtenção de matéria-prima, dentre outros.
Todavia, os fatores apontados são insuficientes para excluir o nexo de causalidade na responsabilidade civil da ré oriunda do atraso da entrega do imóvel, além do “prazo de tolerância”, pois, na verdade, fazem parte do cotidiano das construtoras, podendo ser pre
vistos.
III - A situação posta nos autos violou a boa-fé contratual, acarretando em transtornos aos apelados, os quais superaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, considerando que, com o atraso da obra, tiveram frustrada a justa expectativa para o recebimento do imóvel, sendo, portanto, devidos os danos morais.
V - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem manter o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VI - Resta caracterizado, também, os alegados danos materiais, na modalidade lucros cessantes, os quais, na hipótese dos autos, são presumidos, cabendo indenização em favor do apelado pelo período em que ficou privado de utilizar economicamente dos bens, na quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel.
VII - Consoante jurisprudência do STJ, “"o fato de o vendedor encontrar-se em mora no cumprimento da sua obrigação - no caso a entrega do imóvel - não justifica a suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, na medida em que inexiste equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos" (REsp 1.454.139/RJ, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi).
Assim, a correção monetária deve ser mantida sobre o saldo a ser financiado, devendo, contudo, o INCC ser substituído pelo IPCA, se mais vantajoso ao consumidor, a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para a entrega da obra.
VIII - Versando os autos sobre responsabilidade contratual, os juros moratórios, de 1% ao mês, em ambas as condenações (danos moral e material), devem ter como marco inicial de incidência a data da citação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Já quanto à correção monetária, o dies a quo é: a data do arbitramento da reparação, em relação à indenização pelo dano moral; e a data do evento danoso, com referência ao dano material a ser indenizado. IX – Recurso parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por API SPE 42 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários da sentença de ID 10537861, p. 11/28, que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na ação cominatória de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais deflagrada por Antônio Carlos Pereira dos Santos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela concedida às fls. 112/115 dos autos, a fim de que a requerida API SPE 42 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários se abstenha de reajustar/atualizar o saldo devedor do imóvel objeto do compromisso de compra e venda firmado com o autor ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, a partir da data inicialmente prevista para a conclusão e entrega do mesmo (JANElRO/2009), até a efetiva entrega do referido imóvel.
E, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, inobstante declarada a validade da cláusula de tolerância estampada no contrato entabulado entre as partes, e tendo em vista o atraso na entrega da unidade imobiliária dos autores, condenar a Ré, API SPE 42 - Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários a pagar ao Autor, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS: a) indenização por lucros cessantes, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, com base na avaliação do imóvel a título de locação (o qual corresponde a R$ 990,00), correspondente a 0,5% ao mês ou fração de mês do preço do imóvel, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, estabelecida a data da citação como termo a quo destes, e a correção monetária, a partir de cada mês no período compreendido entre o mês de JUNHO/2009 e a expedição do "habite-se"; b) indenização por danos morais em favor do Autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os devidos acréscimos decorrentes de juros, contados da citação, e correção monetária, a partir do arbitramento.
Indefiro o pedido de inversão da cláusula penal prevista no contrato pelas razões já expostas.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma.
Saliente-se que em relação aos autores, a exigibilidade permanecerá suspensa por força do que preceitua o artigo 98, §3º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC/15), por serem beneficiários da gratuidade da justiça”.
O fato gerador dos pleitos foi o atraso na entrega de um apartamento adquirido pelo autor no Residencial Vite Condominium.
Em suas razões (ID 10537861, p. 66/83), a apelante alegou a necessidade de extinção do feito diante do deferimento da recuperação judicial, afirmando que está impossibilitada de adimplir a qualquer obrigação em razão da natureza concursal do crédito.
Afirmou que é ilegal a determinação de congelamento do saldo devedor, ao argumento de que “a atualização monetária imposta é plenamente válida e tem por objeto simplesmente a RECOMPOSIÇÃO dos valores, a fim de atribuir-lhes o verdadeiro poder de compra, bem como não configurar enriquecimento ilícito da Apelada”.
Sucessivamente, requereu que “a correção monetária volte a fluir após a entrega do empreendimento que ocorreu em outubro/2015, conforme Habite-se”.
Defendeu a inexistência de danos morais ou a necessidade de redução do respectivo quantum e, também, a inocorrência de danos materiais, pois não há notícia de que o imóvel foi adquirido para fins de aluguel ou que este seja limitado em 0,5% (meio por cento) do valor efetivamente pago pelo apelado pelo imóvel.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 10537861, p. 94/101), o apelado insistiu na manutenção da sentença.
O Ministério Público Estadual afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 10537861, p. 112/113). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
De início, não merece prosperar o pedido de extinção do feito em razão de a apelante encontrar-se sob o especial regime de recuperação judicial, eis que a ação se encontra em fase de conhecimento, e de acordo com o disposto nos arts. 6º e 52 da Lei nº. 11.101/2005, devem ser suspensas durante o período de negociação do plano de recuperação, apenas as AÇÕES DE EXECUÇÃO.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a relação de consumo se firmou quando os consumidores celebraram contrato de promessa de compra e venda de um apartamento no empreendimento Residencial Vite Condominium, cujo prazo de conclusão era previsto para janeiro/2009, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
A respeito da validade da cláusula de tolerância ínsita no instrumento contratual, tenho que a matéria é de jurisprudência uniformizada por este E.
Tribunal, a qual afasta a tese de cláusula abusiva, como abaixo se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLO APELO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
PRIMEIRO APELO IMPROVIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se restou estipulada no contrato a data de entrega do imóvel, e não tendo a construtora cumprido o prazo, em razão de eventos referentes aos riscos inerentes à atividade-fim da empresa, assume, com sua inércia, o ônus de indenizar o promissário-comprador pelos danos materiais e morais eventualmente ocasionados. 2. É válida a cláusula contratual que estende em 180 (cento e oitenta) dias o prazo para entrega de imóvel, estando constrita aos limites da razoabilidade no que tange à previsibilidade para a construção de um empreendimento de grande porte, não havendo que se falar, no plano abstrato, em desvantagem exagerada ao consumidor.
Precedentes desta egrégia Corte. 3.
Reconhecida a mora na entrega do imóvel objeto do negócio para além do estipulado na cláusula de tolerância presente no contrato, afigura-se razoável condenar a construtora em indenizar o consumidor nos valores que, a partir da data de previsão de conclusão da obra - considerada a cláusula de tolerância -, dispendeu com a locação de outro imóvel para sua moradia (danos emergentes). 4.
Sendo o consumidor frustrado em sua expectativa de um lar pela construtora, sem que existisse qualquer justificativa, há de ser esta condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, os quais devem ser estabelecidos com base em pautas de mensuração que levam em consideração o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade e duração do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido e, ainda, as condições pessoais da vítima, de modo que se revela adequada, in casu, a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Primeiro apelo improvido e segundo parcialmente provido. (TJMA, Ap 0597232016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017 , DJe 16/03/2017) – grifei.
Ocorre que, no caso, o que vejo é o descumprimento de todos os prazos contratualmente pre
vistos.
Ora, a apelante não fez prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do requerente, já que não demonstrou que a obra foi entregue na data prevista; pelo contrário: afirmou que o atraso se deu em razão de eventos imprevisíveis, como greve do setor civil e de transporte público, dificuldade de matéria prima e de contratação de mão de obra, dentre outros.
Os fatores apontados, contudo, são insuficientes para excluir o nexo de causalidade na responsabilidade civil da ré oriunda do atraso da entrega do imóvel, além do “prazo de tolerância”, pois, na verdade, fazem parte do cotidiano das construtoras, podendo ser pre
vistos.
Ademais, o habite-se juntado aos autos, datado de outubro/2015, corrobora o atraso excessivo na conclusão da obra, inexistindo informação quanto à efetiva comunicação ao autor/apelado sobre a emissão do aludido documento e a possibilidade efetiva de entrega de seu apartamento, o qual, até a data do ajuizamento da demanda (...), não havia sido entregue.
Não há dúvidas quanto à culpa da apelante pelo evento, pois ela assume os riscos do negócio.
A situação posta nos autos violou a boa-fé contratual, acarretando em transtornos ao apelado, os quais superaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, considerando que, com o atraso da obra, tiveram frustradas as suas justas expectativas para o recebimento do imóvel. É cediço que o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, mantenho a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que este montante atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
Resta caracterizado, também, os alegados danos materiais, na modalidade lucros cessantes, os quais, na hipótese dos autos, são presumidos, cabendo indenização em favor do apelado pelo período em que ficou privado de utilizar economicamente dos bens.
A quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel revela-se suficiente e proporcional para recompor o dano material suportado.
Trago à colação, por oportuno, jurisprudências aplicáveis à espécie: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ENTREGA DE IMÓVEL.
ATRASO.
CASO FORTUITO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL.
VEDAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE COMPRADOR.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] 3.
O descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda viabiliza a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente comprador. 4.
O Tribunal de origem, ao consignar a existência de dano moral e ao fixar o seu valor, além de analisar as cláusulas do contrato, incursionou detalhadamente na apreciação do conjunto fático-probatório, estando obstada a inversão do julgado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 709.516/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015) - grifei; “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora.
Incidência da Súmula 83/STJ. [...]” (STJ, AgRg no AREsp 684.071/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015) – grifei; “CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CORRETAMENTE APLICADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO. [...] 5.
Lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a unidade imobiliária tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (STJ, REsp 1641037/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 6.
Apelação desprovida” (TJMA, Ap 0570672016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 08/03/2017) – grifei; “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ACOLHIDA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] V - No que se refere aos danos materiais, na forma de lucros cessantes, o STJ firmou entendimento em casos assemelhados no sentido de que eles são presumidos, cabendo, portanto, a indenização em favor da consumidora, pelo período em que ficou privada de utilizar economicamente o bem. [...]” (TJMA, Ap 0016122016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 20/03/2017) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO EM ENTREGA NA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Considerando que o inadimplemento se deu por culpa exclusiva da Apelada, bem como que o Apelante cumpriu com suas obrigações contratuais, cabe aplicar o teor da Súmula nº 543 do STJ, que impõe a restituição integral das parcelas adimplidas, devendo a quantia ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desembolso.
Precedentes do TJMA. 2.
Por se tratar de questão que envolve direito fundamental à moradia (art. 6º, caput, CF/88), o atraso imotivado da obra, no caso em questão, exasperou o mero inadimplemento contratual, gerando, portanto, danos extrapatrimoniais a serem reparáveis.
Precedentes do STJ e do TJMA. 3.
Calcado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que o quantum fixado, no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), cumpre a função de reparar os danos sofridos pelos consumidores e servir de firme reprimenda à Apelada, devendo incidir juros, na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ). 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, Ap 0124002017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2017, DJe 07/06/2017) – grifei; APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
PRELIMINAR DA AÇÃO REJEITADA.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS.
MULTA MORATÓRIA.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I - Não merece prosperar a tese, levantada pela 2ª apelante, de falta de interesse de agir superveniente, em decorrência da entrega do imóvel no curso da demanda, tendo em vista que a autora/2ª apelada busca, também, a reparação por danos morais e materiais decorrentes do atraso, reconhecido pela própria construtora.
II - A Construtora alegou que o atraso na entrega da obra se deu em razão de caso fortuito e força maior: greve dos trabalhadores da indústria e da construção civil, bem como escassez de mão de obra qualificada, contudo, não comprovou tal alegação.
Ademais, a alegada escassez de mão de obra do setor da construção civil não excluem a responsabilidade da fornecedora pela entrega do imóvel ao consumidor no prazo avençado, pois esta é objetiva e fundada no risco do negócio.
III - Considerando o injustificado e significativo atraso na entrega dos imóveis, resta caracterizado os alegados danos materiais, na modalidade lucros cessantes, os quais, na hipótese dos autos, são presumidos, cabendo indenização em favor da 1ª Apelada, pelo período em que ficou privada de utilizar economicamente dos bens.
IV - A cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que estipulada em favor de apenas um deles.
V - É perfeitamente possível a cumulação de multa moratória ou cláusula penal com lucros cessantes, porque, em que pese derivem do evento mora, tais institutos não se confundem, já que a cláusula penal decorre do descumprimento contratual e a compensação por lucros cessantes relaciona-se com a ausência de rendimentos relativos a eventual locação.
VI - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, consoante o art. 52 do CC, somado à Súmula nº 227 do STF, contudo, faz-se necessária a comprovação do abalo à sua honra objetiva, situação inocorrente, in casu.
VII - Recursos improvidos. (TJMA, Ap 0060052016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
DANO MORAL POR ATRASO.
NÃO CONFIGURADO.
CONGELAMENTO DE SALDO E LUCROS CESSANTES.
INEXISTÊNCIA.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece da questão atinente à alegação de existência de responsabilidade solidária do agente financeiro, visto que tal capítulo sequer fez parte dos pedidos e da causa de pedir exposta na petição inicial, inexistindo, por óbvio, interesse recursal.
Ademais, a suscitação de tal questão somente por ocasião do presente apelo caracteriza indevida inovação recursal, cuja consequência é o seu não conhecimento. 2. É válida a cláusula de tolerância que prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega do imóvel em até cento e oitenta dias. 3. Hipótese dos autos em que o prazo final para entrega do imóvel pela construtora responsável pelo empreendimento era o mês de agosto de 2013, já acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, prazo este cumprido pela incorporadora, porquanto emitiu o HABITE-SE em julho de 2013, portanto, cerca de 01 (um) mês antes do termo final. 4. Afastada a mora no presente caso, é de se julgar improcedente, por consequência, o pedido de indenização por lucros cessantes, de congelamento do saldo devedor e por danos morais por atraso na entrega da unidade objeto da promessa de compra e venda. 5.
Por outro lado, no caso concreto, desponta estreme de dúvida que parte do terreno e itens de lazer que fizeram parte da divulgação do empreendimento não serão entregues, consoante firmado em Termo de Ajustamento de Conduta promovido pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, o que, à toda evidência, constitui publicidade enganosa, nos termos do art. 37, caput e § 1º e 3º, do CDC, rendendo ensejo à percepção de indenização por dano moral. 6. É preciso que o dano da vítima seja aquilatado numa visão solidária do constrangimento sofrido, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.
Nesse contexto, o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se proporcional e razoável, levando em consideração o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade e duração do dano sofrido, a capacidade econômica dos ofensores e dos ofendidos e, ainda, a condição pessoal da vítima. 7. No que tange à repetição de indébito do valor pago em relação ao ITBI, nota-se que, se houve erro na composição do cálculo da alíquota do referido tributo, este foi provavelmente perpetrado pelo ente municipal, desta feita em ação própria poderá a parte autora requerer a devolução do valor pago indevidamente, caso tenha ocorrido, como aliás decidira recentemente esta egrégia Corte de Justiça em caso idêntico. (TJMA, ApCiv 0804687-72.2016.8.10.0001, Rel.
José de Ribamar Castro, julgado em 26.02.2018). No que tange à impossibilidade de congelamento do saldo devedor, assiste razão à apelante, porquanto, consoante jurisprudência do STJ, “"o fato de o vendedor encontrar-se em mora no cumprimento da sua obrigação - no caso a entrega do imóvel - não justifica a suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, na medida em que inexiste equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos" (REsp 1.454.139/RJ, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi).
Assim, a correção monetária deve ser mantida sobre o saldo a ser financiado, devendo, contudo, o INCC ser substituído pelo IPCA, se mais vantajoso ao consumidor, a partir do transcurso da data limite prevista no contrato para a entrega da obra.
Registro que, inclusive, tal matéria foi tratada por ocasião do julgamento de parcial provimento do Agravo de Instrumento nº 33809/2016, onde “restou autorizada a correção monetária do saldo devedor, devendo ser substituído o INCC pelo IPCA, a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue pelas agravantes, se mais vantajoso para o consumidor”.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
CONGELAMENTO SALDO DEVEDOR.
I - O atraso injustificado na entrega da obra pelo promitente-vendedor gera o dever de indenizar os danos materiais e morais dele decorrentes.
II - É válida a cláusula de tolerância que prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega do imóvel em até cento e oitenta dias.
Precedentes do STJ.
III - Nos termos do entendimento do STJ[1], reconhece-se que "[...] a correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor", no entanto, "para preservar a equivalência econômica entre a sanção e a inadimplência da construtora, o INCC deve ser substituído pelo IPCA, vez que este índice é mais vantajoso para o consumidor".
IV - O valor fixado para fins de indenização por dano moral há de atender o binômio reparação e prevenção, levando em conta a intensidade da ofensa e a capacidade econômica do ofensor. (Ap 0083652016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 05/09/2016) - grifei; "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ATRASO EM ENTREGA DE OBRA.
DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE NÃO DETERMINOU O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR, APENAS SUBSTITUINDO O INDÍCE UTILIZADO NA CORREÇÃO, PARA QUE SEJA UTILIZADO O MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE NÃO MERECER REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Na linha de precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte, deve ser reconhecida a legalidade da incidência da correção monetária do saldo devedor do imóvel, entretanto com a substituição do INCC pelo IPCA, ou índice mais favorável ao consumidor, a partir do transcurso da data limite prevista para a entrega da obra, incluindo, portanto, o prazo de tolerância, até a data de averbação do habite-se.
II - Recurso conhecido e desprovido. (AI 0219212016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 05/09/2016) - grifei. Versando os autos sobre responsabilidade contratual, os juros moratórios, de 1% ao mês, em ambas as condenações (danos moral e material), devem ter como marco inicial de incidência a data da citação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Já quanto à correção monetária, o dies a quo é: a data do arbitramento da reparação, em relação à indenização pelo dano moral[1]; e a data do evento danoso, com referência ao dano material a ser indenizado. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a legalidade da incidência da correção monetária do saldo devedor do imóvel, com a substituição do INCC pelo IPCA, ou índice mais favorável ao consumidor, a partir do transcurso da data limite, prevista para a entrega da obra, incluindo o prazo de tolerância, até a data da entrega do imóvel. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Súmula 362, STF: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
28/10/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:37
Conhecido o recurso de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-21 (APELANTE) e provido em parte
-
15/06/2021 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2021 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 11:43
Juntada de petição
-
02/06/2021 00:28
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:00
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801673-98.2019.8.10.0058
Estaleiro e Transporte Alencar Eireli - ...
Banco do Brasil SA
Advogado: Laercio Serra da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2019 16:37
Processo nº 0847434-37.2016.8.10.0001
Adail Martins dos Reis
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2023 15:28
Processo nº 0847434-37.2016.8.10.0001
Almira Costa de Sousa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2016 18:54
Processo nº 0801510-91.2021.8.10.0012
Anderson Moreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rhaldene Barbosa Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2021 12:09
Processo nº 0801510-91.2021.8.10.0012
Anderson Moreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 15:36