TJMA - 0000998-61.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:46
Juntada de termo
-
07/08/2025 09:48
Juntada de petição
-
06/08/2025 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:14
Juntada de diligência
-
04/06/2025 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 15:14
Juntada de diligência
-
04/06/2025 15:13
Juntada de diligência
-
04/06/2025 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 15:13
Juntada de diligência
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:48
Juntada de termo de juntada
-
23/04/2025 18:32
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 11:30
Juntada de petição
-
14/04/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 09:00, Vara Única de Parnarama.
-
14/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:59
Juntada de petição
-
10/04/2025 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:21
Juntada de termo de juntada
-
04/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 01 em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
28/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 13:42
Juntada de diligência
-
26/03/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:42
Juntada de diligência
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 21/03/2025 06:00.
-
24/03/2025 13:39
Juntada de petição
-
24/03/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 09:00, Vara Única de Parnarama.
-
24/03/2025 10:51
Juntada de termo de juntada
-
24/03/2025 10:46
Juntada de Ofício
-
22/03/2025 13:58
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
22/03/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
22/03/2025 13:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
21/03/2025 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 09:00, Vara Única de Parnarama.
-
21/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 07:30
Juntada de petição
-
20/03/2025 21:34
Juntada de petição
-
20/03/2025 21:18
Juntada de petição
-
20/03/2025 21:08
Juntada de petição
-
20/03/2025 20:56
Juntada de petição
-
20/03/2025 19:02
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:41
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:03
Juntada de petição
-
17/03/2025 13:19
Juntada de petição
-
15/03/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2025 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
14/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
13/03/2025 21:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:15
Juntada de termo de juntada
-
11/03/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:32
Juntada de termo de juntada
-
11/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:28
Juntada de diligência
-
11/03/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:28
Juntada de diligência
-
11/03/2025 14:26
Juntada de diligência
-
11/03/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:26
Juntada de diligência
-
11/03/2025 14:20
Juntada de diligência
-
11/03/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:20
Juntada de diligência
-
10/03/2025 14:53
Juntada de petição
-
06/03/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 09:00, Vara Única de Parnarama.
-
06/03/2025 17:23
Juntada de termo de juntada
-
06/03/2025 17:19
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2025 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 09:00, Vara Única de Parnarama.
-
01/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:31
Juntada de petição
-
28/02/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 09:00, Vara Única de Parnarama.
-
27/02/2025 10:01
Juntada de petição
-
26/02/2025 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 09:00, Vara Única de Parnarama.
-
26/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:43
Juntada de petição
-
25/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:36
Juntada de petição
-
20/02/2025 14:41
Juntada de diligência
-
20/02/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:41
Juntada de diligência
-
20/02/2025 14:36
Juntada de diligência
-
20/02/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:36
Juntada de diligência
-
19/02/2025 09:27
Juntada de termo de juntada
-
18/02/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 18:03
Juntada de termo de juntada
-
13/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:46
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição
-
13/02/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:44
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:44
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de juntada
-
13/02/2025 17:44
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
-
13/02/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de juntada
-
13/02/2025 17:42
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de juntada
-
13/02/2025 17:42
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de Carta precatória
-
13/02/2025 17:42
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de Carta precatória
-
13/02/2025 17:41
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:41
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 17:41
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2025 17:40
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
13/02/2025 17:39
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
13/02/2025 17:39
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:38
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição
-
13/02/2025 17:38
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2025 17:38
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/02/2025 17:37
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/02/2025 17:37
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição
-
13/02/2025 17:37
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de diligência
-
13/02/2025 17:36
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2025 17:36
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/02/2025 17:35
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:33
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:33
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:33
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
13/02/2025 17:32
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/02/2025 17:31
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 17:31
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
-
13/02/2025 17:31
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:30
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
13/02/2025 17:30
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/02/2025 17:29
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 17:28
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 13:56
Juntada de termo de juntada
-
07/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:30
Juntada de Carta precatória
-
05/02/2025 15:29
Juntada de Carta precatória
-
05/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:18
Juntada de Carta precatória
-
04/02/2025 19:17
Juntada de Carta precatória
-
04/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:44
Juntada de diligência
-
04/02/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:44
Juntada de diligência
-
04/02/2025 13:34
Juntada de diligência
-
04/02/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:34
Juntada de diligência
-
04/02/2025 13:06
Juntada de Carta precatória
-
03/02/2025 17:53
Juntada de Carta precatória
-
03/02/2025 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:12
Juntada de petição
-
03/02/2025 15:02
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2025 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2025 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2025 14:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 09:00, Vara Única de Parnarama.
-
22/01/2025 13:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:38
Juntada de diligência
-
16/01/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:38
Juntada de diligência
-
16/01/2025 13:36
Juntada de diligência
-
16/01/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:36
Juntada de diligência
-
15/01/2025 18:25
Juntada de termo de juntada
-
15/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:42
Juntada de termo
-
15/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:37
Juntada de petição
-
14/01/2025 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2025 15:25
Juntada de termo de juntada
-
14/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:21
Juntada de petição
-
14/01/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 02:27
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 01:15
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 00:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 09:00, Vara Única de Parnarama.
-
13/01/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2025 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:53
Juntada de termo de juntada
-
04/09/2024 13:13
Recebida a denúncia contra GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - CPF: *57.***.*23-34 (REU)
-
04/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:13
Juntada de termo
-
04/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:00, Vara Única de Parnarama.
-
03/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:45
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:46
Juntada de termo
-
16/08/2024 15:47
Juntada de termo
-
13/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:08
Juntada de petição
-
20/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:34
Juntada de termo de juntada
-
17/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 09:00, Vara Única de Parnarama.
-
11/06/2024 09:26
Recebida a denúncia contra GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - CPF: *57.***.*23-34 (REU)
-
11/06/2024 09:26
Recebida a denúncia contra GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - CPF: *57.***.*23-34 (REU)
-
13/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:34
Juntada de termo
-
13/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:37
Juntada de petição (3º interessado)
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09/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 11:18
Juntada de petição
-
11/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:46
Juntada de termo
-
11/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:48
Juntada de termo
-
02/05/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 10:21
Juntada de petição
-
20/03/2023 18:11
Juntada de termo
-
07/12/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 18:41
Juntada de termo
-
29/11/2022 11:47
Juntada de termo de juntada
-
04/11/2022 13:23
Juntada de termo
-
13/09/2022 12:03
Juntada de termo
-
13/09/2022 11:49
Juntada de termo de juntada
-
09/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
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23/07/2022 06:35
Decorrido prazo de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 13:34
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000998-61.2018.8.10.0105 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCIO VENICIUS SILVA MELO - PI2687-A, FRANCISCO DA SILVA FILHO - PI5301 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos. Às fls. 744/764 (autos físicos), a defesa do acusado arguiu a exceção de suspeição em face da magistrada titular desta Comarca.
Recebida a suspeição formulada, não ocorrendo o seu reconhecimento, foi determinado, nos termos do art. 100 do Código de Processo Penal, à imediata autuação e em seguida, foram apresentadas as razões perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ao ID 68609112 – Pág. 507/509, este juízo indeferiu as diligências postuladas pela defesa do réu em sede de audiência de instrução julgamento (ID 68609112 – Pág. 267/269), por entender que estas possuíam o condão meramente protelatório, de modo que sua concessão importaria no atraso ao andamento regular da macha processual, determinando, ainda o prosseguimento do feito e a intimação das partes para apresentação das alegações finais.
Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público às fls. 1341/1360 Em nova petição (ID 68609112 – Pág. 583/589), a defesa do acusado postulou a suspensão do prosseguimento da presente ação até o julgamento da exceção de suspeição pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, bem como a anulação da decisão de fls. 1323/1324 e da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20/10/2020 (ID 68609112 – Pág. 267/269), sob argumento de estarem eivadas de nulidades.
Em seguida, foi determinado o sobrestamento dos autos, tendo como base a decisão proferida no bojo do processo de nº 0800717-38.2019.8.10.0105, a qual determinou o sobrestamento de todos os processos cíveis e criminais em curso neste juízo, nos quais figure o Excipiente como parte e/ou procurador, até o julgamento do incidente de nº 0800402-39.2021.8.10.0105 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 68609112 – Pág. 591/592).
Posteriormente, foi juntado ao processo de nº 0800717-38.2019.8.10.0105, o acordão proferido pela 5ª Câmara Cível do TJ/MA nos Autos do Agravo de Instrumento nº 0805133-05.2021.8.10.0000, o qual deu provimento ao recurso interposto pelo réu, para reformar a decisão de recebimento da aludida ação, determinando a extinção desta, sob fundamento de atipicidade da conduta.
Realizada a digitalização dos autos e intimadas as partes, o Ministério Público, este requereu o prosseguimento do feito.
Em seguida, foi juntada aos autos decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, a qual recebeu a mencionada exceção, bem como negou o efeito suspensivo a esta (ID 69566529).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Atenta aos autos e considerando reforma da decisão de recebimento da Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa de nº 0800717-38.2019.8.10.0105 e sua consequente extinção, não há mais que se falar em extensão dos efeitos da referida decisão de suspensão, razão pela qual dou prosseguimento ao feito e passo à análise das razões levantadas pela defesa do réu na petição retro.
Inicialmente, sobreleva destacar que os requerimentos feitos pela defesa em audiência de instrução julgamento ao ID 68609112 – Pág. 267/269, consistiam no pedido de expedição de ofício ao Juizado Especial Federal, Subseção Caxias/MA, nos autos do processo nº 321-70.2010.04.01.3702, para que fosse remetido a este juízo cópia integral dos autos do aludido processo; requisição para que fosse oficiado ao escritório Queiroz Cavalcanti, bem como determinada a oitiva do advogado Dr.
Rodrigo Laércio da Costa Torres para nova produção de provas.
Quanto ao primeiro requerimento, este juízo entendeu pela ausência de pertinência para fins elucidação dos fatos apurados na presente ação penal, uma vez que eventual ilícito praticado pela vítima em outro contexto, não importa em efeito no caso ora analisado, de modo que concessão de tal diligência apenas implicaria em atraso desnecessário ao andamento processual.
Acerca dos demais requerimentos, no tocante à requisição de informações do escritório de advocacia Queiroz Cavalcante e da oitiva do advogado Dr.
Rodrigo Laércio, compreendeu este juízo que o requerimento foi formulado intempestivamente, uma vez que as informações que deram origem aos referidos pedidos já constatavam no arcabouço do autos, inclusive, no texto da exordial acusatória, devendo portanto, os pedidos constarem logo na primeira defesa apresentada, momento oportuno para o réu arrolar suas testemunhas, bem como requerer a diligências necessárias à colheita das provas as quais desejava produzir, restando, desse modo, preclusa a pretensão da defesa.
Nesse sentido, o deferimento das mencionadas diligências apenas resultaria em desarrazoada mora processual, especialmente após o encerramento instrução probatória, razão pela qual foi determinado às partes a apresentação dos memoriais escritos no prazo legal Conduto, após a apresentação das últimas alegações pela acusação, a defesa, em nova petição, trouxe aos autos o requerimento de suspensão do feito até o julgamento da exceção de suspeição arguida.
Para tanto, aduz o réu que deve ser aplicado sobre o presente caso, o disposto no art. 146 do CPC, §§ 2º e 3º, os quais preveem a possibilidade de concessão de efeito suspensivo no âmbito do processo civil.
Todavia, em análise detalhada dos autos, verifico que a peça processual oposta e os argumentos apresentados pelo acusado, verifico que não merecem prosperar as alegações formuladas, vez que ao presente caso não podem ser aplicadas as normas presentes na legislação processual civil pátria, pois o Código de Processo Penal, traz o procedimento próprio relativo às exceções arguidas no curso da persecução penal.
Assim, merece registro que, no processo penal, a oposição de Exceção de Suspeição, em regra, não suspende o andamento da ação penal, nos termos do art. 111, do Código de Processo Penal, não devendo, portanto, salvo casos excepcionais, apoiados em fundadas razões, a marcha processual ser paralisada, razão pela qual o juiz singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo, inclusive, ao julgamento da causa.
Acresce-se que a suspensão do trâmite processual somente pode ocorrer se a parte contrária, tomando conhecimento da arguição, reconhecer a procedência do alegado.
Nessa situação, o tribunal pode (faculdade) suspender o curso do processo, conforme se extrai do disposto no art. 102, do CPP.
Outrossim, conforme relatado inicialmente, a de decisão proferida pelo Egrégio de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não concedeu efeito suspensivo à Exceção arguida, devendo o feito prosseguir normalmente.
Ainda, sobre o tema, cumpre destacar os ensinamentos de Guilherme de Sousa Nucci: Por vezes, a parte argui a suspeição do magistrado, sem qualquer base legal, demonstrando ser irrelevante o seu reclamo.
Portanto, o tribunal somente determinará a citação das partes, com a consequente produção de provas, caso realmente seja adequada a alegação à pretensão de afastamento do magistrado.
Não é raro acontecer de determinada parte insurgir-se contra o juiz, porque este é extremamente liberal ou muito rigoroso (o que acontece quando o magistrado determina a soltura ou a prisão do réu, desagradando o interessado), o que é manifestamente inadequado para a oposição de exceção. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de direito processual penal. 17.
Ed.
Rio de Janeiro: Forense, p. 608).
Ademais, é cediço que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no Processo Penal somente será admitida quando este último for omisso em relação a matéria, não sendo o caso da ação penal em mesa.
Nesse sentido, encontra-se assentado o entendimento jurisprudencial pátrio: PROCESSUAL PENAL.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA EXPRESSA NO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL (ART. 252).
ROL EXAUSTIVO. 1.
O excipiente, representante legal e engenheiro da empresa contratada para a construção do edifício sede da Seção Judiciária de Sergipe, foi denunciado pela pratica do delito de estelionato (art. 171, § 3o, do CP), por ter obtido vantagem indevida através da utilização de artifício consistente em substituir o cronograma físico-financeiro da obra. 2.
Apesar de o excepto ter atuado como Presidente da Comissão de Construção da referida obra, sugerindo inclusive a rescisão do contrato firmado entre a empresa contratada e a Justiça Federal, não está impedido de exercer jurisdição na referida ação penal, uma vez que o fato não se enquadra em nenhuma das causas de impedimento previstas no art. 252 do CPP. 3.
O rol das causas de impedimento do juiz previsto no CPP é exaustivo.
Precedentes do STF e do STJ. 4.
Não se aplicam subsidiariamente ao processo penal as causas de impedimento do juiz previstas no diploma processual civil, uma vez que o CPP dispõe expressamente quanto à matéria. 5.
Exceção de impedimento que se julga improcedente. (TRF-5 - EXIMP: 8 SE 2004.85.00.003524-3, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 21/09/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 10/11/2004 - Página: 1082 - Nº: 1082 - Ano: 2004) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGADO IMPEDIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E DO MAGISTRADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS E CÍVEIS ENTRE OS ENVOLVIDOS E O DEFENSOR DO RÉU.
SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA SUSPEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPARCIALIDADE.
SUSPEIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE REGULAMENTADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXCEÇÃO CONHECIDA E REJEITADA. (TJ-SC – EXSUSP: 00029438620178240054 Rio do Sul 0002943-86.2017.8.24.0054, Relator: Norival Acácia Engel, Data de Julgamento: 19/10/2017, Primeira Câmara Criminal) Desta feita, verifico que o presente requerimento de suspensão possui o evidente intento de postergar o devido andamento processual, razão pela qual o pleito defensivo não merece ser acolhido.
Por sua vez, acerca do pedido de anulação da audiência de instrução de julgamento realizada no dia 20/10/2020, alegou que a mesma deveria ter ocorrido na modalidade presencial, bem como sustenta que a oitiva da testemunha de acusação realizada na modalidade por videoconferência apresentou vícios.
Contudo entendo que não assiste razão ao requerente.
Cumpre ressaltar que em razão do contexto pandêmico, o Conselho Nacional de Justiça através da Resolução Nº 329 de 30/07/2020 regulamentou e estabeleceu critérios para realização das audiências em processos penais, durante o estado de calamidade pública, neste sentido, o artigo 3º e §1º da presente resolução estabelece: Art. 3º A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado. § 1º Somente não será realizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos.
Neste diapasão, os argumentos apresentados pela defesa do réu para inviabilizar a audiência por videoconferência não encontram amparo legal, frente ao contexto pandêmico que inviabilizou há época a realização da audiência presencial.
Torna-se importante destacar, que a postura inflexível da defesa do réu em razão do seu pedido não ter sido acolhido para que audiência fosse realizada na modalidade presencial, é inadmissível, visto que reflete uma postura protelatória, ante a conduta reiterada do patrono do réu em abandonar as audiências.
Neste sentido, a audiência aberta na data 21/09/2020 foi redesignada para o dia 02/10/2020, em razão do advogado de defesa a ter abandonado.
A audiência de instrução e julgamento então remarcada para a data 02/10/2020 foi devidamente realizada na data designada, ao tempo que foram ouvidas as testemunhas arroladas e procedido o interrogatório do réu.
Ao final da aludida audiência, foram requeridas pela defesa as seguintes diligências: (...) com fundamento no art. 402, do CPP, e tendo em vista o depoimento da vítima e testemunha que se referiram que descobriram que estavam sendo enganadas depois que ligaram para o banco sobre o acordo no valor de 250.000,00, assim, que seja oficiado ao escritório Queiroz Cavalcanti que preste informações sobre a afirmação trazida aos autos pela testemunha e pela vítima; Que seja oficiado junto à Vara do Juizado Especial Federal, Subseção Caxias/MA, nos autos do processo nº 321-70.2010.04.01.3702, para que remeta a este juízo cópia integral do processo e pedido de pensão por morte requerido pela vítima onde a mesma fora beneficiária pela concessão da referida pensão com juntada de documentos informando ser o seu falecido marido lavrador.
Sendo necessária a documentação ora requerida para comprovar perante este Juízo ou perante o Tribunal de Justiça que a vítima teria juntado documentos inidôneos com o fim de obter pensão de lavrador, fazendo assim, a mesma prática nos presentes autos quando após ter pleno conhecimento dos valores recebidos em sede de acordo extrajudicial, deduzir ter pretensão em juízo alegando não ter anuído com a forma do acordo firmado com a seguradora, objeto da presente ação penal.
Sejam ouvidos os advogados Dr.
Rodrigo Laércio da Costa Torres para fins de esclarecer as controvérsias levantadas pelas vítimas e testemunha, especialmente do acordo constante nos autos às fls. 153/155, bem como, pelas informações de que teria o Dr. procurado a testemunha Rafaela e sua mãe dona Antônia para fazer o acordo e elas não comparecerem na audiência criminal anteriormente designada.
Pede deferimento.
Como outrora mencionado neste juízo, ao ID 68609112 – Pág. 507/509, consta o indeferimento das diligências postuladas pela defesa do réu em sede de audiência de julgamento, por entender que estas possuíam unicamente a intenção de o protelar o andamento do feito, de modo que sua concessão importaria no atraso indevido à macha processual, determinando, ainda, de forma que foi determinado às partes que estas apresentações suas últimas alegações.
Contudo, o requerente, decorrido mais de um ano da realização da referida audiência, alega vícios na oitiva da testemunha de acusação, sob o argumento de violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas.
Não obstante, antes de se posicionar sobre esse argumento da defesa, relativo ao princípio supramencionado, é necessário elucidar que, para fins de processo penal, a vítima não pode ser considerada testemunha, mas, sim, como interessado direto, conforme apontado na célebre decisão do TJDF a seguir: A vítima não pode depor em processo penal como testemunha, portanto não pode ser acusada de cometer falso testemunho.
O paciente foi vítima de tentativa de homicídio.
Durante a instrução do processo, afirmou que assinou, sem ler, o depoimento prestado perante a autoridade policial, no qual acusou determinada pessoa pelo crime.
Denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal, impetrou habeas corpus, objetivando o trancamento da ação penal.
Alegou que, pelo fato de ser vítima do crime, não pode responder por falso testemunho.
Em seu voto, o Relator explicou que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcionalíssima, admissível nos casos de evidente atipicidade da conduta, de inexistência de indícios de autoria ou causa de extinção de punibilidade, circunstâncias essas capazes de justificar o encerramento prematuro da persecução penal.
Na situação em tela, o Julgador afirmou que, se o paciente foi a vítima da tentativa de homicídio, nunca poderia figurar no processo penal que apura o delito cometido contra si como testemunha, mas sim como interessado direto.
Consignou que o falso testemunho, por se tratar de delito de mão própria, de caráter personalíssimo, só pode ser cometido pelas pessoas expressamente elencadas no tipo incriminador, o que não é o caso dos autos.
Além disso, o réu confessou a tentativa de homicídio, e a ação penal transitou em julgado.
Por isso, a mudança do depoimento prestado pelo ora paciente não representou denunciação caluniosa ou outra figura penalmente relevante.
Dessa forma, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada contra o paciente por ausência de justa causa, uma vez que os fatos denunciados não configuram delito de falso testemunho.
Acórdão n. 938052, 20160020088706HBC, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/4/2016, Publicado no DJe de 3/5/2016, p. 169.
Além disso, ao que se extrai do bojo processual, em que pese os argumentos ventilados, o requerente não juntou aos autos quaisquer provas que corroborassem com a tese levantada, de modo que se vislumbra qualquer vício durante a instrução apto a promover a anulação dos atos praticados.
Contudo, mesmo que tivesse ocorrido comunicações prévias com a vítima, não seria caso de anulação da audiência, vejamos o entendimento do TJDF: PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS – MERA IRREGULARIDADE – PROVA DA AUTORIA – RECONHECIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA – DOSEMETRIA.
I.
A norma estabelecida no parágrafo único do artigo 210 do Código de Processo Penal tem por escopo evitar que uma testemunha possa influenciar a outra acerca dos fatos.
Visa garantir a imparcialidade no depoimento.
No entanto, o comando legal não impede o contato prévio das mesmas.
No caso, o breve diálogo do agente com a vítima antes da audiência, sobre o cotidiano e a quantidade de inquéritos instaurados contra o acusado, não afetou o relato do ofendido acerca do roubo, que repetiu a narrativa anterior perante a autoridade policial.
II.
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade.
O reconhecimento seguro do ofendido e da testemunha, aliado às demais provas dos autos, todas no mesmo sentido, certificam a autoria.
III.
Sentença condenatória com trânsito em julgado posterior aos fatos em análise não serve como indicadora de reincidência.
IV.
A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa de aumento de pena se as provas são firmes sobre a efetiva utilização do artefato.
Precedentes do TJDFT.
V.
Parcial provimento ao recurso para reduzir as penas. (TJ- DF 20.***.***/0331-42 DF 0044431-62.2014.8.07.0001, Relator: SANDRS DE SANTIS, Data de Julgamento: 19/10/207, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicada no DJE: 23/10/2017.
Pág.: 144/152) Neste sentido, cumpre ressaltar que a oitiva das testemunhas foi realizada de acordo com as disposições legais, inexistindo qualquer prova em relação ao descumprimento do princípio de incomunicabilidade das testemunhas, ressaltando, inclusive, que no dia da audiência de instrução e julgamento, a testemunha (Rafaela) encontrava-se na cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, e a vítima prestou seu depoimento na cidade de Parnarama/MA.
Forte em tais argumentos, pelos fatos e fundamento expostos, INDEFIRO os pedidos constantes na petição retro e, por conseguinte, dou prosseguimento ao curso processual, ao passo em que determino nova intimação ao réu a fim de que este, por meio de seu patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas últimas alegações, sob a forma de memoriais.
Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para promoção dos atos subsequentes em defesa do réu.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Técnico Judiciário.
Parnarama/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022. -
20/06/2022 12:06
Juntada de termo
-
17/06/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 00:59
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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17/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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10/06/2022 10:22
Juntada de petição
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07/06/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/11/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000998-61.2018.8.10.0105 (10002018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ACUSADO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE FRANCISCO DA SILVA FILHO ( OAB 5301-PI ) e MARCIO VENICIUS SILVA MELO ( OAB 8619A-MA ) DECISÃO Trata-se de pedido de diligências requerido em sede de audiência de instrução e julgamento pela defesa de GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE.
Foi postulado pelo réu: MM. juíza, a defesa requer, em sede de diligência, o seguinte: com fundamento no art. 402, do CPP, e tendo em vista o depoimente da vítima e testemunha que se referiram que descobriram que estavam sendo enganadas depois que ligaram para o banco sobre o acordo no valor de 250.000,00, assim, que seja oficiado ao escritório Queiroz Cvalcanti que preste informações sobre a afirmação trazida aos autos pela testemunha e pela vítima; Que seja oficiado junto à Vara do Juizado Especial Federal, Subseção Caxias/MA, nos autos do processo nº 321-70.20104..01.3702, para que remeta a este juízo cópia integral do processo e pedido de pensão por morte requerido pela vítima onde a mesma fora beneficiária pela concessão da referida pensão com juntada de documentos informando ser o seu falecido marido lavrador.
Sendo necessária a documentação ora requerida para comprovar perante este Juízo ou perante o Tribunal de Justiça que a vítima teria juntado documentos inidôneos com o fim de obeter pensão de lavrador, fazendo assim, a mesma prática nos presentes autos quando após ter pleno conhecimento dos valores recebidos em sede de acordo extrajudicial , deduzir ter pretensão em juízo alegando não ter anuído com a forma do acordo firmado com a seguradora, objeto da presente ação penal.
Sejam ouvidos os advogados Dr.
Rodrigo Laércio da Costa Torres para fins de esclarecer as controvérsias levantadas pelas vítima e testemunha, especialemte do acordo constante nos autos às fls. 153/155, bem como, pelas informações de que teria o Dr. procurado a testemunha Rafaela e sua mãe dona Antônia para fazer o acordo e elas não comparecerem na audiência criminal anteriormente designada.
Pede federimento.
Compulsando os autos, entendo que as diligencias requeridas devem ser indeferidas.
Inicialmente quanto ao pedido de expedição de ofício ao Juizado Especial Federal, Subseção Caxias/MA, nos autos do processo nº 321-70.2010.04.01.3702, para que remeta a este juízo cópia integral dos autos, não observo qualquer pertinência necessária à elucidação dos fatos apurados na presente ação penal, uma vez que eventual ilícito praticado pela vítima em outro contexto, não importa em efeito no caso analisado nos presentes autos, de modo que tal diligência apenas importaria em atraso desnecessário ao regular andamento processual, tendo esta, portanto, cunho meramente protelatório.
Por sua vez, no tocante a informações do escritório de advocacia Queiroz Cavalcante o requerimento foi formulado intempestivamente, uma vez que tal informação já constatava dos autos, inclusive, no bojo da exordial acusatória, de modo que o requerimento deveria constar de logo na primeira defesa apresentada, momento oportuno para a defesa arrolar suas testemunhas, bem como requerer a diligências necessárias à colheita das provas as quais deseja produzir.
Por fim, em relação ao pedido de oitiva dos advogados apontados, de igual forma se encontra fora do prazo legal, restando, desse modo, clara a sua preclusão, pois estes que não se constituíram em novidade da instrução, nem se mostram relevante no exame do contexto dos fatos imputados ao réu. À vista do exposto, sem digressões jurídicas desnecessárias, INDEFIRO as diligências requeridas pela defesa em sede de audiência de instrução e julgamento e, em consequência dou regular prosseguimento à marcha processual.
Determino à Secretaria Judicial que certifique sobre o andamento da suspeição criminal arguida pela defesa.
Após, intimem-se as partes, iniciando pelo Ministério Público, para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias (art. 403, §3º, do CPP), apresentem as últimas alegações sob a forma de memoriais.
Cumpra-se.
Parnarama, 08 de setembro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito Titular Resp: 161174 -
27/09/2018 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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