TJMA - 0801981-31.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 13:42
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 21:09
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 07:48
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
09/03/2023 10:13
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2023 05:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/03/2023 05:38
Juntada de termo
-
08/03/2023 05:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
25/10/2022 08:35
Realizado cálculo de custas
-
20/10/2022 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/10/2022 15:28
Juntada de termo
-
20/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
11/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/10/2022 13:40
Juntada de termo
-
10/10/2022 13:39
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:32
Juntada de petição
-
03/10/2022 15:19
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801981-31.2019.8.10.0060 AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO LIMA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, alegando, em suma, excesso de execução, alegando que, efetuado o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC incidirão sobre o restante.
Aduz que a autora aplica indevidamente a multa e honorários sobre o valor TOTAL da condenação e não sobre o valor restante.
Informa, outrossim, que além do valor já pago (R$ 6.806,81), o executado informa que já havia realizado o pagamento de R$ 1.416,00, na data de 10/10/2019 (ID 24687889), totalizando a soma de R$ 8.222,81, e que esse valor está acima daquilo que é buscado pelo exequente.
Recebida a impugnação e atribuído efeito suspensivo, ID 62952105, foi determinada a intimação do impugnado para se manifestar, que, por sua vez, postulou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ID 64978710.
Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, sendo apresentada a memória de cálculo de ID 66069884.
Intimadas as partes acerca das conclusões lançadas pelo contador judicial, o impugnante concordou com o valor apurado, ID 69060453.
O exequente-impugnado, embora intimado, não se manifestou no feito, ID 69113036.
Eis o relatório.
Fundamento.
Cuida-se de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, sob a alegação de excesso de execução.
Com efeito, a impugnação é utilizada como um meio de defesa em sede de cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, observa-se que o exequente busca a satisfação de crédito remanescente na importância de R$ 1.596,05 (mil quinhentos e noventa e seis reais e cinco centavos), ID 60273415.
Já o impugnante-executado informa que não há débito remanescente e que já depositou nos autos o saldo de R$ 8.222,81 (oito mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), apontando um excesso de execução na ordem de R$ 1.254,17 (mil duzentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), ID 62076495.
Nesse particular, visando a apuração do saldo devedor, o feito foi encaminhado à Contadoria Judicial, atestando, dessa forma, um valor pago a maior de R$ 1.732,57 (mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos) em favor da executada, ID 66069884.
Com relação ao quantum apresentado pelo contador judicial, impede consignar que tal servidor é dotado de conhecimentos técnicos, sendo detentor de fé pública, cujos atos gozam de credibilidade e legitimidade, podendo apenas ser desconstituídos em razão de prova robusta em contrário, o que não se evidencia nos autos, até porque o executado sequer se opôs aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, embora intimado para tanto, ID 68148046.
Ademais, verifica-se que os cálculos expostos pela contadoria judiciária foram apurados de maneira correta, dentro dos parâmetros fixados na sentença, sendo observados os índices necessários para sua elaboração.
Decido.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 525 do CPC, para: i) homologar o cálculo judicial no tocante à parte devida pelo executado ao exequente, como principal do título executivo judicial, devendo ser mantidos os cálculos judiciais de ID 66069884, declarando um saldo a maior de R$ 1.732,57 (mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos) em favor do executado; ii) declarar que o valor devido pelo executado é a importância de R$ 5.074,24 (cinco mil e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a ser extraído do valor já depositado em juízo, considerando que já levantado pelo exequente o saldo de R$ 1.416,00 (mil quatrocentos e dezesseis reais), com alvarás já expedidos nos autos, ID 27682101 e 27730997; iii) arbitrar como honorários o equivalente a 10% (dez por cento) em favor do executado sobre o valor nominal do saldo em excesso da dívida, devendo ser observada a suspensão de exibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o prazo recursal, REMETAM-SE os autos à Secretaria da Contadoria Judicial para, em 05 (cinco) dias, realizar rateio do valor devido pelo executado (R$ 5.074,24) conforme a sentença judicial.
Em seguida, expeça-se alvará de depósito (condenação e honorários de sucumbência), separadamente, para a conta indicada no ID 60273415, nos termos dos cálculos da Contadoria Judicial, considerando que na procuração outorgada há poderes de receber e dar quitação.
Ressalta-se que já houve o recolhimento pelo patrono do valor relativo ao selo judicial oneroso, conforme comprovante de ID 60273417.
Em tempo, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, indicar dados bancários para depósito da importância R$ 1.732,57 (mil setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), depositada a maior nos autos.
Em seguida, expeça-se alvará judicial para a conta indicada pelo executado, retendo-se as custas de levantamento destinadas ao FERJ, caso ainda não tenham sido recolhidas.
Ao final, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Timon/MA, 29 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
29/09/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 10:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 22:56
Juntada de petição
-
09/06/2022 20:08
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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09/06/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801981-31.2019.8.10.0060 AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO LIMA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, ID 66021955, requerendo o que entenderem de direito.
Após, voltem conclusos para julgamento da impugnação.
Intimem-se.
Timon/MA, 26 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
31/05/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
04/05/2022 09:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/05/2022 09:14
Conta Atualizada
-
18/04/2022 18:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/04/2022 18:40
Juntada de termo
-
18/04/2022 18:38
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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18/04/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:56
Juntada de petição
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25/03/2022 08:52
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801981-31.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DA ANUNCIACAO LIMA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Aos 21/03/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Diante dos fatos alegados e considerando o DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO, vislumbram-se como relevantes seus fundamentos, afigurando-se que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível e possível de causar ao executado grave dando de difícil ou incerta reparação.
Assim, considerando que o presente feito encontra-se garantido com o DEPÓSITO REALIZADO, ID 62076496, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil).
Intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devido, nos termos da sentença/acordão.
Cumpra-se.
Timon/MA, 18 de março de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
21/03/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:06
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 07:42
Juntada de petição
-
23/02/2022 14:01
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 10:03
Juntada de petição
-
28/01/2022 08:27
Juntada de petição
-
22/01/2022 07:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:33
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 19:45
Juntada de petição
-
21/06/2021 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
-
19/06/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 18:05
Juntada de Ato ordinatório
-
17/06/2021 11:06
Recebidos os autos
-
17/06/2021 11:05
Juntada de despacho
-
09/03/2020 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/03/2020 13:36
Juntada de Ofício
-
05/03/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 01:39
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 03:07
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO LIMA DE CASTRO em 13/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 16:17
Juntada de petição
-
07/02/2020 09:16
Juntada de termo
-
07/02/2020 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2020 07:18
Juntada de diligência
-
04/02/2020 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2020 14:42
Juntada de Ato ordinatório
-
04/02/2020 12:56
Juntada de Alvará
-
04/02/2020 09:02
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 15:08
Juntada de Alvará
-
31/01/2020 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
31/01/2020 11:20
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/01/2020 15:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/01/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2020 12:18
Outras Decisões
-
03/12/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 12:00
Juntada de petição
-
25/11/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 15:31
Juntada de petição
-
07/11/2019 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2019 17:19
Juntada de Ato ordinatório
-
07/11/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 16:36
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 08:43
Juntada de petição
-
17/10/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2019 10:33
Juntada de Ato ordinatório
-
16/10/2019 19:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 23:22
Juntada de petição
-
09/10/2019 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2019 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2019 10:34
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 02:22
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 08:23
Juntada de petição
-
30/07/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 16:07
Juntada de protocolo
-
16/07/2019 15:53
Juntada de petição
-
13/06/2019 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 08:37
Juntada de contestação
-
11/06/2019 07:54
Juntada de petição
-
07/06/2019 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 11:35
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 11:16
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/06/2019 11:30 1ª Vara Cível de Timon .
-
07/06/2019 09:06
Juntada de petição
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24/05/2019 16:56
Juntada de petição
-
02/05/2019 16:15
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2019 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2019 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2019 15:08
Audiência conciliação designada para 07/06/2019 11:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
15/04/2019 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2019 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/04/2019 15:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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