TJMA - 0802254-04.2019.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 16:17
Juntada de petição
-
04/07/2023 05:24
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
11/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA 0802254-04.2019.8.10.0062 Requerente: IDELTRUDE MARIA PEREIRA DOS SANTOS ROCHA Advogado: WENDEL SOUZA DA SILVA - MA12707 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO Certifico que, a apelação de ID. 90580301, foi interposto tempestivamente, no dia 24/04/2023, com as custas devidamente pagas, posto que prazo para tal findar-se-ia no dia 02/05/2023, tendo em vista que registrou ciência da intimação da sentença no dia 10/04/2023.
Certifico ainda que, faço vista dos autos a parte Recorrida para a apresentação das contrarrazões ao referido recurso.
Vitorino Freire-MA, 8 de junho de 2023.
ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Técnico Judiciário da 2ª Vara -
08/06/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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26/04/2023 04:13
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 09:17
Juntada de apelação
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16/04/2023 13:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0802254-04.2019.8.10.0062 – Procedimento Comum Requerente : IDELTRUDE MARIA PEREIRA DOS SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WENDEL SOUZA DA SILVA - MA12707 Requerido (a) : BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA IDELTRUDE MARIA PEREIRA DOS SANTOS ROCHA, qualificado e representado, propôs, sob os auspícios da gratuidade judiciária, a presente ação declaratória de nulidade c/c pedido de repetição de indébito c/c tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais, em face do BANCO DO BRASIL SA, também qualificado.
Aduz que a parte requerida vem realizando descontos relativos a um empréstimo realizado, de forma irregular, uma vez que o contrato seria feito em 48 (quarenta e oito vezes) e não de 72 (setenta e duas) vezes.
Relata desta forma, que a própria funcionaria do Banco requerido admitiu o erro e que em conseguinte iria solucionar a quantidade de parcela do contrato, porém, nada foi resolvido.
Desta forma, requereu a concessão da tutela antecipada a fim de que sejam suspensos os citados descontos, e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato referente ao empréstimo nº 917951563, bem como a condenação do requerido a devolução do dinheiro descontado, com o pagamento em dobro, e indenização a título de danos morais.
Juntou documentos, ID nº 24597297.
Contestação apresentada em ID nº 30190936 Decisão de saneamento ID nº 63077413, não vislumbrando a necessidade da realização de audiência, por se tratar de matéria não complexa.
Contestação apresentada em ID nº 30190936.
Alegações finais da parte autora ID nº 75799762. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Ademais, o réu impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora não juntou documentos capazes de provar sua insuficiência financeira.
No entanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente sendo indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
NO MÉRITO.
O cerne da questão paira sobre a comprovação de falha de serviço, praticada pelo banco requerido, no descumprimento da forma do pagamento do contrato, aderido pela parte autora, lhe causando prejuízos de ordens materiais e morais.
Indubitavelmente, o elo entre as partes, trazido à baila, na presente demanda, tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova.
In casu, a requerente celebrou contrato de empréstimo consignado, em razão da sua forma de contratação, pois além dos benefícios contratuais, e face do baixo custo dos encargos bancários, a forma contratada traz segurança tanto ao banco, como para o contratante, que tem a certeza do pagamento.
Na medida em que a forma do pagamento não ocorre dessa maneira, surge para para as ambas as partes: ao banco que não sabe precisar o pagamento, e ao autor que pode ser cobrado por algo já liquidado.
A tese avençada pelo banco não tem respaldo documental, pois, apenas, alega que houve a assinatura do contrato, em 72 (setenta e duas) parcelas e que em momento algum a autora buscou o banco para debater o contrato.
De outra vertente, a autora traz aos gravações e protocolos de atendimento em que uma funcionária do banco alega de forma clara e cristalina que houve um erro de digitação do contrato e que em breve iria reformular os critérios do contrato. (ID nº 24597310) Deste modo, o banco requerido não pode se beneficiar da sua própria torpeza, em que há um erro analisado e confirmado por funcionários do banco e continuar havendo descontos de um contrato errôneo.
Dessa forma, constato que a reclamada não produziu provas contrárias às alegações da requerente, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe recai.
In casu, o requerido não comprovou que prestou serviço adequado à autora condizente às suas expectativas.
Ao contrário, em razão da administração precária do contrato assinado, atrapalha-se quanto às mensalidades pagas, fazendo cobranças indevidas e acarretando encargos não esperados pela parte contratante, que, por vezes, paga juros, por falha da forma do pagamento do empréstimo.
Desse modo, considero incontroversos os fatos da inicial, diante da ausência de provas hábeis a afastar a responsabilidade do requerido.
Por outra, e por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do requerido pela falha na prestação do serviço.
Aliás, a responsabilidade do requerido neste caso decorre do fato do serviço e da assunção integral dos riscos decorrentes de sua atividade empresarial, que não podem ser transferidos ao consumidor, que confiando no comando determinado pelo banco, despreocupou-se quanto a liquidação das mensalidades.
Pela própria natureza da atividade empresarial, o requerido está normalmente sujeito a fraudes desse jaez que não se equiparam a caso fortuito ou força maior, por estarem relacionados com a sua atividade empresarial e não serem estranhos a ela.
Predomina, portanto, para a solução do caso a teoria do risco do empreendimento, em decorrência da qual o banco deve ser responsabilizado pelo dano causado, mesmo que não tenha agido com culpa em sentido estrito e desde que, como no caso, o lesado tenha contribuído de forma concorrente com os danos experimentados, pois a forma do contrato lhe gera lucros, pois simplifica o pagamento.
Desse modo, comprovada a falha na prestação do serviço, deve a parte reclamada ser compelida a reparar os danos cometidos ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CDC.
A luz do que preceitua o art. 944 do Código Civil, por tratar-se de dano de natureza material deve o mesmo ser comprovado, a fim de almejar o seu recebimento integral.
Neste sentido, o requerente carreou aos autos prova que confirma o valor do dano material orçado em 5 parcelas de R$ 281,50 (duzentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), que somam o valor de R$ 1.407,50 (um mil quatrocentos e sete reais e cinquenta centavos), relativos as parcelas cobradas, valor este que deverá ser ressarcido em dobro, em face do caráter indevido da cobrança.
Quanto aos danos morais suportados, tem-se que a frustração a que fora submetido a autora, foge da esfera dos meros aborrecimentos, pois todos os meses teve que entrar em contato com o banco para efetuar o pagamento das parcelas do empréstimo, sendo cobrada, por diversas vezes, por parcela já liquidada.
Depreende-se do conjunto probatório que não houve a prestação dos serviços, de forma satisfatória, e que o erro praticado pelo banco gerou infortúnios que sobressaem a esfera comum da vida.
Faz jus, portanto, o autor, à indenização de dano moral.
Nesse aspecto, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório.
Para a fixação do quantum condenatório devo levar em conta as circunstâncias do caso, o aporte econômico das partes e o grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido.
A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, para declarar a nulidade do contrato referente ao empréstimo de nº 917951563, determinando que o banco reclamado proceda com o cancelamento de qualquer cobrança ou descontos em decorrência dos fatos discutido nos autos, em nome do requerente IDELTRUDE MARIA PEREIRA DOS SANTOS ROCHA (CPF Nº *76.***.*80-78 ),Agência 2782 Conta corrente nº 81205 , no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada novo desconto efetivado, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido em favor da parte autora, nos moldes do art. 537, do NCPC, e condenar a parte reclamada a pagar à autora: 1) O valor de R$ 2.815,00 (dois mil oitocentos e quinze reais) referente a devolução em dobro das mensalidades debitadas, acrescidos correção monetária (Súmula 43, do STJ) e juros a contar do evento danoso; 2) A importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a títulos de danos morais, acrescidos correção monetária na forma da Súmula nº 362, do STJ e juros a contar do evento danoso.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo expressa solicitação do interessado, intime-se a reclamada, por intermédio de seu advogado, para que, prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento voluntário da dívida (art. 523, caput, do NCPC) sob pena de incidência da multa e honorários de dez por cento, conforme preceituado pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita da parte requerente.
Custas pelo réu.
Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), levando em consideração o disposto no artigo 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino que as intimações e cientificações atendam sempre aos advogados habilitados nos autos para todos os atos e não somente aquele que compareceu em audiência.
Vitorino Freire, 24 de março de 2023.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
03/04/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 13:36
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:36
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 10:22
Juntada de petição
-
17/09/2022 17:47
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
17/09/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos nº 0802254-04.2019.8.10.0062 Requerente : IDELTRUDE MARIA PEREIRA DOS SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WENDEL SOUZA DA SILVA - MA12707 Requerido : BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos, etc. Considerando a certidão de Id nº68167014, determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais no prazo legal.
Serve o presente despacho de Mandado de Intimação.
Cumpra-se. Vitorino Freire(MA), data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
12/09/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:21
Juntada de petição
-
08/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:36
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:39
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 22:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2022 21:47
Juntada de petição
-
07/12/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:33
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:33
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 11:20
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
09/11/2021 11:20
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0802254-04.2019.8.10.0062 – Procedimento Ordinário Requerente : IDELTRUDE MARIA PEREIRA DOS SANTOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WENDEL SOUZA DA SILVA - MA12707 Requerido : BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Tendo sido apresentada contestação pela parte requerida (Id 30190936), determino seja procedida a intimação da parte autora, por intermédio de seu(a) patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré (art. 351 c/c art. 437 do NCPC).
Sem prejuízo, e com fulcro na economia processual, considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir).
Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/11/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 10:49
Juntada de petição
-
04/09/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 10:29
Juntada de petição
-
22/10/2020 11:36
Juntada de petição
-
21/09/2020 16:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/09/2020 11:30 2ª Vara de Vitorino Freire .
-
04/09/2020 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 14:31
Juntada de diligência
-
19/08/2020 15:43
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2020 15:40
Audiência Conciliação designada para 21/09/2020 11:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
12/08/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2020 20:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 20:25
Audiência conciliação cancelada para 02/04/2020 10:40 2ª Vara de Vitorino Freire.
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16/04/2020 08:55
Juntada de contestação
-
23/03/2020 09:47
Juntada de petição
-
01/03/2020 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2020 23:59:59.
-
16/02/2020 02:38
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 10:27
Juntada de petição
-
06/02/2020 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 11:34
Juntada de diligência
-
06/02/2020 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2020 11:31
Juntada de diligência
-
22/01/2020 09:27
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 09:23
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 10:40 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
19/12/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 19:04
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 11:34
Juntada de petição
-
17/10/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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