TJMA - 0801830-96.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 17:10
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 17:10
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de SOCORRO DE ANDRADE DA CONCEICAO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:55
Decorrido prazo de SOCORRO DE ANDRADE DA CONCEICAO em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2021 15:35
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801830-96.2021.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOCORRO DE ANDRADE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAYDE LEMOS DE FREITAS - MA12073 REQUERIDO(A): Banco Safra S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação cível, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado aos autos. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840).
O acordo mencionado preserva os interesses das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, deve a composição ser judicialmente homologada.
Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a composição celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários, nos termo do art. 55, da Lei 9.099/95.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará em caso de pagamento voluntário, nos prazos acordados.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
08/11/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 15:16
Homologada a Transação
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30/09/2021 19:07
Juntada de petição
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28/09/2021 10:26
Juntada de petição
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16/09/2021 10:39
Juntada de petição
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26/08/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 10:38
Audiência Una realizada para 26/08/2021 10:00 2ª Vara de Barra do Corda.
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25/08/2021 16:27
Juntada de petição
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25/08/2021 11:12
Juntada de petição
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06/08/2021 08:37
Juntada de contestação
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25/05/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/08/2021 10:00 2ª Vara de Barra do Corda.
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25/05/2021 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 15:14
Conclusos para decisão
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12/05/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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