TJMA - 0801689-16.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:48
Baixa Definitiva
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29/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 14:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de FORTALEZA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:12
Decorrido prazo de KERLLISON LOPES CAMPOS em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL/SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL 15 DE AGOSTO A 22 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0801689-16.2021.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: KERLLISON LOPES CAMPOS ADVOGADO(A): ANA KAROLINE MARINHO ROCHA - OAB MA20848-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: FORTALEZA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP ADVOGADO(A): JOSÉ GERARDO DE ABREU SOBRINHO - OAB MA7778-A RELATOR(A): JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4113/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESCISÃO CONTRATUAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VALOR DA CAUSA – PROVEITO ECONÔMICO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO - SENTENÇA. “Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS proposta pelo demandante em que almeja a rescisão contratual definitiva do contrato de compra e venda de valor R$ 122.600,00 (cento e vinte mil e seiscentos reais).” SENTENÇA – ID. 26329901 - Págs. 1 E 2. “(...) Diante do que fora exposto, com suporte na explanação supra, extingo os autos sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 3º, I, c/c art. 51, III, ambos da Lei n º. 9.099/95 c/c 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.” VALOR DA CAUSA.
Segundo Código de Processo Civil Brasileiro, art. 292, II, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (…)”.
Sobre o assunto dispõe o ENUNCIADO 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” DOUTRINA – VALOR DA CAUSA.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte Autora.
No escólio de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado; edit.
RT; 5ª ed.; 2019; p. 400): “Versando o litígio sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção (por resolução, resilição ou rescisão) de negócio jurídico, o valor da causa corresponderá ao montante de todo o negócio (valor do ato) ou apenas da sua parte controvertida.” NEGÓCIO JURÍDICO - OBJETO.
No caso concreto, conforme se depreende da petição inicial (id. 26329852 - Pág. 18) e do contrato (id. 26329858 - Págs. 1 a 6), o proveito econômico é a rescisão contratual e, de forma acessória, a devolução da quantia despendida (R$ 13.169,70 (treze mil cento e sessenta e nove reais e setenta centavos).
Correto o entendimento esposado na r. sentença.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Observância do CPC, art. 98, § 3º.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM as Excelentíssimas Senhoras Juízas integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Votaram, além da Relatora, as Excelentíssimas Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/09/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:22
Conhecido o recurso de KERLLISON LOPES CAMPOS - CPF: *05.***.*27-67 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:18
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:05
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801689-16.2021.8.10.0015 Promovente(s): KERLLISON LOPES CAMPOS Rua Boa Esperança, 12 A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE MARINHO ROCHA (OAB 20848-MA) Promovido : FORTALEZA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Telefone(s): (98)98843-2479 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO (OAB 7778-MA) ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Diante do que fora exposto, com suporte na explanação supra, extingo os autos sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 3º, I, c/c art. 51, III, ambos da Lei n º. 9.099/95 c/c 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art, 98 e 99, §3º, do CPC/15, por vislumbrar a declaração de hipossuficiência (ID 50796032).
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95) Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 14/02/23 -
09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0801689-16.2021.8.10.0015 Promovente(s) : KERLLISON LOPES CAMPOS Rua Boa Esperança, 12 A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE MARINHO ROCHA Promovido : FORTALEZA EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Rua Dez, 03, Quadra U, Cohaserma, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-240 Telefone(s): (98)98843-2479 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE GERARDO DE ABREU SOBRINHO De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 15/03/2022 10:15. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 8 de novembro de 2021 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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