TJMA - 0006233-35.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 11:15
Baixa Definitiva
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13/01/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2021 12:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:32
Juntada de petição
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10/11/2021 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0006233-35.2015.8.10.0001 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) RECORRENTE: CLÁUDIO TAVARES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA (OAB/MA 8.099) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Cláudio Tavares da Silva, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘b’, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0006233-35.2015.8.10.0001. Os autos se originam da ação de reclassificação e promoção em ressarcimento por preterição com pedido incidental de apresentação de documentos ajuizada pelo recorrente em face do estado do Maranhão, objetivando promoção ao posto de Primeiro Sargento PM, bem como, recebimento de diferenças salariais e indenização por danos morais.
Submetida ao julgamento, referida ação foi julgada improcedente pelo juízo a quo, consoante Sentença ID 9447442 (Págs. 1-7). Dessa decisão, o recorrente interpôs apelação cível, desprovida à unanimidade, a teor do Acórdão ID 11721612 (Págs. 1-5), restando consignado na decisão objurgada a manutenção da sentença em sua integralidade, com a aplicação das teses firmadas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.000. Nas razões do recurso especial, suscita o recorrente violação aos artigos 1º, 8º e 489 e incisos, todos do Código de Processo Civil e 189, Código Civil. Pleiteia ainda, na petição recursal, assistência judiciária gratuita. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 13127347. É o breve relato.
Decido. De início, informo que contra o acórdão proferido no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.000 – que embasou o acórdão recorrido para solucionar a controvérsia – foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário.
O STJ não conheceu o recurso especial e o STF, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional (RE 1291875/MA, Tema 1131 - Natureza da prescrição aplicável à promoção de servidor militar em ressarcimento por preterição). Pois bem.
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal referente à tempestividade e à representação. No que se refere ao pleito de assistência judiciária gratuita, considero este como já deferido tacitamente, filiando-me ao entendimento de que "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17/3/2016), o que torna desnecessária a reiteração do pedido nesta via especial. Contudo, anote-se não ter havido pronunciamento do acórdão recorrido acerca da alegada violação aos artigos supracitados do CPC, de modo que não se pode conhecer do recurso especial, quanto ao ponto, pela ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ.
Ademais, o referido dispositivo legal versa sobre questão distinta daquela que foi objeto de enfrentamento pelo acórdão guerreado, qual seja, discussão acerca do reconhecimento de promoção por preterição. Decerto, a simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Noutro vértice, afasto a contrariedade ao artigo 189 do CC, porquanto o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência da eg.
Corte Superior (Súmula 83 do STJ[1]), que, oportunamente, trago à colação: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DO IRDR.
SUBMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DE PROCESSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INADMISSÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se postula a promoção em ressarcimento por preterição, com o pagamento de diferenças remuneratórias à parte, na condição de policial militar.
Em sentença, afastou-se a alegação de prescrição de fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo.
II - Interposto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a Corte de origem fixou as teses respectivas, concernentes à prescrição de fundo de direito, julgando o mérito do IRDR n.º 0801095-52.2018.8.10.0000 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no sentido de que, nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
III - Conquanto louvável a iniciativa do Plenário do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer, por norma regimental (art. 256-H), tramitação diferenciada para o recurso especial interposto contra o julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presente caso, todavia, não é adequado à submissão ao rito de processo representativo da controvérsia, pois o recurso especial de fls. 589-606, não preenche os requisitos de admissibilidade.
IV - Como visto, o recorrente aponta como malferidos os arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/99, aos arts. 2° e 14 da Lei n. 6.880/80 e aos arts. 7º e 8º do Decreto n. 4.346/02.
V - Nada obstante, o Tribunal de origem não fez sequer menção aos aduzidos dispositivos legais, não tendo estes sido objeto de impugnação no IRDR, somente levantados nos aclaratórios.
VI - Observe-se que, mesmo tendo havido oposição de embargos de declaração, a alegada violação inovou no contexto do processo.
VII - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
IX -
Por outro lado, o recorrente também não aponta, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado.
X - Nada obstante, ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." XI - Outrossim, verifica-se que o entendimento adotado não destoa de outros julgados nesta Corte Superior, guardadas as peculiaridades de cada caso, no sentido de que nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, veja-se: AgInt no REsp n. 1.574.491/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019 e REsp n. 1.758.206/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 27/11/2018.
XII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
XIII - Em relação à possibilidade de afetação do recurso como representativo de controvérsia, dispõe o art. 1.036, § 6º, do CPC/2015: "§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida." XIV - Como visto, o recurso especial não comporta conhecimento, pelo que forçosa a rejeição do presente como representativo da controvérsia.
XV - Não se aplica ao presente caso a previsão do art. 256-F do RISTJ, que prevê a indicação de outros recursos (do próprio acervo ou oriundos do Tribunal de origem), tendo em vista que não se trata propriamente de recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia, mas de recurso especial em IRDR, para os quais o regimento interno privilegiou o rito dos recursos repetitivos.
XVI - Além do mais, considerando o fim a que se destina, a matéria já com apreciação jurisprudencial dominante neste Superior Tribunal, bem como a peculiaridade da legislação local de cada Estado, a seleção de outros recursos do Estado do Maranhão (ou mesmo de outros estados) não seria adequada para todos os Estados da Federação, haja vista a diversidade do tema de acordo com a legislação atinente a cada ente federativo.
XVII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1862264/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Com efeito, o acórdão recorrido concluiu, na esteira de consolidada jurisprudência do STJ, ao proferir o seguinte entendimento: “Essa linha, as listas de acesso a patente de Cabo da Polícia Militar se exauriu no tempo, findando o fundo de direito do autor em ter sua carreira pautada por aquela lista e naquela data pretérita, somente impugnada mais de seis anos depois, quando deveria cumprir o prazo de cinco anos.”(Apelação Cível nº 0006233-35.2015.8.10.0001). Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 3 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
08/11/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:00
Recurso Especial não admitido
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25/10/2021 20:49
Conclusos para decisão
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25/10/2021 20:48
Juntada de termo
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25/10/2021 20:41
Juntada de contrarrazões
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26/08/2021 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:09
Juntada de recurso especial (213)
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06/08/2021 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:18
Conhecido o recurso de CLAUDIO TAVARES DA SILVA - CPF: *06.***.*94-91 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2021 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2021 16:12
Juntada de petição
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06/07/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2021 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 10:29
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 08:06
Recebidos os autos
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25/02/2021 08:06
Conclusos para despacho
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25/02/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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