TJMA - 0803547-49.2018.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 10:56
Baixa Definitiva
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23/03/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 08:31
Decorrido prazo de GABRIEL SARAIVA NETO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:12
Decorrido prazo de GABRIEL SARAIVA NETO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:41
Publicado Ementa em 01/03/2023.
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01/03/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803547-49.2018.8.10.0060 – TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Banco Votorantim S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Embargado: Gabriel Saraiva Neto Advogada: Luana Mara Santos Pedreira (OAB/PI 13.170) ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
QUESTÃO SUFICIENTEMENTE CLARA E PRECISA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
Honorários advocatícios majorados em relação à cota parte devida pelo autor/apelante, considerando o disposto no art. 85, §11 do CPC. 2.
Demonstrado que a questão suscitada foi clara e suficientemente analisada no acórdão, não há como acolher os presentes embargos. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.02.2023 a 23.02.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
27/02/2023 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 13:08
Juntada de Certidão
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16/02/2023 07:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 11:58
Recebidos os autos
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25/01/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/01/2023 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2023 21:24
Juntada de petição
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30/12/2022 15:29
Juntada de petição
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30/08/2022 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 04:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:17
Decorrido prazo de GABRIEL SARAIVA NETO em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803547-49.2018.8.10.0060 – TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Embargado: Gabriel Saraiva Neto Advogada: Luana Mara Santos Pedreira (OAB/PI 13.170) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID nº 13629750.
Em suas razões de ID nº 13838438, a parte embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal (art. 1023, §2º do CPC).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
03/08/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL SARAIVA NETO em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 11:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/11/2021 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 17/11/2021.
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17/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803547-49.2018.8.10.0060 – TIMON Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Gabriel Saraiva Neto Advogada: Luana Mara Santos Pedreira (OAB/PI 13.170) Apelado: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PREVISÃO NO CONTRATO.
NÃO HÁ O QUE REVISAR.
JUROS REMUNERATÓRIOS REVISADOS PARA SE ADEQUAR AO JUROS DE MERCADO PRATICO À ÉPOCA DO CONTRATO.
TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ARGUMENTOS GENÉRICOS SEM CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA NOS TÓPICOS II.2 E II.3.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A respeito da arguição da preliminar de nulidade da sentença apelada, ao entendimento de que esta não se acha fundamentada, a teor do art. 489 §1º, inciso IV do CPC, não vejo como ser acolhida, considerando que, neste ponto, a sentença foi clara, objetiva e fez a correlação dos dispositivos aplicados com a causa, máxime pela análise pormenorizada dos temas levantados pelo apelante relativos aos juros remuneratórios, à comissão de permanência e à capitalização mensal de juros, enfrentando ainda todos os pontos e questões essenciais discutidos pelas partes, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 2.
Os argumentos quanto à ilicitude da Cobrança de Tarifa de Cadastro e Serviços de Terceiros não foram levantadas pelo autor em sua exordial e, em tais circunstâncias, não devem ser conhecidos os pedidos formulados apenas em sede recursal, nos termos do art. 1.013, caput, e §1º do CPC. 3.
Os tópicos “II.2.
Da Invalidade da notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso do domicílio do réu” (ID nº 8309324 – pág. 3) e “II.3.
Da irregularidade do substabelecimento e instrumento procuratório” (ID nº 8309324 – pág. 8)” são totalmente genéricos e, apesar de referir-se a uma ação de busca e apreensão, não cita o número do processo, o ID dos documentos impugnados, a data da distribuição, ou seja, nenhum dado sobre o processo de busca e apreensão hostilizado, em completa ausência de regularidade formal.
A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. 4.
Inexiste interesse de agir quanto ao afastamento da cumulação de comissão de permanência com outros encargos, quando no contrato firmado entre as partes não existe o encargo de comissão de permanência e ausente nos autos, qualquer indício de que foi cobrado da parte autora a comissão impugnada, a despeito da falta de estipulação contratual, não havendo o que revisar. 5.
Em se tratando de contratos bancários, a cobrança de capitalização de juros tornou-se possível, desde que expressamente pactuada e tão somente para aquelas avenças pactuadas a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17 no Diário Oficial da União.
No caso em tela, o contrato em foi firmado em 06.10.2017, logo, sob a vigência da MP nº 1.963-17, admite a capitalização. 6.
O Banco estabeleceu no contrato de empréstimo juros remuneratórios de 32,16% ao ano (ID nº 8309272) o que equivale a 2,68% mensais, que diverge sobremaneira daqueles fixados pelo Banco Central à época da assinatura do contrato, que era de 22,14% ao ano, o que equivale a 1,68% mensais, assistindo razão ao recorrente, pois os juros estabelecidos encontravam-se em desacordo com a taxa média de juros praticada no mercado à época de celebração do contrato objeto da lide. 7.
Apelo não conhecido quanto à Cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Serviços de Terceiros, por se tratar de inovação recursal e quanto aos tópicos “II.2.
Da Invalidade da notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso do domicílio do réu” e “II.3.
Da irregularidade do substabelecimento e instrumento procuratório”, por dissociabilidade recursal ao que foi decidido na origem, e, nos termos do parecer do Ministério Público, conhecido e não provido quanto às demais matérias, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.11.2021 a 11.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/11/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 20:24
Conhecido o recurso de GABRIEL SARAIVA NETO - CPF: *88.***.*42-00 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:46
Decorrido prazo de GABRIEL SARAIVA NETO em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 17:34
Juntada de parecer do ministério público
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29/10/2021 02:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2020 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 08:22
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2020 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:49
Recebidos os autos
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26/10/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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