TJMA - 0000048-36.2016.8.10.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 12:10
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:07
Juntada de termo
-
21/11/2024 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
07/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:07
Juntada de contrarrazões
-
03/09/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:23
Juntada de parecer
-
13/08/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2024 15:27
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
22/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 11:17
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 08:50
Juntada de termo
-
16/07/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 22:46
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2024 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
24/05/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:27
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
02/05/2024 00:10
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 11:10
Conhecido o recurso de IZEQUIAS DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *47.***.*11-00 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:40
Juntada de parecer do ministério público
-
15/04/2024 13:14
Juntada de parecer
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:27
Juntada de petição
-
08/04/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2024 14:02
Juntada de petição
-
26/03/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/03/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2024 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/03/2024 17:40
Juntada de parecer
-
15/03/2024 16:21
Juntada de petição
-
07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:03
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 18:10
Juntada de petição
-
09/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2024 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/02/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:51
Juntada de parecer
-
25/10/2023 09:09
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000048-36.2016.8.10.0133 - BALSAS Apelante: Izequias de Oliveira Barbosa Advogado: Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) 1º Apelado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Selma Ferreira Silva Pereira 2º Apelado: Instituto de Colonização e Terras do Maranhão Advogada: Juliana Correa Linhares (OAB/MA 10.622) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Izequias de Oliveira Barbosa contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer que propôs em desfavor do Estado do Maranhão e do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos iniciais, referentes à regularização fundiária do imóvel rural inscrito sob a matrícula n.
R-003-0001308, Livro n. 095, fls. 061v/062v, do registro de imóveis de Tasso Fragoso, MA, retificando-lhe a área para 12.00,00ha (doze mil hectares), com registro e expedição de escritura em favor do autor da quota que lhe corresponderia.
A sentença foi mantida após a oposição de Embargos de Declaração.
Compulsando os autos, noto que foi distribuída anteriormente Apelação Cível em processo conexo ao presente, tombado sob o nº 0000057-95.2016.8.10.0001.
A relatoria de tal recurso coube à Eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, no âmbito desta Primeira Câmara de Direito Público.
Importa grifar que a conexão entre os feitos foi expressamente reconhecida não apenas no bojo da sentença impugnada, mas também em decisão de saneamento, merecendo menção expressa o seguinte trecho deste decisum: (…) Em relação à conexão de ações, também ei de acolher referida preliminar, pois a decisão a ser prolatada neste processo poderá influenciar no processamento e julgamento das outras ações possuem pedidos de regularização fundiária de outras áreas dentro de uma área maior que foi doada ao ITERMA, ou seja, se trata de várias Ações de Obrigação de Fazer, propostas por indivíduos diferentes de área de posse diferentes, dentro de uma mesma área maior que compreende todas aquelas áreas menores.
Há a conexão por prejudicialidade, onde a decisão de uma causa pode interferir na solução de outra, devendo haver unificação dos processos nos termos, com base nos artigos 55 e 286, ambos do Código de Processo Civil, com a finalidade de evitar decisões conflituosas.
Assim, declaro conexas todas as ações que tramitam neste Juízo e tratam da regularização fundiária das posses individuais das terras doadas por JACI CORDEIRO VALADARES, através de escritura pública de doação, ao ESTADO DO MARANHÃO, em cumprimento a um “Contrato de Compromisso e Outras Avenças”, firmado em 26/09/1984, entre a empresa COMBRASIL – CIA BRASIL CENTRAL COMÉRCIO e o ITERMA (Instituto de Colonização e Terras do Maranhão). (…) No caso em exame, como se nota, ainda que não houvesse sido reconhecida a conexão entre os processos, seria necessária a sua reunião para julgamento conjunto, diante do risco de prolação de decisões conflitantes.
Assim sendo, considero que Sua Excelência é juíza certa para relatar o presente apelo, nos termos do artigo 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que cito textualmente: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (grifamos) Por conta disso, entendo ser o caso de determinar a remessa dos autos à Eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar para que possa se manifestar sobre eventual prevenção para o julgamento deste recurso, tendo em vista ser a relatora, no âmbito da Primeira Câmara de Direito Público desta Corte, de Apelação Cível anteriormente interposta em processo conexo, a primeira distribuída a Câmara de Direito Público dentre os feitos unidos por conexão.
Ex positis, DETERMINO a redistribuição do feito à ilustre relatora preventa, nos termos regimentais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
23/10/2023 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/10/2023 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/10/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 11:01
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/10/2023 11:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0000048-36.2016.8.10.0133 Apelante : Izequias de Oliveira Barbosa Advogado : Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB-MA 9.561) Apelado : Estado do Maranhão Procuradora : Selma Ferreira Silva Pereira Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Determino a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público.
Decote do acervo desta desembargadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
16/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/10/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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