TJMA - 0808278-17.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2022 01:45
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
30/09/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0808278-17.2019.8.10.0040 Autor (a): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 Ré (u): TWAIWANDERSON SOUSA DA SILVA Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., em desfavor de TWAIWANDERSON SOUSA DA SILVA, todos já qualificados nos autos, visando à busca e apreensão de veículo, decorrente da inadimplência do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Ocorre que, antes mesmo ofertada contestação, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição ID 64950354.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de ação com pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição ID 64950354.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ressalto que não houve angularização processual, o que implica na dispensabilidade do consentimento do demandado quanto ao pedido de desistência do autor1.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão ID 20477178, bem como determino a expedição de mandado de restituição do referido veículo.
Custas, se houver, pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, Terça-feira, 07 de Junho de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
27/09/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 21:00
Extinto o processo por desistência
-
30/05/2022 17:00
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 13:31
Juntada de petição
-
22/02/2022 18:00
Decorrido prazo de TWAIWANDERSON SOUSA DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
-
11/12/2021 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 00:55
Juntada de diligência
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0808278-17.2019.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: administradora de consorcio honda Requerido: TWAIWANDERSON SOUSA DA SILVA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB/SP nº31618 , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra TWAIWANDERSON SOUSA DA SILVA, com base no artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pelas Leis n.º10.931/2004 e 13.043/2014.
Alega a parte autora que a parte ré firmou contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição do seguinte veículo: MOTOCICLETA CG 160 FAN ESDI, MARCA HONDA, ANO 2017/2018, COR VERMELHA, CHASSI 9C2KC2200JR128533, RENAVAM 1141854853, PLACA PTB1334, mas tornou-se inadimplente com suas obrigações desde a parcela com vencimento em 15/01/2019, tendo sido constituído em mora através de notificação extrajudicial.
Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem. É o que importa relatar. É cediço que o art.3º do Decreto Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, prevê a possibilidade de o proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art.2º, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Por outro lado, a referida norma permite ao devedor pagar a “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (Art.3º, § 2º, do DL n.º 911/69).
Tendo, pois, a parte autora comprovado a mora, consoante estabelece o art.3º do DL n.º 611/69, concedo liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo o requerido ainda entregar os documentos do bem (art.3º, § 14, DL 911/69), os quais ficarão em poder e guarda do requerente.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69) Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz – MA, 10 de junho de 2019. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de novembro de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
12/11/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 09:16
Expedição de Mandado.
-
10/06/2019 23:10
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801843-45.2021.8.10.0076
Assuncao de Maria dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 12:42
Processo nº 0802807-06.2021.8.10.0022
Antonia Cosmo Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2021 19:39
Processo nº 0826480-67.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 13:16
Processo nº 0802807-06.2021.8.10.0022
Antonia Cosmo Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2021 18:23
Processo nº 0800748-55.2021.8.10.0148
Antonia Florencia dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 11:46