TJMA - 0854042-51.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:31
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:34
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 08:42
Juntada de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0854042-51.2016.8.10.0001 IMPETRANTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Nazaria Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar contra ato do Secretário Adjunto de Administração Tributária do Estado do Maranhão, no qual requereu que a autoridade coatora se abstenha de aplicar medidas restritivas ao exercício da atividade comercial, tais como, a suspensão de ofício da sua inscrição estadual.
Alegou a Impetrante que é empresa do ramo atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, estando sujeita ao pagamento do ICMS.
Sustentou que foi autuada pelo Fisco Estadual, nos termos dos Autos de Infração nº. (s) *11.***.*00-94-4 e *11.***.*00-95-2, os quais são, inclusive, objeto de ação anulatória na Comarca de Timon/MA, onde a empresa possui sede.
Aduziu que a autoridade impetrada suspendeu, de ofício, a sua inscrição estadual, sob o argumento da inadimplência do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços por mais de 40 (quarenta) dias, razão pela qual entendeu violado seu direito líquido e certo ao regular exercício da atividade empresarial.
Após correção do valor da causa e complemento das custas processuais, este juízo deferiu a liminar pleiteada (Id. 3842903).
O Estado do Maranhão contestou o feito em Id. 3941488 alegando em preliminar incompetência do Juízo de 1º grau, defendendo que pela teoria da encampação a autoridade coatora seria o Secretário de Estado da Fazenda, e portanto, competente o Tribunal de Justiça local para o apreço da demanda, e no mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, pugnando pela denegação da segurança.
Certidão de Id. 8887366 atestando a ausência de informações prestadas pela autoridade coatora.
Parecer do Ministério Público estadual em Id. 11847524 informando que não tem interesse em intervir no feito.
Decisão de Id. 56030063 determinando a intimação da autora para manifestação acerca da alegada ilegitimidade e incompetência, tendo a mesma se manifestado em Id. 57733722 defendendo que a Lei Estadual nº 10.151, do Maranhão atribuiu ao Secretário Adjunto tal função, bem como que a decisão liminar fora integralmente cumprida o que reforça a correta indicação da autoridade coatora apontada.
Novo parecer do Ministério Público Estadual em Id. 91970251 reafirmando seu desinteresse em intervir no feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente ressalto que o Mandado de segurança é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrê-lo, oriundo de autoridade pública ou qualquer agente que ostenta essa condição, não amparado por habeas corpus ou habeas data, para proteger o direito líquido, certo e incontestável do impetrante.
Em tais situações, pode-se utilizar esse remédio.
Primeiramente esclareço que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Maranhão, pois, de fato a Lei Estadual nº 10.151, do Maranhão atribuiu ao Secretário Adjunto atos relacionados a atividades corriqueiras da Administração Tributária, cabendo ao Secretário de Estado funções relativas ao planejamento, e mais, a decisão liminar proferida por este Juízo fora integralmente cumprida, o também entendo que reforça a correta indicação da autoridade coatora apontada na inicial.
Tecidas tais considerações, passo ao apreço do mérito propriamente dito.
Destarte, o cerne da presente demanda gira em torno de se verificar acerca da legalidade da conduta cometida pela autoridade coatora, qual seja, suspensão da inscrição estadual da impetrante em razão de suposto débito de ICMS.
Sobre o assunto entendo que acaso o contribuinte não recolha o imposto devido, a Fazenda Pública detém o poder de inscrevê-lo na dívida ativa para posterior execução de acordo com os procedimentos determinados pela Lei n° 6.830/80.
Como se bem sabe, o Fisco, para resguardar os seus direitos, pode lançar mão, além do executivo fiscal, da ação cautelar fiscal, instituída pela Lei nº 8.397/1997, mas jamais poderia tomar a medida extrema, como a suspensão da inscrição estadual da impetrante em razão de suposto débito, verdadeira sanção política.
O ato ilegal da autoridade pública, desta feita, não é o fato gerador, a alíquota empregada, nem o sujeito passivo da relação tributária, mas sim a forma de suspender a inscrição estadual da impetrante para impor-lhe ao recolhimento do tributo.
Ademais, permanecendo tal proceder, tenho que a impetrante restará privada de exercer as suas atividades.
Destarte, a suspensão de inscrição estadual da impetrante em razão de suposto débito como ato coercitivo para pagamento do imposto, impedindo o exercício das atividades que lhe são próprias, afronta à garantia constitucional do livre exercício do trabalho (CF, art. 5º, inc.
XIII).
Ademais, os “procedimentos oblíquos”, dentre os quais merece ser citado, a referida suspensão de inscrição estadual de empresas, que vem sendo utilizada pelo Fisco como meio coercitivo para cobrança de tributos - as chamadas sanções políticas ou administrativas - já foram proclamados inconstitucionais pelo STF em três de suas Súmulas: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos” (Súmula 70). “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323). “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” (Súmula 547).
Dessa forma, a atitude do Estado/réu, ao suspender a inscrição estadual para obrigar o recolhimento do imposto, revela-se açodada e arbitrária, conforme precedentes da referida Corte.
Demais disso, sabe-se que é defeso à Administração Pública embaraçar o livre exercício da atividade empresarial a pretexto de existência de débito tributário, vez que a Administração Fazendária dispõe de meios específicos e eficientes para exigir o pagamento desses débitos, qual seja, a execução fiscal.
Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinando que a autoridade impetrada promova a imediata restauração da inscrição estadual da impetrante para o modo “ativa”.
Determino ainda, o ressarcimento das custas adiantadas pela impetrante, contudo, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por força das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (Lei nº 12.016/2009, artigo 14, §1º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
30/10/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 10:57
Concedida a Segurança a ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (IMPETRADO), NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0006-40 (IMPETRANTE) e Secretário Adjunto de Administração Tributária do Estado do Maranhão (IMPETRA
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08/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:17
Juntada de petição
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19/04/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
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08/01/2023 15:42
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 07/10/2022 23:59.
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16/10/2022 18:22
Juntada de petição
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27/09/2022 17:18
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0854042-51.2016.8.10.0001 IMPETRANTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, em caso positivo, e identificando os pontos controvertidos a serem resolvidos.
São Luís, 31 de agosto de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
21/09/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:24
Conclusos para despacho
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13/12/2021 18:48
Decorrido prazo de NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:51
Juntada de réplica à contestação
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18/11/2021 14:32
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0854042-51.2016.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A RÉU: IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Deduz a impetrante que é empresa do ramo atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, estando, desse modo, sujeita ao recolhimento de ICMS.
Declara que foi autuada pelo Fisco Estadual, consoante Autos de Infração nºs. *11.***.*00-94-4 e *11.***.*00-95-2, contra os quais se insurgiu judicialmente através de ação anulatória ajuizada na Comarca de Timon/Ma.
Informa que, ainda assim, a autoridade impetrada, promoveu a suspensão de sua Inscrição Estadual, obstando o desempenho de suas atividades e afrontando direito líquido e certo seu.
Pugna pela concessão da segurança para cancelamento da suspensão, inclusive, com deferimento liminar.
A antecipação foi deferida em decisão de ID 3842903.
O estado do Maranhão formulou contestação deduzindo, preliminarmente, a incompetência, para, no mérito, sustentar a ausência de direito líquido e certo da impetrante.
A autoridade coatora não prestou informações.
Provocado a se manifestar, o MPE declarou não ter interesse no feito.
Eis o relatório.
Diante da alegada ilegitimidade e incompetência, com o fito de evitar decisões surpresas, indispensável à intimação do impetrante para manifestação, como demonstro: “MANDADO DE SEGURANÇA - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - IMPEDIMENTO ANTE A EXISTÊNCIA DE MULTAS NÃO PAGAS - ILEGALIDADE - IMPETRAÇÃO QUE INDICA COMO AUTORIDADE COATORA O DIRETOR DO DETRAN MAS INFORMA QUE O LICENCIAMENTO ESTÁ SENDO OBSTADO PELO CIRETRAN - JUIZ DA COMARCA QUE INDEFERE A LIMINAR POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAQUELE JUÍZO - NULIDADE DA DECISÃO - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO IMPETRANTE A EMENDA DA INICIAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR - AC: 1210800 PR 0121080-0, Relator: Antônio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 26/08/2002, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6203) “MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM AUTO DE INFRAÇÃO, DECORRENTE DO ARMAZENAMENTO E/OU USO DE PRODUTO AGROTÓXICO ILEGAL - IMPETRANTE SE INSURGE CONTRA O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL - INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL - ENUNCIADO Nº 25 DESTE TRIBUNAL - DECLINA DA COMPETÊNCIA, COM REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. (TJPR - 4ª C.
Cível em Composição Integral - MS - 1171466-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guido Döbeli - Unânime - J. 19.08.2014) “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INICIAL E CÓPIA DA DOCUMENTAÇAO COMPROBATÓRIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO LIMINAR.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO.
ARTIGO 321, CPC/15.
CIÊNCIA DO ATO IMPUGNDO E ESGOTAMENTO DA ESFERA RECURSAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUFICIENCIA DA DOCUMENTAÇÃO.
Não acostada aos autos cópia da documentação comprobatória do direito líquido e certo alegado que instruiu a inicial, para acompanhar a segunda via da exordial, cumpre oportunizar à impetrante emenda à inicial, de modo a que seja sanada a irregularidade, na forma do artigo 321, CPC/15, subsidiariamente aplicável ao mandado de segurança, para só então, caso não atendida a diligência, proceder à extinção do processo sem resolução de mérito, tal qual preconizado no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Sem maior relevo, no mais, ausência de expressa indicação, na inicial, quanto à data em que a impetrante tomou conhecimento do ato impugnado, e sobre a possibilidade de interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo, quando possível extrair da documentação anexada tais informes.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJ-RS - AC: *00.***.*92-80 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 12/02/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) Destarte, intime-se o impetrante para manifestação em 15 dias.
Vencido este intervalo, com ou sem resposta, certifique-se e, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 10 de novembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3617/2021 -
16/11/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 17:14
Outras Decisões
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21/10/2019 11:48
Conclusos para julgamento
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23/05/2018 17:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2018 00:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/05/2018 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2017 16:00
Conclusos para decisão
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16/11/2017 16:00
Juntada de Certidão
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30/04/2017 16:19
Juntada de termo
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30/04/2017 16:19
Juntada de termo
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29/10/2016 03:05
Decorrido prazo de Secretário Adjunto de Administração Tributária do Estado do Maranhão em 21/10/2016 23:59:59.
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07/10/2016 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2016 10:32
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2016 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/09/2016 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/09/2016 11:55
Expedição de Mandado
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26/09/2016 10:52
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2016 12:01
Conclusos para decisão
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22/09/2016 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2016 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2016 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2016 16:23
Conclusos para decisão
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08/09/2016 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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