TJMA - 0818777-15.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 12:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/03/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 08/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:58
Decorrido prazo de ANTONIO P. GASPAR LABORATORIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:59
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 a 15 de dezembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818777-15.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ANTONIO P.
GASPAR LABORATÓRIOS LTDA.
Advogado: Dr.
Antonio Gaspar (OAB/MA 7.410) e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Dr.
Francimar Soares da Silva Júnior Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº__________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a discussão acerca da legalidade da cobrança efetuada pelo Poder Público, necessário, ainda, exigir-se da parte demandante depositar a quantia referente ao valor total, devidamente atualizada.
II - É incabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base na oferta de seguro garantia, nos termos da Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0818777-15.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 08 a 15 de dezembro de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
16/01/2023 16:29
Juntada de malote digital
-
16/01/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 20:32
Conhecido o recurso de ANTONIO P. GASPAR LABORATORIOS LTDA - CNPJ: 86.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/12/2022 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 06:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2022 01:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO P. GASPAR LABORATORIOS LTDA em 01/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2022 13:29
Juntada de parecer
-
08/06/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818777-15.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ANTONIO P.
GASPAR LABORATÓRIOS LTDA.
Advogado: Dr.
Antonio Gaspar (OAB/MA 7.410) e outros AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: Dr.
Francimar Soares da Silva Júnior RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Antônio P.
Gaspar Laboratórios Ltda. contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra Município de São Luís.
O ora agravante impetrou a presente ação com pedido liminar “inaudita altera pars”, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ISSQN compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2015, o que foi indeferido pelo Juiz.
Argumentou que a decisão merece reforma, tendo em vista que apresentou apólice de seguro garantia como forma de garantir o débito, conforme entendimento manifestado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.
Alegou, ainda, que restaram configurados os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, pois os documentos juntados aos autos constitui prova inequívoca dos fatos alegados, de modo que conforme se observa do relatório de serviços prestados e tomados referente ao exercício de 2015, bem como do relatório fornecido pelas próprias empresas operadoras de cartão de crédito, demonstram que o agravante recolheu sobre o seu faturamento exatamente 5% (cinco por cento) sobre os serviços prestados, sendo esta a alíquota do ISSQN, não havendo que se falar em ausência de pagamento do referido imposto.
Acrescentou que o perigo do dano está consubstanciado no eminente risco ao direito de obtenção de certidão de regularidade fiscal (CPEN) pelo agravante, bem como pela possibilidade de ter, contra si, ajuizada uma execução fiscal para a cobrança de débito que já se encontra garantido, conforme se pode observar da apresentação, pelo agravante, do seguro garantia no valor de R$ 1.017.473,35 (um milhão dezessete mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos).
Requereu, assim, a concessão do efeito ativo, a fim de que seja concedida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Deixei para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
Ausentes as contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Verificando que a matéria em questão se confunde com o mérito do recurso, entendo mais sensato apreciá-la quando do julgamento do mérito pela Primeira Câmara Cível desta Corte não sendo prudente ser apreciada por decisão unipessoal deste Relator.
Dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
06/06/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2022 12:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 04/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 28/01/2022 23:59.
-
11/11/2021 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818777-15.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO P.
GASPAR LABORATÓRIOS LTDA Advogados: Dr.
ANTONIO GASPAR (OAB/MA 7.410), Dr.
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO (OAB/MA 7516-A) e Dr.
JOSÉ INÁCIA VILAR GUIMARÃES RODRIGUES (OAB/MA 18.129) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Intime-se o agravado, no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
09/11/2021 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007007-26.2019.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Silvio Pinheiro dos Santos
Advogado: David Franca de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2019 00:00
Processo nº 0813163-63.2020.8.10.0000
Silvya Cristine de Avelar Bottentuit
Anna Karla Falcao Costa
Advogado: Luis Alberto Avelar dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 14:37
Processo nº 0000026-75.2016.8.10.0133
Jose Quixabeira de Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 09:23
Processo nº 0800756-17.2021.8.10.0153
Marcelo Magno da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 14:00
Processo nº 0800756-17.2021.8.10.0153
Telefonica Brasil S.A.
Marcelo Magno da Silva
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 11:02