TJMA - 0801502-93.2018.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 11:11
Decorrido prazo de KELLY NEGREIROS SILVA MATOS em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:00
Juntada de diligência
-
04/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:00
Juntada de diligência
-
01/04/2024 15:21
Juntada de petição
-
26/03/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 23:42
Outras Decisões
-
21/03/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 10:51
Juntada de petição
-
21/09/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/09/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 16:17
Juntada de diligência
-
19/09/2023 05:34
Decorrido prazo de KELLY NEGREIROS SILVA MATOS em 15/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 19:15
Juntada de diligência
-
20/06/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:39
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 13:51
Juntada de Mandado
-
23/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:13
Conclusos para despacho
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30/09/2022 09:00
Juntada de petição
-
26/09/2022 22:58
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801502-93.2018.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Réu(ré): KELLY NEGREIROS SILVA MATOS DESPACHO Vistos etc.
In casu, constato que houve a expedição do alvará judicial para levantamentos de valores (vide ID n° 54141260), sendo ônus da beneficiária o resgate do valor ou a adoção de providências para que o montante seja transferido.
Assim, tendo em vista o bloqueio de bem através do sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para solicitar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 16/09/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
21/09/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:31
Juntada de petição
-
21/02/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:02
Juntada de petição
-
06/12/2021 06:19
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801502-93.2018.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Réu(ré): KELLY NEGREIROS SILVA MATOS DESPACHO Vistos etc.
Peticionou a parte autora no ID nº 55552888, requerendo a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora junto ao sistema do juízo (SISBAJUD).
Considerando a previsão da Lei Complementar nº. 187/2017, bem como o art. 1º da Lei Estadual nº. 10.590/2017 c/c com a Lei de Custas deste Estado (Lei nº. 9.109/2009), fixando a cobrança de taxa judiciária para consulta ao referido sistema de informações, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da tabela IV anexa à Lei nº. 9.109/2009, sob pena de indeferimento do pedido.
Recolhidas as custas, proceda-se a consulta ao sistema indicado acima, buscando-se bens passíveis de penhora.
Após o resultado da consulta, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 09/11/2021.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
02/12/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 16:19
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:13
Juntada de petição
-
12/11/2021 05:23
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801502-93.2018.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Réu(ré): KELLY NEGREIROS SILVA MATOS DESPACHO Vistos etc.
Peticionou a parte autora no ID nº 55552888, requerendo a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora junto ao sistema do juízo (SISBAJUD).
Considerando a previsão da Lei Complementar nº. 187/2017, bem como o art. 1º da Lei Estadual nº. 10.590/2017 c/c com a Lei de Custas deste Estado (Lei nº. 9.109/2009), fixando a cobrança de taxa judiciária para consulta ao referido sistema de informações, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da tabela IV anexa à Lei nº. 9.109/2009, sob pena de indeferimento do pedido.
Recolhidas as custas, proceda-se a consulta ao sistema indicado acima, buscando-se bens passíveis de penhora.
Após o resultado da consulta, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 09/11/2021.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
09/11/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:53
Juntada de petição
-
14/10/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 16:27
Juntada de Alvará
-
07/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:24
Decorrido prazo de KELLY NEGREIROS SILVA MATOS em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:19
Decorrido prazo de KELLY NEGREIROS SILVA MATOS em 30/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 14:36
Juntada de diligência
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07/08/2021 20:51
Juntada de petição
-
12/05/2021 16:39
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 13:57
Conclusos para decisão
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10/03/2021 10:38
Juntada de petição
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26/01/2021 17:41
Juntada de protocolo BACENJUD
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30/10/2020 03:14
Decorrido prazo de KELLY NEGREIROS SILVA MATOS em 29/10/2020 23:59:59.
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05/08/2020 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2020 17:28
Juntada de diligência
-
03/08/2020 12:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/07/2020 10:56
Juntada de Certidão
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26/06/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 08:08
Processo Desarquivado
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25/06/2020 23:23
Juntada de petição
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17/06/2020 14:44
Arquivado Definitivamente
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17/06/2020 14:44
Transitado em Julgado em 18/05/2020
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17/06/2020 14:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2020 01:25
Decorrido prazo de JACK ADIB AL HADDAD em 18/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 11:39
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2020 08:28
Homologada a Transação
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31/01/2019 09:17
Decorrido prazo de KELLY NEGREIROS SILVA MATOS em 30/01/2019 23:59:59.
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30/01/2019 17:33
Juntada de diligência
-
30/01/2019 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2018 11:31
Conclusos para julgamento
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03/10/2018 16:13
Juntada de petição
-
11/09/2018 09:17
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 09:59
Juntada de Mandado
-
06/09/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 09:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2018 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2018
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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