TJMA - 0802201-44.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 06:54
Baixa Definitiva
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26/08/2022 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/08/2022 06:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2022 05:37
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO MEIRELES PINHEIRO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:33
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0802201-44.2021.8.10.0097 Referência: Proc. n. 0802201-44.2021.8.10.0097 – Vara Única da Comarca de Matinha/MA Apelante: Carlos Antonio Meireles Pinheiro Advogada: Torlene Mendonça Silva Rodrigues (OAB/MA n. 9.059) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA n. 11.812-A e OAB/PE n. 23.255) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Carlos Antonio Meireles Pinheiro nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais de n. 0802201-44.2021.8.10.0097 — proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, na qual recebe seus rendimentos, relativos a tarifas de pacote remunerado de serviços bancários, sob as rubricas “cesta b. expresso” e “cesta b. expresso 1”, cuja contratação alega não ter autorizado.
O Juízo primevo, entendendo que as tarifas cobradas corresponderam a serviços bancários prestados e efetivamente usufruídos pela parte requerente, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Por consequência, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia suspendeu sua exigibilidade por ser aquela beneficiária de gratuidade da justiça, consoante ID 16063013.
Insurgindo-se contra o decisum, a parte requerente interpôs apelação requerendo a reforma da sentença sob a alegação de ausência de informação — oriunda do banco apelado acerca das tarifas que incidiram em sua conta — e, por consequência, ausência de contratação do serviço.
Sob o ID 16063021, o banco apelado contra-arrazoou o recurso requerendo o improvimento do apelo.
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos correspondentes requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória.
Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs.
IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA).
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A controvérsia do caso em testilha reside na (i)legalidade dos descontos sofridos pela parte apelante, advindos de tarifas de serviços, no saldo de sua conta bancária em que recebe seus rendimentos.
Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, relacionam-se com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 3.043/2017 desta Corte Estadual, no qual foi estabelecida a seguinte tese: “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”, que transitou em julgado na data de 18/12/2018.
O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (…) A modalidade da conta da parte autora é aquela nominada “CONTA FACIL”, com descontos intitulados "TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO" e variações, conforme alega na inicial.
Por outro lado, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, e realiza outras operações de crédito, saques acima do limite de gratuidade, dentre outras, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo os extratos acostados aos autos, a contratação vem do ano de 2012.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de todo esse tempo, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta-corrente.
Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código deDefesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I. É o caso de se aplicar a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, segundo a qual "É ilícita a cobrança a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (…) (…) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante da condenação, no entanto, uma vez que deferida a gratuidade, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso concreto, o banco apelado busca a mantença da improcedência, enquanto a parte apelante sustenta serem indevidas as tarifas debitadas de seu saldo bancário.
Da análise da conjuntura processual, todavia, tenho não merecer reforma o entendimento do Juízo de primeiro grau.
Preceitua a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN) os serviços bancários, bem como a quantidade de transações que serão prestados de forma gratuita na espécie denominada de “serviços essenciais”.
Entretanto, no caso de as transações realizadas pelo titular da conta excederem o limite definido de gratuidades, ou para outro serviço não abrangido pela isenção, o titular (pessoa física) poderá pagar tarifas individuais por ocasião do uso de cada serviço excedente ou contratar respectivo pacote de serviços bancários que, mediante o pagamento de montante único e pré-definido, dá-lhe direito a utilizar um conjunto de serviços variados.
Diferentemente do que alegou a parte apelante ao ingressar com a demanda originária, o banco logrou êxito em demonstrar que o consumidor não utiliza a conta bancária apenas para receber seu salário.
Com efeito, ao realizar outras operações bancárias, a exemplo de empréstimos pessoais — contratos de n. 316170680 (3460023) e n. 343894626 (9990164) com parcelas, respectivamente, de R$ 198,51 e R$ 281,95, dentre outros — e utilização de cheques (ex.
ID 16063001, p. 3-4), do que se vê dos extratos bancários carreados pela própria autora sob ID 16062990 (p. 1-20) e ID 16062991 (p. 1-18) e pelo polo requerido sob ID 16063001 (p. 1-39), e não apenas o recebimento e saque dos rendimentos, como sustentou nas razões recursais, o titular da conta excede os limites de gratuidade previstos na mencionada resolução do BACEN, o que evidencia a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas, haja vista que, se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal ou serviço diverso, não deveria proceder à sua contratação.
Ressalto que a isenção de tarifas na conta depósito ou na conta corrente só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange a operação acima mencionada, conforme Resolução n. 3.919 do BACEN.
Restou demonstrado, então, que o polo apelante contratou de forma livre e consciente a conta bancária, além de utilizá-la não só para recebimento de seus rendimentos, mas também para outras operações de crédito.
Nesse sentido, reproduzo ementas de julgados desta Corte Estadual (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Apelação conhecida e desprovida (TJMA, Apelação cível n. 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 7/6/2021 e 14/6/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento (TJMA, Apelação cível n. 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual ocorrida entre 28/10/2021 e 4/11/2021) É certo que se o consumidor, ora recorrente, não contratasse os serviços que exorbitam do pacote gratuito ou mesmo se tivesse contestado tempestivamente a espécie de sua conta bancária, tomando as providências necessárias, corroboraria a alegada ilegalidade das tarifas.
Em casos tais, aplica-se o princípio do venire contra factum proprium porque, se a parte autora se utilizou de serviços bancários não abrangidos pela suposta gratuidade de sua conta, aceitando os benefícios e praticidade daqueles, esta demonstra, assim, o seu comportamento concludente, não podendo questionar os descontos das tarifas sobre seu saldo bancário.
Em situações análogas, posiciona-se essa Corte de Justiça3.
Não há falar, portanto, frente à regularidade das tarifas incidentes, na aplicação da exegese do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a conduta do banco apelado se encaixa no denominado mero exercício regular de um direito, conforme art. 188, I, do Código Civil: “não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”, restando afastada, igualmente, a pretensão de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença combatida.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc.
IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3Apelação Cível de n. 5.910/2014 e Apelação Cível n. 2.242/2017 -
01/08/2022 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 22:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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31/07/2022 22:36
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO MEIRELES PINHEIRO - CPF: *52.***.*70-06 (REQUERENTE) e não-provido
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12/04/2022 10:13
Recebidos os autos
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12/04/2022 10:13
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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