TJMA - 0814032-66.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MILENA CALORI SENA em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:50
Juntada de contrarrazões
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20/04/2023 23:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:28
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:04
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:48
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0814032-66.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674, MILENA CALORI SENA - SP328617 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Servidor(a). -
16/04/2023 10:57
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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14/04/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:57
Juntada de apelação
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0814032-66.2021.8.10.0040 Requerente:MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA Advogado Polo Ativo:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado Polo Passivo: Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674, MILENA CALORI SENA - SP328617 SENTENÇA MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA moveu a presente demanda em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
A autora requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Aduz a parte autora que fora surpreendida com um desconto de R$ 65,75, sob a identificação "3026933 PSERV", desconto este realizado em sua conta bancária, sem autorização.
Alega que por ser cobrança indevida, faz jus à repetição do indébito e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos constantes dos autos.
No despacho inicial foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida antecipação de tutela e determinada a citação da requerida.
A requerida ofertou contestação sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, pois aduz não manter nenhuma relação com a parte autora, mas apenas serve como intermediária de pagamentos entre a autora e o CBB; o Clube Brasileiro de Benefícios é quem mantém contrato com a parte autora e apresentou a autorização de débito.
No mérito, alegou não haver praticado nenhum ilícito, não sendo devida indenização.
O autor ofertou réplica, alegando que o contrato juntado seria fraudulento, pois entende que não foi a autora quem o assinou.
Embora intimadas, as partes não pugnaram pela produção de provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A requerida alega ser parte ilegítima para figurar no presente feito, tendo em vista que não teve nenhuma participação ou envolvimento nos fatos descritos na petição inicial, atribuindo tal responsabilidade ao Clube Brasileiro de Benefícios (id. 56228752).
Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos verifico que os os fatos descritos na inicial dizem respeito desconto supostamente autorizado pela autora junto ao Clube Brasileiro de Benefícios, no valor descrito na inicial e em apenas 01 parcela, esta supostamente autorizada desde 19/11/2018.
A parte ré neste feito, por sua vez, atuou como mera intermediária do pagamento, não lhe sendo viável compor o polo passivo da presente demanda, especialmente por não guardar nenhuma relação contratual com a parte autora e tampouco haver participado da suposta contratação ou da inclusão do débito em conta.
Embora seja reconhecido que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme a relação jurídica controvertida afirmada pelo autor em Juízo, vê claramente que a parte requerida é mera intermediária de pagamento e que não tem nenhuma relação com a parte autora, não podendo, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ser lançada no polo passivo, levando à conclusão inelutável de que a parte demanda, neste feito, é ilegítima para compor o polo passivo da demanda.
Tal conclusão se extrai de que o verdadeiro contratante é o Clube Brasileiro de Benefícios e que fora tal pessoa jurídica quem, na posse de uma autorização supostamente firmada pela autora, incluiu o débito em conta de uma parcela no valor mencionado no instrumento, cabendo a ré indicada nesta demanda a simples arrecadação, sem nenhuma participação nas fases anteriores, nas quais, supostamente, houve fraude.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e DECLARO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente ação, na forma do art. 485, VI, do NCPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC) e suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.
R.
I.
Imperatriz, 17/02/2023.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
16/03/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:05
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 09:51
Decorrido prazo de MILENA CALORI DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 09:51
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:19
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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05/06/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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30/05/2022 17:15
Juntada de petição
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26/05/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0814032-66.2021.8.10.0040 Autor: MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA Advogado: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado: FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO- OAB/SP DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 19 de maio de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
25/05/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 16:50
Juntada de protocolo
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19/05/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 10:56
Conclusos para decisão
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02/12/2021 10:56
Juntada de termo
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30/11/2021 16:26
Juntada de réplica à contestação
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19/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0814032-66.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
16/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
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12/11/2021 17:45
Juntada de contestação
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08/10/2021 15:15
Juntada de Certidão
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24/09/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2021 10:19
Conclusos para decisão
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17/09/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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