TJMA - 0804156-78.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:39
Baixa Definitiva
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28/08/2023 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2023 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS ALVES BARROSO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 21/08/2023 23:59.
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07/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual de 22/06/2023 a 29/06/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804156-78.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Agravante : Edivaldo de Jesus Alves Barroso Advogado : Lucas Lopes Tertulino (OAB-MA 18527) Agravado : Município de Cidelândia Representante : Procuradoria do Município de Cidelândia Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO TERMINATIVA POR OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
AÇÃO MANDAMENTAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADO.
DESPROVIMENTO. 1.
Embora o STF admita a desistência de mandado de segurança mesmo após a prolação da sentença de mérito (tema 530), o pedido somente produz efeitos após a sua regular homologação (art. 200, parágrafo único, CPC). 2.
In casu, cabia ao autor (apelante), no tempo e forma oportunos, insurgir-se contra a omissão do magistrado ao deixar de se manifestar sobre o pedido de desistência formulado no anterior mandado de segurança, de maneira que, havendo a sentença denegatória transitada em julgada livremente, o prosseguimento da presente demanda fica obstado pela formação da coisa julgada material. 3.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
04/07/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 06:53
Conhecido o recurso de EDIVALDO DE JESUS ALVES BARROSO - CPF: *70.***.*88-00 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS ALVES BARROSO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 28/06/2023 23:59.
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11/06/2023 19:13
Conclusos para julgamento
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11/06/2023 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2023 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 12:38
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/06/2023 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 17:57
Juntada de contrarrazões
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS ALVES BARROSO em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 25/04/2023 23:59.
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11/04/2023 03:10
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804156-78.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Agravante : Edivaldo de Jesus Alves Barroso Advogado : Lucas Lopes Tertulino (OAB-MA 18527) Agravado : Município de Cidelândia Representante : Procuradoria do Município de Cidelândia Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos, etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao presente agravo interno.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
04/04/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 16:36
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/03/2023 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804156-78.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA Apelante : Edivaldo de Jesus Alves Barroso Advogado : Lucas Lopes Tertulino (OAB-MA 18527) Apelado : Município de Cidelândia Representante : Procuradoria do Município de Cidelândia Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Edivaldo de Jesus Alves Barroso em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia nos autos da ação movida em desfavor do Município de Cidelândia, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, V, do CPC, por vislumbrar a ocorrência de coisa julgada formada no mandado de segurança nº 0803733-89.2018.8.10.0000.
Nas razões de seu recurso, o apelante sustenta ser equivocada a extinção terminativa do feito em virtude de ter apresentado pedido de desistência nos autos da referida ação constitucional, motivo pelo qual a presente demanda deveria ter seu mérito examinado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nego provimento ao recurso o que o faço, monocraticamente, por emprego do princípio da razoável duração do processo, a fim de aplicar a jurisprudência uniformizada do Excelso STJ (arts. 926, 927 e 932, CPC).
Com efeito, lembro que, “nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, ‘uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido’, sendo que ‘há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado’” (REsp n. 1.899.801/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021).
Na espécie, o próprio autor (apelante) reconhece a dedução das duas demandas judiciais em questão, de maneira que, havendo formação de coisa julgada material no mandado de segurança nº 0803733-89.2018.8.10.0000, a solução da presente lide encontra-se no art. 485, V, do CPC, uma vez que “extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.604.633/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020).
Vale frisar que, apesar de veiculado após a prolação da sentença denegatória, o pedido de desistência da referida ação constitucional (ID 28393804) não foi objeto manifestação do magistrado responsável pela lide, tendo o feito transitado livremente em julgado – consoante certidão juntada aos respectivos autos (ID 30102417) –, motivo pelo qual não há que se falar em descaracterização da coisa julgada.
De fato, “o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ‘diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil’ (AgRg no REsp 1.401.725/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)” (AgInt no MS n. 23.170/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018).
Cabia ao autor, portanto, no tempo e forma oportunos, insurgir-se contra a omissão do magistrado ao deixar de se manifestar sobre o pedido de desistência formulado no anterior mandado de segurança, de maneira que, havendo a sentença denegatória transitada em julgada livremente, o prosseguimento da presente demanda fica obstado pela formação da coisa julgada material.
Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel.
Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018.
Forte nessas razões, aplicando a uniformizada jurisprudência do STJ (Súmula nº 568), deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, cuja exigibilidade, entretanto, permanecerá suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
06/03/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 12:17
Conhecido o recurso de EDIVALDO DE JESUS ALVES BARROSO - CPF: *70.***.*88-00 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2023 11:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:47
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS ALVES BARROSO em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0804156-78.2020.8.10.0022 APELANTE: EDIVALDO DE JESUS ALVES BARROSO APELADO: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA DECISÃO Acolho a conclusão do parecer de ID 23203101.
Tratando-se de recurso distribuído no dia 01.11.2022, antes da transformação das Câmaras Cíveis em Câmaras de Direito Público e de Direito Privado, REDISTRIBUA-SE o feito, por força de prevenção ao agravo de instrumento n. 0800437-91.2019.8.10.0000, relatado pelo emin.
Des.
Kleber Costa Carvalho, no âmbito da 1ª Câmara Cível.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
14/02/2023 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2023 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 09:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/02/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 08:43
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:09
Recebidos os autos
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01/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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