TJMA - 0800845-27.2018.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800845-27.2018.8.10.0062 AUTOR: RINALDO BARBOSA FELIPE RINALDO BARBOSA FELIPE AVENIDA BOA VENTURA, 03, MERCADO NOVO, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Advogado(s) do reclamante: WENDEL SOUZA DA SILVA (OAB 12707-MA) REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AVENIDA WILSON BRANCO, 119, CAMAR, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65315-000 Advogado(s) do reclamado: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA (OAB 5445-PI), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução interpostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, aduzindo, em suma, o excesso do valor executado.
Intimada, a parte autora se manifestou acerca da impugnação à execução. É o relatório.
Decido.
No caso em análise, a Contadoria Judicial, ao atualizar o dano moral, verificou que o valor devido a parte autora corresponde ao valor de R$ 11.947,88 (onze mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculos ID 94674286.
Desse modo, não resta configurado o excesso na execução, vez que o valor executado corresponde ao valor do débito atualizado pela Contadoria Judicial de acordo com os índices indicados na sentença.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação à execução, fixando como valor devido a parte autora a quantia de R$ 330,43 (trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos).
Após o trânsito em julgado, proceda-se à realização de penhora on line incidente sobre os ativos financeiro do devedor, tomando-se como valor a ser penhorado a importância de R$ 11.947,88 (onze mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
04/08/2022 14:51
Baixa Definitiva
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04/08/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/08/2022 14:49
Juntada de termo
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04/08/2022 14:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/03/2022 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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24/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
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24/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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23/03/2022 02:59
Decorrido prazo de RINALDO BARBOSA FELIPE em 22/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 02:27
Decorrido prazo de RINALDO BARBOSA FELIPE em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 03:32
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 17:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/02/2022 03:44
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 08:29
Recurso Especial não admitido
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25/01/2022 09:51
Conclusos para decisão
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25/01/2022 09:51
Juntada de termo
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25/01/2022 09:50
Juntada de contrarrazões
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16/12/2021 00:54
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800845-27.2018.8.10.0062 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – MA6100-A RECORRIDO: RINALDO BARBOSA FELIPE Advogado: WENDEL SOUZA DA SILVA – MA12707-A .
INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 13 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
13/12/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
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13/12/2021 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/12/2021 01:47
Decorrido prazo de RINALDO BARBOSA FELIPE em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 20:18
Juntada de recurso especial (213)
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18/11/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800845-27.2018.8.10.0062 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - MA8654-S, LUCIMARY GALVAO LEONARDO – MA6100-A APELADO: RINALDO BARBOSA FELIPE Advogado: WENDEL SOUZA DA SILVA – MA12707-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
A inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos, devendo ser mantido o valor fixado pelo juízo de origem por se mostrar proporcional com o dano sofrido. 2.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por RINALDO BARBOSA FELIPE, em seu desfavor, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, assim como para condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e à repetição do indébito.
Na peça inicial, o requerente alega que teve o seu nome/CPF inscrito nos Órgãos de proteção ao crédito pela requerida, em virtude de um suposto débito no valor de R$ 149,01(cento e quarenta e nove reais e um centavo), com vencimento em 03/03/2017, cuja origem desconhece. Em sede de razões recursais, a empresa apelante alega a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ para o caso, de forma que os juros moratórios para o dano moral não poderiam incidir a partir da citação, pois não se trata de relação extracontratual.
Recorre, ainda, do valor indenizatório fixado a título de dano moral, requerendo a reforma da sentença, pois inexiste prova ou documento da lesão à honra e imagem da parte apelada.
E caso, não seja excluída a condenação, requer a redução do valor indenizatório.
Nestes termos, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar sobre o mérito do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
Trata-se de recurso de apelação discutindo a inexistência de dano moral pela inscrição do nome da apelada no órgão de proteção ao crédito (SERASA).
De acordo com as informações da petição inicial, o requerente alega que teve o seu nome/CPF inscrito nos Órgãos de proteção ao crédito pela requerida, em virtude de um suposto débito no valor de R$ 149,01(cento e quarenta e nove reais e um centavo), com vencimento em 03/03/2017, cuja origem desconhece.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório, porquanto demonstrou a existência da negativação que reputa indevida (ID nº 12837011), cuja credora seria a CEMAR no valor de R$ 149,01(cento e quarenta e nove reais e um centavo).
Contudo, a apelante não fez prova da legitimidade da inscrição.
Assim, verifico que a apelante não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços por parte do consumidor que deram origem ao débito inscrito nos órgãos de restrição creditícia.
Tal fato solidifica o cometimento de ato ilícito pela concessionária.
Portanto, andou bem o juízo a quo ao reconhecer que a ré, ora apelante, não se eximiu de demonstrar ausência de responsabilidade sobre o ato ilícito cometido contra a consumidora relativo à inscrição indevida no SERASA.
No plano da argumentação jurídica em abstrato, é sabido que inserir indevidamente o nome de algum consumidor em cadastros restritivos de crédito, por si só, tem o condão de gerar dano moral, passível de indenização.
Cuida-se do dano moral in re ipsa, cuja ocorrência é presumida.
Nesse aspecto, destaco que “a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (AgRg no AREsp 20.384/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1127900/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017; AgInt no AREsp 1075299/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 24/08/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 987.274/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017.
Em outro julgado ficou claro tal entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. 4.
Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 661.456/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015) Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) Na espécie, vejo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC) de demonstrar que a inscrição no órgão de proteção ao crédito foi indevida, pois não havia relação de consumo formalizada com a operadora de telefonia.
Já a apelante, por sua vez, não conseguiu comprovar (art. 373, II, CPC), de forma inequívoca, a existência de justa causa para realização da negativação, apenas fazendo vagas afirmações que de existia um débito remanescente.
Todavia, não trouxe provas suficientes do referido débito.
Assim, uma vez não comprovada pela instituição financeira a legitimidade da inscrição no cadastro restritivo, o ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC) está configurado e os pressupostos da responsabilidade civil preenchidos, sendo presumidos os abalos morais, conforme a jurisprudência do Excelso STJ, bastando, tão somente, analisar o quantum indenizatório.
A legislação não estabeleceu critérios objetivos para a fixação do valor indenizatório.
Todavia, entendo que a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar enriquecimento indevido ao ofendido.
Além disso, deve-se primar pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Posto isso, entendo que a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece revisão, visto que enquadra-se em sua dupla função (compensatória e pedagógica), além da conduta desidiosa do apelante (que procedeu de forma temerária ao inserir o nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito), bem como a repercussão do dano.
A bem da verdade, a Primeira Câmara Cível já fixou indenização em valores superiores ao presente caso, conforme os processos Ap 0049982017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017; Apelação nº 29226/2016, Rel.
Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, julgado em 03/11/2016, R$ 10.000,00 (dez mil reais); Apelação nº 12755/2016, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado em 16/06/2016, R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Apelação nº 55.912/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 07/07/2016, R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Apelação desprovida. (Ap 0003302017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 08/03/2017).
Com amparo nesses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de 1º Grau inalterada.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator Ora et labora -
16/11/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:04
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELADO) e não-provido
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28/10/2021 23:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 00:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2021 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2021 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 11:53
Juntada de parecer
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01/07/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 12:06
Recebidos os autos
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18/06/2021 12:05
Conclusos para decisão
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18/06/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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